Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 240/2011–JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/11/2012 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 11 de julho de 2012, pelas 14:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Marta Minez. Objeto da ação: Responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º n.º 1 al. h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Valor: € 389,96 (trezentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). Demandante: C. Demandada: C, Lda. No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: O Demandante, representado pela sua esposa, CR, a título de gestão de negócios. II – Ausentes: A Demandada. O Ilustre Mandatário da Demandada. Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “OBJETO DO LITÍGIOO Demandante, melhor identificado a fls. 1 do Requerimento Inicial, veio propor, em 14-11-2011, contra a Demandada, também melhor identificada a fls. 1 do Requerimento Inicial, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 389,96 (trezentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, por entender ser esse o valor global que terá de lhe ser devolvido pelos prejuízos causados pelo mau funcionamento da bomba submersível que adquiriu à Demandada. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, e no que à presente decisão interessa, que em 09 de janeiro de 2010 (e não em 2009, como por lapso figura no requerimento inicial apresentado) adquiriu uma bomba submersível X, no valor de € 45,56 (quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), na loja Demandada, a fim de que a mesma fosse instalada na piscina da sua residência para evitar inundações na casa das máquinas, e assim, não serem as bombas de renovação de água da piscina danificadas. Diz o Demandante que a bomba adquirida à Demandada nunca funcionou em perfeitas condições, e que, no início de agosto de 2011, quando o Demandante se dirigiu à casa das máquinas, verificou que as bombas de renovação de água da piscina estavam submersas em virtude da bomba submersível não ter funcionado, o que originou danos nas bombas de renovação da água da piscina. Acrescenta que, de imediato, telefonou para a assistência técnica da Demandada, e que esta informou não dispôr de técnicos para solucionar o problema, pedindo esta ainda que o Demandante retirasse a bomba submersível e a entregasse na loja para reparação, sugerindo ainda que o Demandante retirasse as bombas de renovação de água da piscina para reparação, noutro local, devido também à falta de técnicos da Demandada. O Demandante chamou ao local o técnico que faz a manutenção da piscina, tendo levado a bomba submersível para reparação, no dia 06-08-2011, na loja Demandada. Acrescenta ainda que dispendeu, com a reparação das bombas de renovação de água da piscina a quantia de € 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos). Mais diz que, em 12-09-2011, se dirigiu às instalações da Demandada para ir buscar a bomba submersível reparada, não a tendo aceite, uma vez que a Demandada não quis assumir a responsabilidade pela reparação das bombas de renovação de água da piscina, danificadas pelo mau funcionamento da bomba submersível. Terminam pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 389,96 (trezentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como nas custas do processo. Juntou: 4 (quatro) documentos. Regularmente citada (fls. 15) a Demandada apresentou a contestação junta de fls. 21 a 27 dos autos, na qual se defendeu por exceção, alegando a ineptidão do requerimento inicial e a caducidade, e por impugnação, tendo alegado, para o efeito e em síntese, e no que à presente decisão interessa, que o requerimento inicial é inepto por inintegibilidade da causa de pedir e, por consequência, nulo todo o processado nos termos do art. 193º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Por outro lado alega que já decorreu o prazo de denúncia de 2 (dois) meses que o Demandante tinha para fazer valer o seu direito, pelo que este já caducou. Por último vem a Demandada defender-se por impugnação, dizendo que efetivamente vendeu ao Demandante a dita bomba submersível, mas que, contudo, não foi a Demandada que procedeu à sua instalação, desconhecendo para que fins o Demandante adquiriu a bomba, onde e como foi a mesma instalada e se a sua instalação seguiu os procedimentos constantes do manual de instruções, bem como se a instalação elétrica era idónea ao bom funcionamento da bomba, se foi testado o funcionamento automático da bomba de 3 em 3 meses. Diz a Demandada que o que é certo é que a bomba, quando entregue ao Demandante, no momento da aquisição, estava em perfeitas condições de funcionamento. Diz ainda a Demandada que submeteu a dita bomba a análises e que esta funcionava corretamente, não apresentando qualquer defeito ou avaria, tendo, em consequência, quer o fornecedor quer o vendedor, recusado legitimamente qualquer responsabilidade pela avaria do bem em causa, bem como pela inundação da casa das máquinas e possíveis danos daí decorrentes. Mais diz a Demandada que, por cortesia comercial, ofereceram ao Demandante uma nova bomba, que este recusou. Termina pugnando pela procedência da exceção da ineptidão do requerimento inicial, anulando-se todo os processado e a Demandada absolvida da instância, e, caso assim se não entenda, pela procedência da exceção da caducidade, absolvendo-se a Demandada do pedido, e, caso assim se não entenda também, ser a ação julgada improcedente por não provada e a Demandada absolvida do pedido. Junta: 2 (dois) documentos e 1 (uma) procuração. Não houve lugar à sessão de pré-mediação por recusa da Demandada. Foi designado o dia 19 de junho de 2012, pelas 11h30m, para realização da audiência de julgamento, conforme da respetiva ata se alcança. Foi, posteriormente designado a presente data, 11 de julho de 2012, pelas 14h30m, para continuação da audiência de julgamento, para prolação de sentença. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL Pese embora alegado, não nos parece que exista falta ou inintegibilidade de indicação do pedido ou da causa de pedir, que consubstancie uma ineptidão da petição inicial, ou do requerimento inicial, utilizando a terminologia dos Julgados de Paz, conforme resulta do art. 193º CPC. Se não vejamos, O pedido indemnizatório formulado pelo Demandante é sustentado de uma forma inteligível na causa de pedir invocada, ou seja no não funcionamento em perfeitas condições de uma bomba submersível que o Demandante adquiriu nas instalações da Demandada. Se o Demandante tem razão, se os factos por si alegados são suscetíveis de gerar, ou não, prejuízos que dão suporte ao pedido indemnizatório, isso poderá ou não provar-se. Agora falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir é que não nos parece que exista, tanto mais que foi, de resto, nessa mesma perspetiva que a Demandada bem interpretou o requerimento inicial e o contestou (nº 3 do artigo 193º CPC). Improcede, assim, a alegada ineptidão do requerimento inicial. DA CADUCIDADE Importa, antes de mais, qualificar a relação jurídica existente entre o Demandantes e a Demandada. Não restam dúvidas que, atenta a causa de pedir, ou seja, os factos em que o Demandante ancora a sua pretensão, nos conduzem à qualificação jurídica da referida relação como contrato de compra e venda de um bem móvel (cfr. arts. 205º n.º 1, 874º e 879º CC). Com o pedido formulado, o Demandante move-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. art. 913º e seguintes CC). De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. No mesmo sentido vai a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada nos seus n.ºs 4º e 12º pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE) e o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos (art. 3º, 4º, 10º e 12º), quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “... o vício que (...) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim...” (cfr. art. 913º CC) e assim, se o objeto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante um bem defeituoso. Nas disposições supra referidas resulta, em primeira linha, para o comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela, cfr. art. 914º 1ª parte CC. O ponto é que há prazos para o exercício de direitos e a Demandada arguiu a exceção perentória da caducidade do direito do Demandante, pelo que, antes de declarar a procedência ou improcedência da ação, terá este Tribunal de averiguar se a invocada exceção se verifica. É o que faremos de seguida. DA EXCEÇÃO DA CADUCIDADE O Demandante adquiriu o bem em causa, a bomba de submersão X, no dia 09-01-2010, e segundo ele a mesma nunca terá funcionado em perfeitas condições, sendo que no início de agosto de 2011, quando o Demandante se dirigiu à casa das máquinas, verificou que as bombas da piscina estavam submersas, devido ao não funcionamento de bomba de submersão. Comecemos precisamente por este ponto. Pese embora o Demandante refira que a bomba de submersão em causa nunca funcionou em perfeitas condições, o que é certo é que não resulta dos autos, nem da prova testemunhal produzida, nomeadamente pela própria esposa do Demandante, quando é que surgiu o defeito... Admitamos então que o defeito surgiu em agosto de 2011, como referido no art. 4º do seu Requerimento Inicial. Face à factualidade alegada, e resultante dos documentos juntos nos autos, temos, em primeiro lugar, de analisar a situação à luz do regime consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada nos seus n.ºs 4º e 12º pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE) e o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. No caso em apreço, resultou provado que o Demandante adquiriu uma bomba submersível em 09-01-2010 e que, em inícios de agosto de 2011, a mesma não funcionou, alegadamente (negrito e sublinhado nossos) provocando danos nas bombas de renovação de água da piscina, cuja indemnização agora reclama. Em virtude de não existir nos autos qualquer outro documento que ateste uma outra data para a denúncia do defeito, tomamos como assente que esta ocorreu em 06-08-2011, conforme resulta dos docs. 2 e 4 junto aos autos pelo Demandante. Ora, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, no seu art. 5º n.º 1, refere expressamente que “O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel”, acrescentando no seu art. 5º-A n.º 2 que “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”, e ainda no n.º 3 do referido preceito “Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data”. Assim, temos que, pela aplicação das disposições, conjugadas, o prazo para denúncia dos defeitos seria até inícios de outubro de 2011. Ora, o mesmo Demandante juntou aos autos os docs. 2 e 4, denominados “Assistência n.º x”, datados de 06-08-2011, com referência a uma bomba submersível X, nos quais consta como designação do problema “A bomba trabalha mas a boia não aciona sozinha” e como descrição “A bomba trabalha mas a boia não aciona sozinha (parece ter muito peso)”, figurando como Cliente o Demandante. Não estando claro quando apareceram os referidos defeitos, mas tendo o Demandante feito referência aos mesmos como tendo aparecido nos inícios de agosto de 2011, e estando provada a denúncia dos defeitos à Demandada, em 06-08-2011, não se verifica a caducidade deste direito de denúncia dos defeitos. De facto o art. 5º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, estabelece claramente um prazo de caducidade – o consumidor deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa vendida, no caso de bens móveis, no prazo de dois meses após o seu conhecimento. No caso em apreço os alegados defeitos do bem foram detetados pelo Demandante em inícios de agosto de 2011, vindo este a denunciá-los em 06-08-2011, o que quer dizer que foi feita, em tempo, a denúncia dos defeitos, ou seja quando ainda não havia caducado o direito do Demandante. Mais, podemos, ainda, questionarmo-nos quanto a uma eventual caducidade do direito de acionar. Vejamos então o que se passou no caso em apreço. Diz o art. 5º A Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio que “1 – Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, …”, acrescentando o n.º 3 do mesmo artigo que “Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia…”. Verificando que a denúncia ocorreu em 06-08-2011 e tendo a ação dado entrada neste Julgado de Paz em 14-11-2011, fácil é de ver que o prazo de dois anos ainda não se encontrava esgotado e o respetivo direito caduco, pelo que, também por esta razão, improcede a exceção da caducidade deduzida pela Demandada. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 3 a 6. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: a) O Demandante tem residência na freguesia da x, concelho de Óbidos; b) No dia 09 de janeiro de 2010 o Demandante adquiriu uma bomba submersível X, no valor de € 45,56 (quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) no x; c) A referida bomba submersível foi instalada na “casa das máquinas” do Demandante; d) O Demandante adquiriu a dita bomba submersível para instalar na referida “casa das máquinas” da sua residência, a fim de evitar inundações; e) Em início de agosto de 2011 houve uma inundação na “casa das máquinas” referida; f) As bombas de renovação de água da piscina ficaram submersas; g) A esposa do Demandante telefonou para a assistência técnica da Demandada, tendo-lhe sido respondido que “não dispunham de técnicos para solucionar o problema”; h) Nesse telefonema foi também dito pela assistência técnica da Demandada que a esposa do Demandante retirasse a bomba submersível e a entregasse na loja para reparação, bem como que retirasse as bombas de renovação de água da piscina para reparação, noutro local, também devido à falta de técnicos da Demandada; i) Foi a esposa do Demandante que, com um ancinho, conseguiu colocar a boia a flutuar e, assim, a água foi despejada da “casa das máquinas”; j) As bombas submersível e de renovação de água da piscina foram retiradas da “casa das máquinas” pelo técnico que faz a manutenção da piscina; k) Em 06-08-2011 a bomba submersível foi levada ao estabelecimento da Demandada para ser reparada pelos seus técnicos; l) Nessa data o Demandante preencheu um documento intitulado “Assistência n.º x”; m) O Demandante não aceitou a entrega da bomba submersível reparada; n) A Demandada não aceitou a assumpção de responsabilidade pela reparação das bombas de renovação de água da piscina; o) A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso e retalho de produtos para a agricultura, pecuária e jardinagm; p) Não foi a Demandada quem procedeu à instalação da bomba submersível; q) Quer o fornecedor E, quer a Demandada, informaram o Demandante que a bomba submersível funcionava corretamente, não apresentando qualquer defeito/avaria; r) A Demandada ofereceu ao Demandante uma nova bomba; s) O Demandante recusou; t) A bomba submersível foi instalada num poço construído para o efeito; u) A casa do Demandante está construída em cima de um lençol friático; v) A “casa das máquinhas” está numa cota inferior à casa do Demandante; w) O Demandante não se aconselhou com ninguém para a compra daquele modelo de bomba submersível; x) O Demandante teve uma bomba idêntica, da mesma marca, que funcionou perfeitamente durante 15 anos; y) A bomba submersível foi instalada pelo técnico que faz a manutenção da piscina; z) Nos inícios de agosto de 2011 a bomba submersível não funcionou; aa) Em 2010 o Demandante teve uma 1ª inundação em casa; bb) A bomba submersível que está instalada atualmente na “casa das máquinas” da residência do Demandante é igual à que foi comprada à Demandada; cc) A bomba submersível de substituição está a funcionar na “casa das máquinas” do Demandante há um ano; dd) Sem dar qualquer problema; ee) A Demandada entrou em contacto com a X a informar que tinha uma reclamação sobre a dita bomba submersível; ff) A Demandada enviou a bomba do Demandante para a X; gg) A X fez um teste à bomba; hh) A bomba do Demandante foi testada pela Demandada, num lago; Não se provaram os seguintes factos: 1 – Que a bomba adquirida pelo Demandante nunca tenha funcionado em condições; 2 – Quantas bombas de renovação de água da piscina existem; 3 – Que as bombas de renovação de água da piscina ficaram danificadas em virtude de terem ficado submersas; 4 – Quais foram os danos das bombas de renovação de água da piscina; 5 – Que o Demandante despendeu a quantia de € 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos) pela reparação das bombas de renovação de água da piscina; 6 – Que as bombas de renovação de água da piscina ficaram danificadas devido ao mau funcionamento da bomba submersível; 7 – Que a bomba funcionasse corretamente, não apresentasse qualquer defeito ou avaria; 8 – Que quando a água sobe a bóia não flutua; 9 – Que não é normal manifestar-se uma avaria após seis meses; 10 – Que tenha existido um problema com a instalação elétrica da bomba submersível; 11 – Que tenha existido um problema com o local da instalação da bomba submersível; 12 – Que a bomba não tivesse espaço à volta para que a boia funcionasse corretamente; 13 – Que a bomba em causa tivesse sido enviada para a reciclagem; 14 – Que não tenham existido outras reclamações idênticas, de outros clientes; 15 – Que não haja nenhuma avaria por causa da bóia da bomba submersível não funcionar. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do Demandante, da Demandada, os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal produzida. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. Teve-se ainda em consideração relativamente à testemunha CR, esposa do Demandante, que o grau de parentesco de si afeta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objetividade do depoimento. Contudo, a mesma fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, tendo o seu depoimento sido valorado em conformidade. O mesmo se diga quanto às 2ª e 3ª testemunhas apresentadadas pela Demandada, suas funcionárias. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber se se verificam os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente ação, a saber, o pagamento pela Demandada da quantia de € 45,56 (quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) e a quantia de € 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, resultantes da reparação da bomba da piscina. Quanto à devolução da quantia de € 45,56 (quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), que o Demandante despendeu com a aquisição da bomba submersível sempre diremos que a mesma tem enquadramento no art. 4º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. Diz este preceito que “Em caso de falta de conformidade doo bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Pese embora o Demandante nada refira, expressamente, quanto à resolução contrato, mas tendo em consideração que pede a devolução da quantia que despendeu com o bem em causa, entende este Tribunal que o mesmo pretende a resolução do contrato, o que lhe é permitido nos termos da legislação de defesa do consumidor referida. E assim sendo, conjugadas as disposições sobre esta matéria do CC, nomeadamente o estipulado nos arts. 433º e 289º, deve a Demandada restituir ao Demandante o que este lhe prestou, sendo certo que deve também o Demandante ter atitude correspondente, o que já se verificou atendendo a que não aceitou a entrega da bomba submergível. Pelo exposto condeno a Demandada a devolver ao Demandante a quantia de € 45,56 (quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos). Vejamos agora quanto ao pedido de indemnização pela reparação das bombas de renovação de água da piscina. Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – arts. 483º e segs do Código Civil (adiante apenas designado por CC)-; responsabilidade pelo risco ou objetiva – arts. 499º e segs. do CC -; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual – arts. 798º e segs. do CC -) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986). E que, além do dano, são ainda considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art. 483º, nº 1 e segs. do CC): o facto (que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no art. 563º do CC (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Contudo, da factualidade alegada pelo demandante, não foi possível concluir pela existência de danos na bomba da piscina, embora, desde já se diga, que o facto de ter estado submersa poderia levar a concluir em sentido contrário. Por outro lado, ainda que tivesse sido possível determinar concretamente quais, onde, em que extensão se verificaram tais danos, teria ainda de ser estabelecido o nexo de causalidade, entre o facto de a bomba submersível não ter funcionado e o dano na bomba da piscina. No entanto o Demandante não trouxe, nem produziu qualquer prova nesse sentido, quer através de testemunhas ou de outro meio. Nomeadamente não provou se existiram danos na bomba de renovação de água da piscina, e ainda que o tivesse feito, não provou quais os danos que a referida bomba sofreu, não tendo igualmente feito qualquer prova de que o não funcionamento da bomba submersível foi a causa para a produção do dano. Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º n.º 1 CC). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagrada no artigo 342º n.º 1 CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. No caso em apreço cabia ao Demandante fazer a prova de que o dano sofrido pela bomba da piscina efetivamente existiu. Não basta pois ao Demandante alegar que a bomba de renovação de água da piscina sofreu danos pelo facto de ter estado submersa devido ao não funcionamento da bomba submersível. O Demandante tem de alegar, e mais importante que isso, provar os factos constitutivos do direito alegado, ou seja que danos existiram, onde é que os danos se verificam, nomeadamente em que é que a bomba de renovação da água da piscina foi afetada, se foi toda a bomba, se foi apenas uma ou outra peça da bomba, que reparações são necessárias para que a mesma volte a funcionar corretamente, etc. E tudo isto o Demandante não logrou provar, limitando-se a juntar uma proposta (doc. a fls. 7 dos autos) com a designação “reparação de bomba de piscina e respetivo quadro c/montagem da mesma no local”, emitida em 08-06-2011 a favor de CR, A, O. Diga-se a este respeito que o doc. supra referido não passa disso mesmo, atendendo à terminologia usada, uma proposta… E mais, que pelo referido documento não se pode inferir que a bomba de piscina nela referida é exatamente aquela que foi alegadamente danificada, e que o Demandante ora reclama a reparação, pois que no referido documento não é feita qualquer referência a n.º de série, lote, n.º de quadro, referência, etc., que nos permita identificar a bomba alegadamente danificada e a bomba objeto da proposta junta aos autos. Com efeito o Demandante, no seu requerimento inicial, refere a existência de “bombas de renovação de água” (art. 2º), “as bombas da piscina estavam submersas” (art. 4º), “as bombas de renovação de água da piscina ficaram danificadas” (art. 5º), “retirasse as bombas da piscina para reparação” (art. 7º), “para retirar as bombas da piscina” (art. 8º), “pela reparação das bombas da piscina (renovação de água)” (art. 10º) e “a demandada não quis assumir a responsabilidade pela reparação das bombas da piscina” (art. 12º). Ou seja, daqui resulta, parece-nos a nós, que existe mais do que uma bomba de renovação de água da piscina. No entanto, no doc. junto pelo Demandante apenas é referida a existência de “reparação de bomba de piscina e respetivo quadro c/montagem no local”. Em que ficamos? Quantas bombas de renovação de água foram, alegadamente danificadas? Uma? Duas? Quantas bombas de renovação de água necessitam, alegadamente, de ser reparadas? Uma? Duas? Mais?... Ora, não tendo o Demandante logrado provar que existiram danos, quais danos, em que bomba de renovação de água, qual a reparação necessária, etc., não pode a Demandada ser responsabilizada por um dano que, em face da prova produzida, ou da falta dela, não se sabe se, onde, em que extensão e em que circunstâncias ocorreu. DECISÃO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 45,56 (quarenta e cinco euros e cinquenta e seis euros). Do mais, vai a Demandada absolvida. Custas na proporção do decaimento que fixo em 90% para o Demandante e em 10% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro). Notifique.” Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Óbidos, Julgado de Paz, 11 de julho de 2012 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Marta Minez) |