Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATORIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade profissional vendeu á demandada diversos materiais de construção e concluiu pedindo a condenação da demanda no pagamento da quantia de 914,31€ referente ao material vendido, 165,38€ referente a juros vencidos, acrescida dos que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada e na aplicação da sanção pecuniária compulsória de 5% nos termos do n.º4 do art. 829-A do C.C. A demandada foi regularmente citada, conforme consta do registo a fls. 52 verso e 57 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada, que também não justificou a falta no prazo legal. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias de que cumpra conhecer. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS PROVADOS: Todos os factos, conforme foram alegados no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, conforme dispõe o n.º2 do art.58 da Lei n.º78/2001 de 13/07. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua decisão no requerimento inicial, na analise dos vinte e três documentos juntos, cujo teor aqui dou por reproduzidos, bem como na ausência de contestação da demandada, que releva para efeito cominatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda de materiais de construção civil, pelo que se rege pelos art. 874º e seguintes do C.C. A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço. Tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C. Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. No caso em apreço temos uma coligação de contratos da mesma espécie, o que resulta da analise dos documentos apresentados pela demandante, onde se constata que vendeu e entregou à demandada vários equipamentos e materiais, para uso na construção civil, o que sucedeu em diversas ocasiões distinta, nomeadamente em 11/0/2008, em 22/08/2008, 26/08/2008, 27/08/2008, 05/09/2008, 30/09/2008, 02/10/2008, 07/10/2008, 21/10/2008, 24/10/2008, 28/10/2008, 05/11/2008,10/11/2008, 13/11/2008 e 16/12/2008, em virtude dos quais emitiu as facturas com os n.º 803843, 803844, 803866, 803992, 803993, 804035, 804095, 804273, 804274, 804287, 804745, 804898,805114, 805115, 805190, 805315, 805466, 805467, 805556, 805590, 806204 e 804827, conforme resulta dos documento de fls. 9 a 30, com pagamento diferido a 2 meses, com a data de vencimento aposta em cada factura, na quantia total de 914,31€, na qual se encontra incluído o IVA á taxa legal da época, 14%. Esta é obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.). Resulta, ainda, que a demandante interpelou a demandada, por diversas vezes mediante contactos telefónicos e pessoais, para cumprir o que até hoje não se verificou. Não tendo a demandada feito prova de que os factos não se passaram como a demandante alega, conforme determina o art. 484º do C.P.C., mantém-se vinculada ao pagamento da quantia em débito e dos juros legais que sobre ela acrescem. DECISÃO: Nos termos do exposto, julgo procedente a acção e em consequência condeno a demandada a pagar á demandante a quantia total de 1079,69€, nos quais já se inclui os juros de mora vencidos na quantia de 165,38€, bem como os que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efectivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória. CUSTAS: São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€. Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 15 de Abril de 2011 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (que redigiu e reviu em computador, nos termos do n.º5 do art.138 do C.P.C) |