Sentença de Julgado de Paz
Processo: 412/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/15/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.ºx
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de indemnização de danos devido a infiltrações.
Demandantes: 1- A e 2 - B
Mandatário: C
Demandada: D
Mandatário: 1 - E e 2 - F
Demandado: G
Mandatária: H
Valor da acção: 4 940,96 €.
Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam que, em 22 de Dezembro de 2005, houve uma rotura na canalização da água do prédio onde residem, tudo indicando que a mesma era proveniente da sua fracção (3.º Esq.), verificando-se infiltrações na fracção inferior (2.º esq.) com grande intensidade. Foi feita pesquisa que indiciava a rotura como sendo na fracção dos demandantes e, face ao contrato de seguro com a D, foi contratada a empresa I que procedeu à abertura de uma parede e chão, no corredor e sala dos demandantes. Constatou-se que a rotura não era na fracção mas na canalização comum, no exterior da fracção junto à porta desta.
A rotura foi reparada e os demandantes solicitaram aos demandados a reparação da sua fracção que não procederam à reparação, tendo os demandantes efectuado a reparação que importou em 5 038,44 €.
A demandada D com a qual os demandados contrataram um seguro “x”, titulado pela apólice x, pagou aos demandados a quantia de 97,48 € a título dos prejuízos sofridos.
Deste modo pretendem os demandantes ser indemnizados no montante de 4 940,96 €.
Mais alegaram, conforme requerimento inicial de fls 4 a 7, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requerem a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 4 940,96 € e no pagamento de juros de mora legais.
Da contestação
Demandada D
Confirma o contrato de seguro com os demandantes e que teve conhecimento do sinistro e dos danos ocorridos na fracção dos demandantes. Foi feita pesquisa que concluiu pela rotura na prumada geral de abastecimento de água ao edifício e não na fracção dos demandantes. Contabilizados os danos, procedeu ao seu pagamento, que calculou em 97,48 €, sendo os únicos danos dois azulejos e dois mosaicos danificados, cuja reposição esteve dificultada pela sua não localização no mercado. Conseguiu obter azulejos e mosaicos iguais e colocou-os à disposição dos demandantes e não é viável substituir todo o chão e revestimento das paredes do corredor e sala. Nada mais há a ressarcir pelo que a obrigação se extinguiu pelo cumprimento. Mesmo que não se entenda que já há ressarcimento sempre a quantia peticionada é exorbitante face aos danos existentes.
Mais alegou, conforme contestação de fls 71 a 77, que aqui se dá como reproduzida.
Demandado Condomínio
Em contestação, o Condomínio invoca a excepção da prescrição, uma vez que os factos ocorreram em Dezembro de 2006 e o prazo de prescrição do direito dos demandantes é de três anos, nos termos do n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil.
Invoca também a excepção da sua própria ilegitimidade por não ter sido demandada a sua Companhia de Seguros.
Sustenta que não é responsável pelos danos na fracção dos demandantes, uma vez que foram os mesmos apresentados à J que os não indemnizou por o contrato de seguro não incluir a fracção dos demandantes. Por outro lado, os danos foram provocados por trabalhos mandados executar pela Companhia de Seguros dos demandantes (D) e estão a ser peticionados danos fora dos locais onde foram abertos os roços.
Mais alegou, conforme contestação de fls 32 e 38, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição do pedido seja devido à prescrição seja por não ter tido culpa nem intervenção na fracção dos demandantes ou pela absolvição da instância por ilegitimidade ou, se assim se não entender deve o valor do pedido ser rectificado apenas para os danos no hall de entrada da fracção dos demandantes.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 25-01-2012 que não se realizou por o demandado Condomínio ter prescindido da mesma.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 09-02-2012, alterada para 23-02-2012, por impossibilidade de mandatária, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada continuação para o dia 01-03-2012, que se realizou, conforme acta de fls e marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes são proprietários da fracção “AC”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal sito em Palmela.
2 – Os demandantes celebraram com a demandada D, um seguro para a fracção, denominado “x”, titulado pela apólice n.º x, que abrange, além da cobertura base e entre outras, localização e reparação de avarias, bem como restauração estética do edifício, conforme condições particulares e gerais juntas ao processo que aqui se dão como reproduzidas.
3 – O condomínio por sua vez dispunha à data (e dispõe) de um contrato de seguro multirriscos das partes comuns celebrado com a J.
4 – Em 22 de Dezembro de 2005, o proprietário do 2.º esquerdo (fracção sob a dos demandantes) queixou-se ao condomínio que tinha infiltrações na casa de banho, cozinha e zona de circulação com especial ênfase no “hall” de entrada. A representante do condomínio e proprietários das duas fracções concluíram pela elevada probabilidade de haver rotura no “hall” de entrada da fracção dos demandantes, tendo a noção de ter de actuar com rapidez porque corria muita água (no dizer de um dos intervenientes “chovia” no 2.º Esquerdo).
5 – Os demandantes com conhecimento do condomínio solicitaram à K, para fazer testes de pressão na canalização, tendo os testes indiciado que se tratava de rotura na fracção.
6 – Os demandantes perante esta constatação contrataram a I, empresa que tem protocolo com a demandada para determinados serviços relacionados com o seguro “x”, para fazer a pesquisa da rotura, sabendo o condomínio que os demandantes iam accionar o seu seguro.
7 – A I fez a pesquisa da avaria, tendo, para o efeito, feito uma abertura na parede e chão do “hall” de entrada da fracção dos demandantes.
8 – Constatando que não se verificava aí nenhuma rotura prosseguiram a pesquisa nas partes comuns junto à porta da entrada da fracção dos demandantes, onde localizaram a avaria e estancaram a rotura.
9 – A I cobrou aos demandantes a quantia de 464,64 € que estes pagaram (fls 11).
10 – O condomínio participou então à sua companhia de seguros, tendo esta reparado as partes comuns e os danos do 2.º Esquerdo. Não reparou os danos no interior da fracção dos demandantes por, alegadamente, não o dever fazer uma vez que os demandantes dispunham do seu próprio seguro que abrangia também as partes comuns, não sendo a J seguradora desta fracção.
11 – Os demandantes solicitaram a reparação dos danos à sua seguradora, em carta de 28-12-2005, na qual participam o sinistro e referem “tive de recorrer ao vosso serviço da “x", que analisou o sinistro e lhes efectuou o pagamento de 97,48 €.
12 – Este montante corresponde aos prejuízos que a demandada entendeu serem de liquidar, por assegurar a cobertura das partes comuns do edifício na proporção da permilagem da fracção dos demandantes
13 - O montante pago corresponde às despesas de pesquisa (704,64 €), nas quais se inclui o valor de 464,44 € pagos pelos demandantes à I, aos danos de reparação e restauração estética dos mosaicos e azulejos do corredor – “hall” e corredor (2 713,67 €) - e a 85,50 € de reparações no 2.º Esq.º, tendo os montantes resultado com base em orçamento dos danos (fls 253 e 254) aceite pela demandada I em 2006, elaborado pela K, excluindo a restauração do chão da sala, (tendo também sido apresentado outro orçamento da I de montante superior).
13 – Neste orçamento, o valor de reparação estética da sala – repor o chão da sala igual ao do corredor, por não haver mosaicos iguais – foi de 985,00 € mais IVA, excluindo o preço dos mosaicos.
14 – Para abrir os roços na parede e chão do “hall” foram partidos dois azulejos (grandes) e dois mosaicos (grandes).
15 – Não foi possível encontrar no mercado, mesmo mandando fazer, azulejos e mosaicos iguais, sendo as paredes do corredor revestidas com azulejo igual e o chão do corredor e sala com mosaicos iguais; a sala, com 22 m2, tem porta para o corredor, com 16 m2 (o “hall” é o início do corredor).
16 – Os demandados já efectuaram parte da reparação, tendo como bom o orçamento já referido e através da K.
17 – Os demandantes também solicitaram a indemnização dos prejuízos à J, com conhecimento e através do condomínio, tendo esta Companhia respondido ao condomínio, em 14-06-2006 (fls 41), que não indemnizava os danos reclamados pelo proprietário do 3.º esq. “pois esta fracção não está incluída na apólice acima referenciada (x, correspondente ao seguro multiriscos do condomínio relativo às partes comuns, ao qual não aderira o 3.º Esq.).
18 – O condomínio informou os demandantes desta decisão da J, dizendo que iria contestá-la e apelar à revisão da posição de cada uma das seguradoras, em 21-06-2006 (fls 43).
Factos não provados
- Não provados que a D tenha conseguido azulejos e mosaicos iguais.
Fundamentação
Os demandantes vêm requerer a condenação dos demandados no pagamento de danos na sua fracção provocados por pesquisa de rotura de canalização que com muito elevada probabilidade se verificava na sua fracção mas que se constatou ser nas partes comuns do condomínio e juros de mora.
Contestaram os demandados como acima se resumiu. O Condomínio arguiu as excepções da sua própria ilegitimidade por se encontrar desacompanhado da sua seguradora, que se resolveu por despacho no início da audiência de julgamento, considerando-se parte legítima e a excepção da prescrição de eventual obrigação de indemnizar que se relegou para conhecimento a final e que se analisará abaixo.
Deram-se como provados e não provados os factos também acima descritos. Os depoimentos e testemunhos foram credíveis e imparciais, havendo sustentação fáctica em vários documentos, não tendo os demandantes logrado fazer prova dos montantes gastos em reparações que ainda se encontram incompletas. Contudo no que se refere ao montante dos danos quer a D quer os demandantes e demandado condomínio (que solicitou tais prejuízos à sua Companhia de Seguros) tiveram como adequado o orçamento dos danos elaborado pela K em 2006.
A questão a resolver é se assiste ou não aos demandantes o direito a serem indemnizados destes prejuízos e quem por eles é responsável.
Em Dezembro de 2005, perante a constatação de graves infiltrações no 2.º Esq. do prédio, condomínio e proprietários do 2.º Esq. e 3.º Esq. concluíram pela elevada probabilidade de tais infiltrações serem provenientes da fracção dos demandantes. Feita uma primeira pesquisa por testes de pressão consolidou-se esta probabilidade e deste modo os demandantes accionaram o seu seguro protecção lar, tendo contratado a I e escreveram a 28-12-2005 à demandada D com quem tinham celebrado contrato de seguro “x” que cobria quer os danos por água quer a pesquisa de avarias quer a restauração estética. Contudo a I, após ter aberto roços no “hall” de entrada do 3.º Esq.º concluiu que a fuga não era na fracção mas sim das partes comuns do prédio no exterior e à entrada da fracção dos demandantes. O condomínio accionou então o seu seguro (J). Os demandantes reclamaram os danos em ambas as seguradoras. A J entendeu que nada pagava, o que foi comunicado aos demandantes em 21-06-2006 e a D efectuou o pagamento de 97,48 €, correspondente à parte que lhe correspondia no seguro das partes comuns.
Em primeiro lugar é manifesto que sendo os danos provocados por avaria nas partes comuns e tendo a pesquisa sido efectuada desde o início com o assentimento do condomínio e por se afigurar que a rotura era na fracção dos demandantes, que os danos feitos na fracção dos demandantes para pesquisa da avaria têm de ser suportados pelos comproprietários das partes comuns – os condóminos, o condomínio. O dano da pesquisa decorre necessariamente da avaria na canalização do prédio que para ser localizada impôs que se abrissem os roços na parede e chão dos demandantes, pois os proprietários ou possuidores de edifícios respondem pelos danos causados por estes (492.º, do Código Civil).
Por conseguinte o Condomínio, que é obrigado a conservar as partes comuns em boas condições, é responsável pelo pagamento dos danos causados (não tendo feito prova das circunstâncias que eventualmente poderiam excluir a obrigação de indemnizar, constantes do mesmo artigo do Código Civil).
Em segundo lugar, a D por força do seu contrato de seguro, que impõe que indemnize o seu segurado independentemente da origem dos danos, sem prejuízo do direito de regresso, deveria ter assegurado aos demandantes o pagamento dos danos verificados, cujo montante aceitou (com excepção dos verificados na sala), tendo pago a parte da permilagem das partes comuns na proporção que lhe competia, ficando com direito de regresso contra o Condomínio, que tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora J.
No que se refere a danos quer os demandantes quer os demandados os aceitaram em 2006. Por um lado a D considerou-os no cálculo efectuado, por outro os demandantes aceitaram o pagamento e não o questionaram (o que questionam na acção não é o acerto deste cálculo em relação às partes comuns mas sim o facto de não lhe ter sido pago o restante montante) e por outro lado ainda o condomínio também os aceitou (note-se que o condomínio é o responsável primeiro pelo seu pagamento) ao submetê-los para pagamento à sua seguradora.
No que se refere à D, dado que a sua responsabilidade é contratual e nos termos do contrato existente, os danos da sala, que se trata de restauração estética por os mosaicos serem iguais aos do corredor, estão excluídos pela cláusula 33.ª das Condições Gerais, pelo que não são de considerar.
No que se refere ao Condomínio estes danos também são indemnizáveis, não se considerando que haja abuso de direito no seu pedido.
Contudo, o condomínio invocou a prescrição da sua eventual obrigação de indemnizar e assiste-lhe razão. Com efeito, os demandantes tiveram conhecimento do seu direito a ser indemnizados em Dezembro de 2005 e desde Junho de 2006 que conhecem a decisão de não indemnizar, pelo que o seu direito prescreveu por terem decorrido mais de três anos, prazo da prescrição em matéria de responsabilidade extracontratual (n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil). Por conseguinte não é a obrigação legalmente exigível, pelo que a acção improcede contra o condomínio.
Relativamente à demandada D procede a acção por provada, assistindo-lhe direito de regresso e sendo o montante dos danos a pagar o constante do documento de fls 245 a 247, relativo a pesquisa e reparação de rotura - 704,64 € - e à restauração do corredor – 2 713,67 €- abatidos das quantias já pagas 24,62 € e 94,82 €, sem dedução de franquia por esta já ter sido deduzida, o que soma a quantia de 3 298.87 €.
São devidos juros de mora vincendos, como requerido, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Decisão
Em face do que antecede:
1 - Condeno a demandada D a pagar aos demandantes a quantia de 3 298.87 € (três mil duzentos e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos e no pagamento de juros legais vincendos até integral pagamento.
2 – Absolvo o condomínio do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de 50%, respectivamente. Reembolse-se o demandado Condomínio na quantia de 35,00 €.
Envie-se cópia aos que não compareceram à leitura de sentença.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 15-03-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro