Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO EM AUDIÇÃO DE JULGAMENTO

Data da sentença: 09/26/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

A vinte e seis de Setembro de dois mil e sete, pelas 14 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão encontravam-se presentes o Demandado, o ilustre mandatário da Demandada, C, com procuração forense, conforme folhas 39, 40, 41 e 42, que confere todos os poderes forenses gerais de direito permitidos e ainda os especiais para confessar, transigir e desistir do pedido ou da instancia
Pelo Demandante não foram apresentadas testemunhas:
Pela Demandada foi apresentada a seguinte testemunha:
1.D, com domicílio profissional no Concelho da Trofa;
A Exma. Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art. 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Exma. Senhora Juíza de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo pelas partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre o Demandante, melhor identificado a fls. 1 e 9 dos autos e a Demandada, identificada a fls.1, 39, 40, 41 e 42 é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
A Demandada chegou a acordo com o demandante, comprometendo-se nos seguintes termos:
1º A Demandada assume a obrigação de pagar a quantia peticionada acrescida de juros no valor de 505, 86€ (quinhentos e cinco Euros e oitenta e seis cêntimos), no prazo de dois dias a contar da presente data.
2º O pagamento da quantia referida no ponto anterior será efectuada através de crédito em conta n.º 92/741415, à qual está afecta a utilização do cartão de crédito referido nos autos.
Cláusula 2.ª
Mais, acordaram, que as custas serão suportadas integralmente pela Demandada.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar pela demandada conforme acordado pelas partes.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Trofa, 26 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo
Dr.ª Ângela Cerdeira Paula Marques

Demandante e/ou Mandatário(a)
Demandados(a) e/ou Mandatário(a)