Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 9/2008-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B. OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 2.087,25, relativo a um contrato de empreitada realizado entre ambos, e cujo pagamento não foi cumprido pela demandada. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido. Juntou: 9 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, não contestou. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. 3-FUNDAMENTAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo para o efeito, sido agendado o dia 10/03/2008, ao qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado o dia 24/03/2008, para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, tendo comparecido a Demandante, e faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.° 2, 3 e 4 do art. 58.° da UP, o que não sucedeu, razão pela qual se consideram provados os factos alegados pela Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.°, n.° 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo "Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante." A matéria provada decorre também, dos documentos juntos aos autos pela demandante. O n.° 3 do artigo 484.° do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.° da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, refere "Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado", é que vamos fazer. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao direito da Demandante em receber a quantia peticionada com base na celebração de um contrato de empreitada, com a demandada. 4- DIREITO A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, "sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual" in direito das obrigações, parte especial — contratos, de Pedro Romano Martinez No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (executar trabalhos de limpeza de sedimentação de resíduos através da projecção de inertes (a seco)), mediante o pagamento pela Demandada (comitente ou dono da obra) do preço ajustado e aceite por esta, tal como consta da proposta de reabilitação. Dispõe o art. 1207.° do Cód. Civil (CC) que "empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço", resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.° do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.° do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.°, n.°2 do CC). Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que: a) da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas. b) da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.°, n.° 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 4069, n.° 1 e 762.°, n.° 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.° e 1218Y, ambos do CC) ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica. Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 2.087,25, relativo à quantia não paga do preço facturado pelas obras realizadas. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal, com início em 24/10/2007, até 22/02/2008 (data da entrada da acção) que contabiliza em € 76.86 após a sua emissão da factura até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento, pela demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do artigo n° 805°, n°2 alínea a), do C.C., pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, (em conformidade com o disposto no preceito legal, acima mencionado, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, a data supra referida). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.° CC). Ora, os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, são os estabelecidos no art.102.° do Cód. Comercial. Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, aplicáveis durante os semestres de 2007 e 2008, são respectivamente de 11,07 e 11,20 % em conformidade com o n.° 3°, do art. 102.° do Cód. Com., e Avisos da DGT números, 13665/2007 e 2152/2008, DR, II, 30.07.2007, e DR, II, 29.01.2008, os períodos a que se referem os avisos são respectivamente, de 01.07.07 a 31.12.2007 e 01.01.2008 a 01.07.2008. Tem assim a Demandante, direito a juros de mora, desde 24/10/2007, sobre o valor de € 2.087,25, ás taxas supra referidas, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 2.087,25 (dois mil e oitenta e. sete euros e vinte cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, às taxas legais referidas, desde 24/10/2007, até efectivo e integral pagamento. CUSTAS: A cargo da Demandada, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.° e 10.° da Portaria n.° 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria n.° 210/2005 de 24 de Fevereiro. Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8Y e 9.° da Portaria n° 1456/2001 de 28 de Dezembro. Notifique e registe. Vila Nova de Poiares, 4 de Abril de 2008. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |