Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 415/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DEFEITOS - DANOS NÃO PATRIMONIAIS | |||
| Data da sentença: | 01/16/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A... e B..., casados, residentes na Rua ...., Vila Nova de Gaia; Demandada: C..., Lda, com sede na Rua ......, Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 952,20 (novecentos e cinquenta e dois euros e vinte cêntimos), referente ao valor despendido para reparação dos defeitos na obra contratada (€ 452,20), a título de danos não patrimoniais (€ 500,00), os juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, em custas. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de um prédio urbano, sito na Rua ... . A Demandada dedica-se á execução de trabalhos de construção civil. Em Abril de 2003, o Demandante marido contactou o sócio-gerente da Demandada procedesse à execução dos trabalhos necessários para ligação da rede de águas residuais domésticas à rede pública de recolha das mesmas. Os Demandante adjudicaram a obra pelo montante de € 843,26. Os trabalhos foram executados e os Demandantes procederam ao pagamento. A Demandada só entregou o recibo no montante de € 595,00 e até à data não entregou o correspondente à parte restante do preço pago. Alegam também, que os trabalhos executados foram reprovados pelos Serviços de fiscalização das “Águas de Gaia E.M.”, em finais de Agosto de 2003. A Demandada foi contactada para reparar os defeitos não tendo procedido à reparação dos mesmos. Devido à urgência de reparação dos defeitos os Demandantes solicitaram orçamentos tendo entregue a obra à firma “D..., Lda” pelo montante de € 452,20. Por último, alegam que o comportamento da Demandada causou aos Demandantes preocupação e evidente mal-estar, agravados pelo facto de estarem impossibilitados de fazer uso da rede pública e sob pena de lhes serem aplicadas coimas. Juntaram documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. Questões a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação à Demandada os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar e em caso afirmativo, se os Demandantes sofreram danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com vista a melhor valorar o montante a atribuir a título de indemnização pelos danos não patrimoniais invocados, com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls 4 a 16. IV – O DIREITO O Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia, foi aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, na sua reunião de 19 de Fevereiro de 1999. Este Regulamento foi aprovado nos termos da Lei nº 23/96 de 26 de Julho e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 32º do Decreto-Lei nº 207/94, de 6 de Agosto e tem por objecto os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais no município de Vila Nova de Gaia, os sistemas prediais, a interligação desses sistemas e a sua utilização. A empresa pública municipal Águas de Gaia, E.M. é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de água residuais – art. 2º do citado Regulamento. Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais cabe aos proprietários dos prédios existentes ou a construir instalar os sistemas prediais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais e requererem os ramais de ligação às redes – cfr. art. 5º, nº 1 do citado regulamento. Posto isto, os Demandantes e a Demandada celebraram entre si um contrato, devido ao qual, aquela, mediante o pagamento de um preço, se comprometeu a realizar para esta uma obra para executar os trabalhos necessários para ligação da rede de águas residuais domésticas à rede pública de recolha das mesmas e segundo as directrizes definidas pelas “Águas de Gaia, E.M.”. O contrato está qualificado como de empreitada. Na realidade reúne os requisitos para assim ser considerado: os aqui Demandantes obrigaram-se a proporcionar à Demandada certo resultado do seu trabalho a executar com autonomia; o resultado final seria uma obra; existiu a contrapartida do preço – art. 1207º do Código Civil. Os Demandantes afirmam que a obra foi executada deficientemente, não removendo a Demandada os vícios. A Demandada, como empreiteira, estava obrigada a executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou para o previsto no contrato – art. 1208º do Código Civil. A obra em causa consistia em executar os trabalhos necessários para ligação da rede de águas residuais domésticas à rede pública de recolha das mesmas e segundo as directrizes definidas pelas “Águas de Gaia, E.M.”. Está-se, assim perante cumprimento defeituoso, entendendo-se, maioritariamente, que ao cumprimento defeituoso na empreitada se aplica o regime de não cumprimento das obrigações assente nas regras da responsabilidade civil. Como condição para o dono da obra exercer os seus direitos, a lei impõe-lhe, antes de mais, a denúncia dos defeitos concretos de que a obra padece (art. 1220º do Código Civil), embora não se torne necessário especificar desde logo qual dos direitos conferidos por lei pretende exercer. A partir daí a lei impõe uma ordem sequencial, devendo o dono da obra começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo empreiteiro e se os defeitos não puderem ser eliminados terá o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra e não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, nos termos dos artigos 1221º e 1222º do Código Civil. Isto sem que o exercício desses direitos exclua o direito que o dono da obra tem de ser indemnizado nos termos gerais – art. 1223º do Código Civil. Em concreto o dono da obra e aqui Demandantes logo após terem constatado a existência de deficiências nomeadamente as caixas de visitam não se encontravam serzitadas, chamaram a atenção do empreiteiro e aqui Demandada, através de vários contactos pessoais e por carta, exigindo a reparação dos defeitos, dando uma data para a conclusão da obra - 30 de Setembro de 2003 - o que não foi feito, contrariando assim o princípio de boa fé que deve existir nos negócios jurídicos. Em face disto, tem que se concluir que os Demandantes procederam à denúncia de forma válida, já que esta é uma declaração de vontade unilateral, válida independentemente da forma que revestir, bastando para ser eficaz que chegue ao poder da outra parte ou seja dela conhecida – artigos 219º e 224º, nº1 do código Civil. O cumprimento defeituoso, como é aqui o caso, é para o efeito equiparado ao não cumprimento. Além dos defeitos serem denunciados ao empreiteiro, devem exigir que este os elimine e só depois, perante a sua inércia ou a sua recusa em os eliminar, podem optar pela formulação do pedido indemnizatório previsto no art. 1225º do Código Civil a ressarcir do custo das reparações que, pela sua urgência, se viu obrigado a fazer. A urgência não constitui um conceito de facto, não é uma realidade factual, mas sim uma conclusão a que se pode chegar através da demonstração de um conjunto de factos que a evidenciem. In casu, os Demandantes e face à matéria provada por confessada contrataram a Demandada para executar os trabalhos necessários para ligação da rede de águas residuais domésticas à rede pública de recolha das mesmas e segundo as directrizes definidas pelas “Águas de Gaia, E.M.”. Em 22 de Abril de 2003 a Demandada apresentou um orçamento, tendo-lhe sido adjudicada a obra pelo montante global de € 843,26. Concluídos os trabalhos pela Demandada, esta apenas emitiu a factura e entregou o recibo no montante de € 595,00 e até à data não entregou os correspondentes à parte restante do preço pago. Contudo, os trabalhos executados pela Demandada foram reprovados pelos Serviços de Fiscalização das “Águas de Gaia, E.M.”, em Agosto de 2003, pois as caixas de visita não se encontravam serzitadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 207/94 de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar nº 23/95 de 23 de Agosto. Contactada a Demandada para reparar as deficiências nos trabalhos executados, inclusive por carta datada de 19 de Setembro de 2003, onde era dado o prazo até 30 de Setembro de 2003, mas a verdade é que aquela não reparou. Devida à urgência da reparação dos defeitos e à necessidade de aprovação dos trabalhos executados na próxima vistoria pelos Serviços de Fiscalização das “Águas de Gaia, E.M.”, sob pena do pagamento de coimas. Assim, os Demandantes solicitaram orçamentos para procederem aos trabalhos para reparação dos defeitos denunciados. Os Demandantes acabaram por entregar a execução da obra à firma “D..., Lda” pelo montante global de € 452,20. Foi este o montante pago pelos Demandantes para eliminação dos defeitos. A responsabilidade pela reparação dos defeitos cabia à aqui Demandada, que não o fez apesar de interpelada para o fazer. Assim, a Demandada pelo facto de não ter reparado os defeitos, denunciados atempadamente e devido à urgência da sua eliminação pelos factos supra expostos, deverão os Demandantes serem indemnizados pelas despesas tidas com essa reparação, no montante de € 452,20. Quanto ao pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 500,00, sempre se dirá que toda a situação supra descrita trouxe preocupações e inquietações. Os Demandantes são pessoas com alguma idade, e que se viram pressionados para fazer a obra dentro dos prazos impostos, sob pena de aplicação de coimas. E se o valor formulado pelos Demandantes - € 500,00 - se apresenta manifestamente exagerado, a indemnização a atribuir deve ser de um valor que por um lado compense os Demandantes dos transtornos provocados pela não eliminação dos defeitos por parte da Demandada dentro dos prazos fixados e, por um lado, recrimine a actuação desta por forma a sentir o erro da sua conduta. Assim, condena-se a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 150,00. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia total de €602,20 (seiscentos e dois euros e vinte cêntimos) referente ao valor despendido na reparação dos defeitos (€ 452,20) e a título de danos morais (€ 150,00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento Custas na proporção do decaimento. Registe. Vila Nova de Gaia, 16 de Janeiro de 2006 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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