Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPOSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 09/15/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 15 de Setembro de 2009, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais.
Alegou para tal e em síntese, que no dia 23 de Janeiro de 2006 dirigiu-se ao balcão do X onde depositou em numerário a quantia de € 1.000,00 na conta n° x, tendo logo constatado que no talão de depósito a descrição da quantia constava numa rubrica de valores diversos, o que não correspondia à realidade, já que o depósito tinha sido em numerário. Alertou então a funcionária e pediu para falar como o gerente, tendo este informado que em nada influenciava o processo de depósito em numerário. Contudo, no dia seguinte, pretendeu fazer um levantamento no balcão da Praça de X da quantia de € 1.000,00, através de um cheque, levantamento esse que foi recusado tendo sido informado perante os clientes presentes que não tinha esse valor disponível.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, nos termos plasmados a fls. 20 a 33.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. Foi, em sede de audiência de julgamento, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, consoante consta a fls. 45 a 47. Foi exercitado o princípio do contraditório - nº3 do artº 3º do C.P.C., nos termos plasmados a fls. 50 a 56.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 23 de Janeiro de 2006, o Demandante dirigiu-se ao balcão do X onde depositou em numerário a quantia de € 1.000,00 na conta n° x, de que é titular.
B. Constatou então que no talão de depósito a descrição da quantia constava numa rubrica de valores diversos.
C. Pediu para falar com o gerente, o qual o informou que em nada influenciava o processo de depósito em numerário.
D. No dia, seguinte, 24 de Janeiro de 2006, pretendeu fazer um levantamento no balcão da Praça de X da quantia de € 1.000,00, através de um cheque.
E. Este levantamento foi recusado pela funcionária, por não ter esse valor disponível na conta.
F. Perante tal situação, solicitou a presença do gerente do balcão, que o informou que não existindo essa quantia disponível a operação não se realizava.
G. Recorreu ao balcão onde tinha a conta para ser esclarecida toda a situação.
H. Deslocou-se ainda à sede da Demandada, na Praça X..
I. Foi agendada uma reunião na qual estiveram presentes, a gerente do balcão da X, C, o gerente do balcão do X e um outro colaborador do Banco.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4, sendo que os factos constantes de A. C., E., F., G., H. e I., se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
O DIREITO
Fixados os factos, cumpre aplicar o direito.
Entre o Demandante e a Demandada, foi celebrado um contrato de depósito bancário. Este contrato em sentido próprio é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro, tratando-se de uma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, in casu, a conta nº x.
É bastante controvertida a natureza jurídica do depósito de coisas fungíveis (e consumíveis), geralmente chamado depósito irregular, e, em especial, do depósito de dinheiro, cujo exemplo típico é o depósito bancário - cfr. Ac. STJ de 24/03/2004, Procº nº x, www.dgsi.pt.., sendo que o Cód. Civil enquadrou o depósito de coisas fungíveis (especialmente o dinheiro) no capítulo geral do depósito, dando-lhe o nome clássico de depósito irregular - artº 1205º, ao qual são também aplicáveis na medida do possível as normas relativas ao contrato de mútuo” (artº 1206º).
Ora, de acordo com o disposto no art. 1142.º do CC. “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
No art. 1144.º relativo ao mútuo, diz-se que “As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega”. Assim, os contraentes depositantes tenham apenas um direito de crédito, que se consubstancia no poder de reclamar do depositário a entrega do valor correspondente.
O objecto da lide está assim confinado à responsabilidade contratual.
Pretende o Demandante com a presente acção ser indemnizado pela Demandada dos montantes de € 2.400, 00 de danos não patrimoniais e € 100,00 de danos patrimoniais.
Resultou provado que no dia 23 de Janeiro de 2006, o Demandante se dirigiu ao balcão do X onde depositou em numerário a quantia de € 1.000,00 na conta n° x, de que é titular. Constatou então que no talão de depósito a descrição da quantia constava numa rubrica de valores diversos, tendo pedido para falar com o gerente, o qual o informou que em nada influenciava o processo de depósito em numerário. Contudo, no dia seguinte pretendeu fazer um levantamento no balcão da Praça X na quantia de € 1.000,00, através de um cheque, o qual foi recusado pela funcionária, com a informação de não ter esse valor disponível na conta.
Ora, os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil).
A Demandada ao recusar o pagamento da quantia de € 1.000,00, infringiu os termos do contrato vigente entre as partes, incorrendo em incumprimento contratual - ilícito contratual.
Nesta matéria prescreve o artº 798º do Cód. Civil que: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Quanto à culpa, presume-se a culpa do devedor - art.799º, nº1, do citado código, a qual não foi ilidida.
Alegou o Demandante que em resultado directo do comportamento adoptado em público pelo gerente do balcão da X, do tempo que teve que esperar e das incertezas acerca da localização do seu dinheiro, foi ofendido na sua honra, dignidade e bom nome, bem como tal situação o deixou num tremendo estado de angústia, ansiedade e nervosismo que o impediram durante aquele período de se alimentar, dormir e manter a estabilidade emocional e o humor que sempre exibiu antes do sucedido. Teve ainda que se deslocar para resolver o problema, de sua casa na Maia ao Porto, duas vezes à sede da X, uma vez ao balcão da X e uma vez ao balcão da X, tendo com isso perdido cerca de três horas em cada uma dessas deslocações e gasto € 35,00 com transportes e € 65,00 com alimentação.
Sobre os alegados danos sofridos, quer patrimoniais quer não patrimoniais, impendia sobre o Demandante o ónus da prova – artº.342º, nº1, do C.Civil, sendo certo que, quanto a estes últimos, segundo o artº 496º do citado Código, só relevam os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A Demandada impugnou parte da matéria alegada pelo Demandante no que concerne aos prejuízos sofridos, não tendo, por sua vez o Demandante produzido prova capaz de sustentar todo o peticionado.
Nesta matéria, apenas se provou que o Demandante terá feito 3 deslocações ao Porto e uma deslocação entre o Balcão situado na Praça X e outro na X. Residindo o Demandante na Maia, a sua deslocação ao Porto rondará aproximadamente 13 Km e a deslocação entre a X e a X, rondará os 4 Km, pelo que, na totalidade, terá percorrido cerca de 82 Km. Assim sendo, fixa-se equitativamente (artº 566º nº3 do Cód. Civil), a quantia de € 35,00, a título de indemnização a título de danos patrimoniais.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros), absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 95% para o Demandante e 5% para a Demandada.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença, foi o Demandante notificado.
Porto, 15 de Setembro de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A técnica de Apoio Administrativo
(Luísa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO

Julgado de Paz do Porto