Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 800/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/15/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.424,00, a título de indemnização pelos objectos furtados, bem como o montante de € 70,53, referente a juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção, assim como os que se vencerem, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a 8 de Outubro de 2002, celebrou com a Demandada dois contratos de seguro de habitação designados por “Recheio” e “Multi-risco”, com os números de apólice x e x, respectivamente, cujo objecto do seguro é a fracção designada pela letra “AQ”, que corresponde ao 1º Dto., do n.º 97, no concelho de Vila Nova de Gaia, a qual é sua propriedade; que o objecto dos contratos garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas, designadamente por danos nos bens móveis ou em conjunto com os bens imóveis afectos à habitação; que na noite de 7 para 8 do mês de Setembro de .../, uma das duas garagens fechadas, ambas designadas por fracção “AQ”, da propriedade do Demandante, foi arrombada, tendo sido furtados diversos objectos no interior da garagem, num valor total de € 9.450,00; que participou à Demandada, no dia 12 de Setembro de .../, o arrombamento da garagem e os objectos furtados, com vista a receber a comparticipação devida e coberta pelos seguros de que beneficia; que a Demandada, após recepcionar a sua participação, reencaminhou a situação para o gabinete de peritagem no sentido de avaliar a ocorrência, tendo sido então enviado ao local um perito por aquela designado que verificou efectivamente a situação de arrombamento e os objectos furtados da garagem; que na sequência da recepção do relatório pericial, a Demandada lhe comunicou o encerramento do processo de sinistro, sem indemnização, alegando que após análise do relatório pericial, concluiu-se que os bens furtados, por serem bens específicos não fazem parte do recheio normal da habitação, que o local onde estavam acondicionados os bens é uma garagem comum a todos os condóminos do edifício, designado por parqueamento e que, por ser espaço amplo, não fechado, encontra-se excluído, conforme alínea b) do ponto 2.3 do art.º 7º, no seu capítulo IV das “Condições Gerais da Apólice”, e que, por conseguinte, o objecto seguro é a fracção que corresponde ao 1º Direito do prédio com entrada pelo n.º 97 e não todas as fracções que constituem o condomínio; que todavia tais argumentos da Demandada não poderão proceder, porquanto a habitação abrangida pelos seguros em questão, de acordo com a escritura pública, é aquela a que corresponde uma fracção autónoma designada pela letra “AQ”, que integra a habitação e dois lugares de garagem, identificados por isso, pelas mesmas letras, sitos na cave do prédio urbano, os quais são da propriedade do Demandante, afectos ao seu uso exclusivo e individual, sendo portanto parte integrante da habitação, ou dela dependente, além de que todas as garagens do edifício são individuais e fechadas, sendo que no ponto n.º 5, do art.º 5º, do capítulo III – “Âmbito das Coberturas do Seguro”, pode ler-se “Furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em alguma das seguintes formas: a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas.”; que é inequívoco que o lugar de garagem da propriedade do Demandante é lugar fechado e dependente da habitação, pois que, a Demandada nem sequer põe em causa o facto da dita garagem ter sido arrombada; que no que concerne ao outro argumento invocado pela Demandada que considera que os bens furtados, por serem específicos, não fazem parte do recheio normal da habitação, também não procede porquanto pelo menos no que toca ao vestuário, não se descortina razão para não considerar tais objectos como recheio normal numa habitação; que por outro lado, prevê-se no ponto 2 do art.º 21º do capítulo XI – “Modificação do risco, valor do seguro e coexistência de contratos”, que, quando o conteúdo não está declarado objecto a objecto, em caso de sinistro, os valores ficam limitados a 30% do valor total do conteúdo, no seu conjunto, e a € 1.500,00 por cada objecto, salvo se outros limites forem acordados nas condições particulares; que o valor total dos objectos furtados se cifra em € 9.450,00, tendo que, no entanto, e para efeitos indemnizatórios, atender a que no que toca ao motociclo, capacetes e bicicletas, tudo num valor de € 8.180,00, aceita-se que são objectos que não fazem parte do recheio normal de uma habitação e que por esse facto deveriam estar descritos na proposta do contrato de seguro; que como tais bens não constam de facto da proposta, devem estar a coberto do já referido art.º 21º das Condições Gerais, ficando a moto limitada ao valor de € 1.500,00 e mantendo-se o valor dos demais objectos num total de € 2.180,00, os quais ficam limitados a 30% do seu valor; que no que toca aos restantes objectos furtados, por se tratarem de peças de vestuário, objectos constantes do recheio normal de uma habitação, deverá o Demandante ser ressarcido pelo valor integral dos mesmos, computando-se os mesmos em € 1.270,00, pelo que deverá ser ressarcido no montante total de € 3.424,00, quantia à qual deverão acrescer os juros de mora. Juntou documentos em Audiência de Julgamento. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que é verdade que o Demandante celebrou com a Demandada dois contratos de seguro, um denominado de “Multi-Risco Habitação” e que tem por objecto a fracção “AQ”, correspondente ao 1º Direito do n.º 97, do concelho de Vila Nova de Gaia, o qual teve origem num contrato de mútuo celebrado entre o Demandante e o Banco BPI; que igualmente celebrou com a Demandada um contrato denominado “Mulltilar” que tinha por objecto o recheio existente naquela habitação, o qual veio a ser titulado pela apólice n.º x, tendo sido celebrado pelo período de um ano e seguintes, com início em 18.11.2002, com o capital do recheio até ao limite de € 10.000,00; que de acordo com a línea a) do art.º 2º das Condições Gerais, o invocado contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas por danos nos bens móveis, isoladamente ou em conjunto com os bens imóveis, destinados exclusivamente a habitação; que entre outros riscos a invocada apólice abrange o ressarcimento dos prejuízos em consequência de furto ou roubo; que o referido contrato era válido e estava em vigor à data de 8.09.2005; que por força da actualização automática, o capital era, àquela data, de € 10.468,19; que não existe qualquer apólice com os números identificados no requerimento inicial; que o Demandante participou à Demandada que, na madrugada de 7 para 8 de Setembro de .../, tinham sido furtados do lugar de garagem comum existente na cave do prédio supra identificado e correspondente à fracção “AQ” do Demandante; que a Demandada, após recepcionar a participação do Demandante encarregou uma empresa especializada de proceder à averiguação do sinistro e determinação dos prejuízos, tendo um perito da mesma se deslocado ao local, constatando, de acordo com informações prestadas, que a entrada de desconhecidos na garagem comum ocorreu em consequência de arrombamento da “caixa de abertura manual” do portão de acesso à mesma; que concluída a averiguação, a Demandada comunicou ao Demandante que os bens furtados não constituíam “recheio normal” da habitação, tratando-se de “bens especiais” cuja cobertura não foi requerida pelo Demandante, pois, tratando-se de “bens especiais” e não integrantes no recheio normal da habitação, teriam os mesmos que ser discriminados na proposta de seguro, o que não aconteceu; que, de resto, e relativamente ao motociclo, a sua cobertura pela Demandada só poderia ser feita através do contrato de seguro facultativo do ramo automóvel, específico para veículos motorizados; que transmitiu ao Demandante declinar a responsabilidade do sinistro participado, não tendo, sequer, efectuado o apuramento dos valores dos bens que constituíam o recheio da habitação do Demandante, local do risco, para eventual aplicação da regra da proporcionalidade prevista no art.º 433º do Código Comercial. Juntou documentos. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem primordialmente na interpretação das cláusulas insertas nas Condições Gerais e Especiais que regem o contrato de seguro celebrado entre as partes de forma a aferir se se encontra a Demandada constituída na obrigação de indemnizar o Demandante, na sequência do furto de objectos que se encontravam no lugar de garagem deste. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Em Audiência de Julgamento veio o Demandante requerer a ampliação do pedido até ao limite do valor da alçada do Julgado de Paz alegando ter feito um pedido baseado em premissas erróneas, juntando duas simulações com cálculos para efeitos indemnizatórios consoante se entenda que os bens aí assinalados constituem ou não bens especiais. A Demandada, no exercício do contraditório, opôs-se à ampliação do pedido requerida dado este carecer de fundamentação legal, não sendo desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que já aquando da propositura da acção o Demandante se achava em condições de determinar o valor pelo qual entendeu dever ser ressarcido e todas as premissas para o seu cálculo constavam já dos documentos que tinha em seu poder –as condições gerais e o boletim de adesão – e fê-lo, fixando-o em € 3.424,00 e atribuindo no n.º 45º do seu requerimento inicial as características de “certa” e “líquida” à dívida reclamada. Cumpre apreciar e decidir. Como é consabido, é na petição inicial que o autor formula o seu pedido, devendo fazê-lo com precisão, conforme obriga o art.º 467º do Código de Processo Civil. E, não obstante com a citação se estabilizarem os elementos essenciais da causa, por força do disposto nos art.ºs 268º e 481º, alínea b), do mesmo diploma, o certo é que o autor pode modificar o pedido no decurso da instância, para mais (ampliando-o), para menos (reduzindo-o) ou para coisa diversa (transformando-o). Neste aspecto, o legislador distingue entre os casos em que há acordo das partes acerca da modificação e os casos em que tal acordo não existe. Ora, do modo como se encontra formulada a resposta da Demandada à requerida ampliação do pedido por banda do Demandante, é inequívoco que se opõe à mesma. Assim, uma vez que há divergência das partes quanto à alteração do pedido, cabe primeiramente apurar se estamos perante uma transformação ou ampliação do pedido, pois o regime aplicável a cada uma delas é diferente. Como ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Livro III, páginas 89 e 90, estamos perante uma transformação do pedido quando “… o autor pretendia inicialmente obter determinado efeito jurídico, a anulação, por exemplo, do acto, e quer depois obter efeito jurídico diverso, o cumprimento do contrato por hipótese.”. No que respeita à ampliação enunciada no art.º 273º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ensina o mesmo autor na página 93, “a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial” e na página 94 pode ler-se que “a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais…”. Ora, no caso em apreço, parece-nos que o pedido ampliado se pode perfeitamente subsumir como desenvolvimento do pedido inicial porquanto apenas foi qualificada de modo diverso a interpretação que o Demandante deu às cláusulas que regem o contrato em causa, não tendo havido qualquer aditamento ou substituição dos factos invocados como causa de pedir. Admite-se, por conseguinte, a requerida ampliação. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante celebrou com a Demandada dois contratos de seguro, um denominado de “Multi-Riscos Habitação”, o qual teve origem num contrato de mútuo celebrado entre o Demandante e o Banco BPI , e que tem por objecto a fracção “AQ”, correspondente ao 1º Direito do n.º 97, do concelho de Vila Nova de Gaia e outro denominado “Mulltilar” que tinha por objecto o recheio existente naquela habitação, o qual veio a ser titulado pela apólice n.º x, tendo sido celebrado pelo período de um ano e seguintes, com início em 18.11.2002, com o capital do recheio até ao limite de € 10.000,00; B) De acordo com a línea alínea a) do art.º 2º das “Condições Gerais”, o invocado contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas por danos nos bens móveis, isoladamente ou em conjunto com os bens imóveis, destinados exclusivamente a habitação; C) Na noite de 7 para 8 do mês de Setembro de .../, numa das duas garagens, ambas designadas por fracção “AQ”, propriedade do Demandante, foram furtados diversos objectos, num valor total de € 9.450,00; D) Os objectos furtados foram: um Motociclo Honda, com o valor de € 6.000,00; dois capacetes, um marca/modelo Dainese Tatoo com o valor de € 450,00 e outro marca/modelo Shoei X-Spirit no valor de € 660,00; dois casacos de couro de cor, marca/modelo Dainese Sport e Dainese Sport LadY, no valor € 450,00 e € 400,00, respectivamente; dois pares de luvas de couro, marca/modelo Alpine Star SP3 e Alpine Star SP3 Lady, respectivamente, com o valor de € 60,00 cada; dois pares de botas marca/modelo Dainese MIG, no valor de € 150,00 cada, e duas bicicletas, uma marca/modelo Marvil e a outra Giant Yukon, com o valor de € 500,00 e € 570,00, respectivamente; E) O Demandante participou à Demandada no dia 12 de Setembro de .../, o arrombamento da garagem e os objectos furtados, com vista a receber a comparticipação devida; F) A Demandada, após recepcionar a participação do Demandante, reencaminhou a situação para o gabinete de peritagem no sentido de avaliar a ocorrência, tendo sido então enviado ao local um perito por aquela designado que verificou efectivamente a situação de arrombamento da “caixa de abertura manual” do portão de acesso à garagem e os objectos furtados; G) Na sequência da recepção do relatório pericial, a Demandada comunicou ao Demandante o encerramento do processo de sinistro, sem indemnização, alegando que após análise do relatório pericial, concluiu-se que os bens furtados, por serem bens específicos não fazem parte do recheio normal da habitação, que o local onde estavam acondicionados os bens é uma garagem comum a todos os condóminos do edifício, designado por parqueamento e que, por ser espaço amplo, não fechado, encontra-se excluído, conforme alínea b) do ponto 2.3 do art.º 7º, no seu capítulo IV das Condições Gerais da Apólice, e que, por conseguinte, o objecto seguro é a fracção que corresponde ao 1º Direito do prédio com entrada pelo n.º 97 e não todas as fracções que constituem o condomínio; H) Do título constitutivo da propriedade horizontal decorre que a fracção autónoma designada pelas letras “AQ”, compreende também dois lugares de garagem na cave; I) Entre outros riscos a invocada apólice abrange o ressarcimento dos prejuízos em consequência de furto ou roubo, lendo-se no ponto n.º 5, do art.º 5º, do capítulo III – “Âmbito das Coberturas do Seguro”, “Furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em alguma das seguintes formas: a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas.”; J) No ponto 2 do art.º 21º do capítulo XI – “ Modificação do risco, valor do seguro e coexistência de contratos”, está previsto que, quando o conteúdo não está declarado objecto a objecto, em caso de sinistro, os valores ficam limitados a 30% do valor total do conteúdo, no seu conjunto e a € 1.500,00 por cada objecto, salvo se outros limites forem acordados nas condições particulares; K) Do boletim de adesão aos contratos em apreço consta na parte da Subscrição da Cobertura de Recheio que os valores a segurar deverão corresponder ao custo de substituição dos objectos em novo e que quando não forem discriminados os valores dos bens especiais aí designados, a sua valorização será global, ficando limitados no seu conjunto ao máximo de 35% do valor total do recheio e a € 1.500,00 por objecto; L) O referido contrato era válido e estava em vigor à data de 8.09.2005; M) Por força da actualização automática, o capital era, àquela data de € 10.468,19. Motivação dos factos provados: Para os factos A), B), H), I), J), K), atendeu-se aos documentos de fls. 16 a 25 e 64 a 85. Os factos descritos em E), F) e G) foram aceites pela Demandada na sua Contestação, a qual reconheceu ainda os factos descritos L) e M).. Os factos C) e D), não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo. Fundou ainda o Tribunal a sua convicção, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, no depoimento das testemunhas. C, tio do Demandante, por ser profissional de seguros e conhecedor do local, tendo declarado ter havido um arrombamento do portão de acesso à garagem comum do prédio onde o Demandante é proprietário de uma fracção e estroncamento dos aloquetes que se encontravam a fechar os bens. D, funcionário da empresa E, a qual foi incumbida pela Demandada para proceder à averiguação do sinistro em causa, por ter sido quem se deslocou ao local tendo constatado a ocorrência de um furto na garagem colectiva, através de arrombamento do comando de acesso ao portão. IV - DO DIREITO Ao abrigo do princípio da liberdade contratual - cfr. art.º 405º do C. Civil - as partes celebraram dois contratos de seguro: um denominado “Multi Riscos Habitação” e outro “Multilar”, titulado pela apólice n.º x, com início em 18.11.2002 e vigência pelo período de um ano e seguintes, com capital do recheio até ao limite de € 10.000,00. Tais contratos regem-se pelas condições particulares da apólice e pelas condições gerais. Nos termos das Condições Gerais - art.º 2º, alínea a) sob a epígrafe “Objecto do Contrato” – o mesmo garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas por danos nos bens móveis, isoladamente ou em conjunto com os bens imóveis, destinados exclusivamente a habitação. Para efeitos do contrato, a cobertura de base abrange o ressarcimento dos prejuízos em consequência directa de, entre outros, furto ou roubo praticado no interior do local ou locais de risco - cfr. art.º 5º, n.º 5, Capítulo III (“Âmbito das Coberturas”) - devendo caracterizar-se pelas circunstâncias aí mencionadas, designadamente, ser praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Para efeitos de garantia daquele risco, entende-se por Arrombamento, o rompimento, fractura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos – cfr. ponto 5.2 do supra referido art.º 5º. Ora, No caso em apreço apurou-se que na noite do dia 7 para o dia 8 de Setembro de .../, amigos do alheio arrombaram a caixa de abertura manual do portão de acesso à garagem comum do prédio, no qual o Demandante é proprietário de uma fracção autónoma designada pelas letras “AQ”, e aí se introduziram, furtando diversos bens ao Demandante, melhor descritos na alínea D) dos factos assentes, os quais se encontravam num dos dois lugares de garagem que são parte integrante da fracção do Demandante, sendo certo que pelo menos alguns desses objectos se encontravam fechados com aloquete. Assim sendo, quanto ao local de risco parece-nos não ter qualquer razão a Demandada ao invocar a exclusão prevista no art.º 7º, n.º 2.3, alínea b) , capítulo IV (“Das exclusões”), para declinar a sua responsabilidade, uma vez que do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício onde se encontra inserida a fracção do Demandante resulta que são parte integrante da fracção “AQ” dois lugares de garagem, sendo certo que o furto foi praticado com arrombamento, encontrando-se assim preenchidas as circunstâncias para que os danos subjacentes estivessem abrangidos pela cobertura de base. Debrucemo-nos então sobre a problemática relativa à natureza dos bens furtados, de forma a aferir se os mesmos se inserem no quadro dos bens destinados exclusivamente à habitação. A este propósito, têm as partes posições divergentes, tendo, como é óbvio, tal divergência de ser superada por via da interpretação negocial, atendendo a que o contrato de seguro é de natureza formal - cfr. Art.º 426º do Código Comercial - a qual tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos, sendo a justiça o seu fundamento necessário (justiça do caso concreto). As condições da apólice do seguro podem e devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade, e, de resto, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, “são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contrato de cada contexto singular em que se incluam.” (art.º 10º, do D.L. n.º 446/85, de 25.10). No âmbito interpretativo, haverá que ter em conta os seguintes princípios: - a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário – cfr. art.º 236º, n.º 2; - não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal - ou seja medianamente sagaz, instruído, diligente e prudente - colocado na posição do declaratário real - em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das que podia ter conhecido, maxime nos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei - possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - cfr. art.º 236º, n.º 1; - nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - cfr. art.º 238º, n.º 1; Do conjunto das condições da apólice e pela regra de interpretação do art.º 236º, n.º 1, do Código Civil, onde se consagra a teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário,para a qual é relevante o sentido que um declaratário normal… (colocado na posição do autor e não um declaratário versado em contratos de seguro e nas suas cláusulas) possa deduzir do comportamento do declarante, expresso nos termos da apólice de seguro e nas suas cláusulas, supondo-se aquele uma pessoa normalmente diligente e experiente e devendo atender-se aos termos do negócio, aos interesses nele compreendidos, ao seu mais razoável tratamento, ao objectivo do declarante e demais circunstâncias do caso concreto, salvo melhor entendimento, deduz-se, com suficiente clareza, que pelo menos a moto e os capacetes não se destinam exclusivamente à habitação, devendo como tal ter sido objecto de cobertura complementar. Até porque, pelo que nos foi dado a perceber, quando o Demandante fez o seguro de recheio da fracção nem sequer tinha moto. Refira-se ainda, por mera curiosidade, que em todas as simulações de seguros que o Demandante apresentou relativas a propostas de outras Seguradoras, foi sempre descrito, para além da cobertura base, a cobertura de veículos em garagem, ou então da própria moto, sendo certo que o prémio anual a pagar nesses casos – desde sensivelmente € 140,00 - é muito mais elevado do que o do contrato em apreço, que é só de € 17,72. Já quanto às bicicletas furtadas, de acordo com as investigações que fizemos na área, tratam-se de bicicletas com características específicas, próprias para a prática de desportos tidos como radicais - todo o terreno e montanhismo - tendo-nos sido inclusivamente referido por uma loja da especialidade, tratar-se a “Giant Yukon” de um velocípede topo de gama, não se tratando portanto de meras bicicletas de recreio, daquelas que muita gente tem em casa e que se poderiam incluir como recheio da habitação, pelo que, de igual modo, deveriam, caso fosse essa a intenção do Demandante, ter sido objecto de cobertura suplementar. No entanto, atendendo a que, como o próprio averiguador do sinistro em causa declarou em Audiência de Julgamento, se se tratassem de bicicletas ditas normais, estariam no âmbito da cobertura, afigura-se-nos justo, recorrendo a critérios de equidade, fixar o valor a indemnizar pelo furto das mesmas em € 300,00, ao qual se chegou estimando o preço médio de uma bicicleta normal para adulto em € 150,00. Quanto aos casacos de couro, botas e luvas, por se tratarem de peças de vestuário, parece-nos que sem grande discussão se poderão inserir no âmbito de cobertura do seguro em apreço. Assim, deverá a Demandada pagar ao Demandante uma indemnização no montante de € 1.570,00, correspondente ao valor dos casacos de couro (€ 850,00), luvas (€ 120,00), botas (€ 300,00) e preço médio de duas bicicletas de adulto nos termos supra expostos (€ 300,00), sendo certo que se encontra salvaguardado o disposto nas Condições da Apólice, uma vez que tratando-se os casacos, as luvas e as botas de confecções de pele, não tendo sido tais objectos discriminados, a sua valorização é global, ficando limitados no seu conjunto ao máximo de 35% do valor total do recheio, a saber € 10.000,00, à data da adesão, e € 1.500,00 por objecto. Quanto aos juros, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante A a quantia de € 1.570,00 (mil quinhentos e setenta euros), acrescida dos juros vencidos desde a citação, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 15 de Março de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |