Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €105,00 (cento e cinco euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. Atento o exposto e que se encontra no estrangeiro, não foi designada uma nova data a fim de proferir sentença na Audiência por se tratar de ato inútil, uma vez que a demandada, naturalmente, não compareceria. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º - A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o comércio a retalho de material ótico, importação e exportação; 2.º - Em 15 de dezembro de 2010, a demandada dirigiu-se a uma das lojas da demandante, sita em x, solicitando os serviços da demandante na execução de uns óculos, compostos por lentes Plana Compact e armação acetato preto/branco da marca y, para a sua filha C; 3.º - A demandante executou os referidos serviços, de acordo com a receita e prescrição, que ascenderam a € 175,00 (cento e setenta e cinco euros); 4º - No dia 21 de dezembro de 2010, aquando do levantamento dos óculos, a demandada procedeu ao pagamento de €70,00 (setenta euros) através de multibanco, comprometendo-se a liquidar o restante [€ 105,00 (cento e cinco euros)] no mês seguinte; 5.º -Tendo a demandante anuído nesta forma de pagamento; 6.º - O tempo foi passando, e pese embora as interpelações realizadas, certo é que permanece por liquidar a referida quantia de € 105,00 (cento e cinco euros); 7.º - Numa derradeira tentativa de obter a liquidação do seu débito, a demandante procedeu ao envio de carta registada com aviso de receção, datada de 30 de dezembro de 2013, dando prazo de 8 dias para a morada da demandada para que procedesse ao pagamento da quantia em débito; 8º - Contudo, a supra referida carta veio devolvida por não ter sido reclamada nos CTT; 9.º - Por não ter a demandada, procedido ao pagamento imediato do preço total das lentes, não foi ainda emitida a correspondente Venda-a-Dinheiro, sendo procedimento da demandante a sua emissão aquando da respetiva entrega e pagamento do material ótico. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação dedireito: A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelademandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, nos termos do artigo 805º, n.º 1 e 224º, nº 2 do C. Civ., são devidos juros desde 11-01-2014 até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B: - A pagar à demandante, A, a quantia de €105,00 (cento e cinco euros), acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde 11-01-2014 até efetivo e integral pagamento. - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 28 de maio de 2014 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.º131º, nº5 do C P C) |