Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 245/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, representados por C, com poderes especiais, intentaram, em 28 de Junho de 2011, contra D, melhor identificado, a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 4.820,00 € (Quatro mil oitocentos e vinte euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntaram 10 documentos (fls. 6 a 16; 63 a 65 e 75 a 79) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado para contestar, querendo, no prazo legal, este veio apresentar douta contestação na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandantes, negando que tenha provocado quaisquer danos na fracção autónoma propriedade destes, tendo a sua acção sido limitada à limpeza e desinfecção da mesma, em virtude da inundação, declinando qualquer responsabilidade nos danos que esta, alegadamente, sofreu, terminando por pedir a sua absolvição do pedido contra si formulado, conforme resulta de fls. 26 a 30, que se dão por reproduzidas. Juntou 2 (fls. 31 a 34) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Cabe a este tribunal decidir se, por via da intervenção levada a efeito pelo Demandado na fracção autónoma de que os Demandante são proprietários, lhes causou danos que necessitam de reparação. Na afirmativa, cabe a este tribunal determinar a quantia indemnizatória. Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi designado o dia 13 de Setembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade do Demandado e da Exma. Sra. Juíza de Paz, titular do processo (fls. 48). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorando todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a Audiência de Julgamento suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação da sentença e não antes por indisponibilidade de agenda. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes. Ponderaram-se ainda os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Demandante e pelo Demandado, as quais prestaram depoimento com isenção e com conhecimento directo dos factos sobre os quais o mesmo recaiu. Assim: 1.ª E que, aos costumes, declarou ser sobrinho dos Demandantes e da sua procuradora, conhecendo o Demandado apenas de vista. 2.ª F, que, aos costumes, declarou ser vizinha do Demandado e não conhecer os Demandantes nem a sua procuradora. 3.ª G, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandado por ser seu vizinho e conhecer a procuradora dos Demandantes, apenas de vista. Não se ponderou o depoimento da testemunha H, vizinho do Demandado, por o seu depoimento não merecer qualquer confiança, já que contrariou mesmo factos que o Demandado tinha assumido, pelo que o seu depoimento foi terminado, devido à incoerência do mesmo. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são proprietários da fracção designada pela letra “A”, correspondente à cave arrecadação, do prédio sito na freguesia de Amora, concelho de Seixal (cfr. Docs. n.ºs 1, 2, 3, 4); 2. Os Demandantes outorgaram procuração, com poderes especiais para tratar de tudo o que se relacione com a referida fracção, a C (cfr. Doc. n.º 5); 3. É a C, que trata todos os assuntos da fracção dos demandantes, no âmbito dos poderes que lhes foram conferidos por estes; 4. Os Demandantes puseram a fracção autónoma à venda e a imobiliária que tratava da mesma, comunicou à procuradora dos Demandantes que não conseguia abrir a porta; 5. Por esse motivo, no dia 7 de Maio de 2011, a procuradora dos Demandantes, deslocou-se à fracção dos autos, para verificar a situação; 6. Uma vez no local, a C, não conseguiu abrir a porta, e chamou a PSP; 7. A PSP exibiu ao Demandado, os documentos na posse da procuradora, que comprovam que a fracção tem proprietários, e que são os ora Demandantes; 8. Ainda na presença da autoridade a fechadura foi mudada; 9. Os Demandantes nunca pagaram a sua quota-parte nas despesas do condomínio; 10. O administrador não tinha conhecimento de quem eram os proprietários nem como havia de os contactar, uma vez que a Certidão de Registo Predial que tinha em seu poder era antiga e ainda a propriedade estava registada a favor de um terceiro; 11. A fracção autónoma propriedade dos Demandantes nunca teve campainha nem caixa do correio, por se tratar de arrecadação; 12. Ocorreu um entupimento de esgotos ao nível da fracção dos Demandantes, saindo objectos pela sanita que ali está instalada; 13. Os dejectos dos esgotos saíam para as escadas e para o patamar, com uma altura de 30 a 40 centímetros; 14. A situação durou algum tempo; 15. O cheiro era muito intenso; 16. O Demandado, na qualidade de administrador, solicitou a intervenção dos serviços camarários de esgotos e contactou a PSP; 17. De modo não apurado, o Demandado acedeu ao interior da fracção autónoma, propriedade dos Demandantes, procedeu ao desentupimento, limpeza e desinfecção; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO São duas as questões a decidir: a)Imputação da culpa ou da responsabilidade pelos alegados danos e subtracção de bens da fracção autónoma, propriedade dos Demandantes e b) Determinação dos danos indemnizáveis. Importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Considerando o disposto no art.º 483.º do Código Civil, norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita `”violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, socorrer-nos-emos do disposto no art.º 1305.º do Código Civil, na medida em que define o direito de propriedade, que, enquanto direito absoluto, se enquadra na previsão do art.º 483.º do mesmo código, sendo pertinente no caso dos autos, porquanto o direito de propriedade dos Demandantes foi violado e daí, alegadamente, advieram danos. Falámos nos requisitos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil para que se perceba completamente o sentido da decisão. Efectivamente, sendo esses requisitos cumulativos, importa, desde logo, verificar se se verificou qualquer dano. A resposta não pode deixar de ser negativa por ausência de prova dos alegados danos. Efectivamente, os Demandantes, alegando vários danos (substituição da fechadura, colocação da campainha, refazer a puxada de luz até à cave; refazer a coluna de água até à cave e remodelação do tecto falso, aplicação de rodapé e substituição da porta) e ainda o furto de projectores de tecto falso e quadro eléctrico interior, não apresentaram qualquer prova sobre os mesmos nem sobre o seu valor. Efectivamente, quanto à substituição da fechadura, não está provado que tal tenha acontecido por acção do Demandado e, ademais, não está provado o seu valor. Relativamente à colocação da campainha, da puxada de electricidade e de água para a fracção, temos de relembrar que a fracção autónoma é uma arrecadação e que, pela própria natureza do fim a que está destinada, não está apetrechada com tais funcionalidades. E, se estava, estava mal porque isso indicia que lhe é dado um uso diferente daquele para que está licenciada. Acresce que nada foi provado quanto à sua existência anterior, muito antes pelo contrário, nem do valor em que importa tal remodelação. Quanto à remodelação do tecto falso, aplicação de rodapé e substituição, também nada está provado quanto à existência destes danos, nem quanto ao valor em que importará a sua execução. O mesmo se diga quanto aos objectos, alegadamente, furtados do interior da fracção, já que nada foi provado quanto aos mesmos. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 342.º, do Código Civil, aquele que invoca um direito tem a obrigação de provar os factos constitutivos do direito que alega. Não foi o caso dos presentes autos. Neste caso, os Demandantes alegaram vários factos constitutivos do direito que se arrogam, mas não produziram qualquer prova quanto aos mesmos. Como assim, não pode deixar de improceder totalmente o pedido formulado pelos Demandantes. Diga-se ainda que, atento o facto de os Demandantes ou a sua procuradora não efectuarem uma utilização efectiva da arrecadação de que são proprietários; o administrador não ter conhecimento do nome e morada dos proprietários e o motivo de força maior que alegou e provou para entrar na referida arrecadação é suficiente para afastar a ilicitude da sua actuação. É que a manutenção e conservação da fracção autónoma cabe aos seus proprietários e quando estes não cuidam dela e essa falta de cuidado vai prejudicar o próprio edifício, é obrigação legal do administrador zelar pela manutenção e conservação das partes comuns do edifício. Quanto ao pedido indemnizatório, sempre se dirá que um pedido indemnizatório não se peticiona a “olhómetro” porque ao fazê-lo, a sucumbência vai-se reflectir na responsabilidade pelas custas. Além de que qualquer cidadão ao recorrer aos tribunais deve fazê-lo no estrito cumprimento dos ditâmes da boa fé, sem cair em situações que podem configurar – e configuram muitas vezes – um enriquecimento sem causa. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver o Demandado do pedido contra si formulado pelos Demandantes. Custas a suportar pelos Demandantes, que se declaram parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 27 de Setembro de 2011 Depositada na Secretaria em: 2011-09-27(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |