Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 508/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil Extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Requerimento inicial: “1º- A demandante é sócia fundadora do D (cfr. cópia de cartão de associado que se junta como Doc.1). 2º- A demandante frequenta o D desde Janeiro de 2002. 3º- Desde 2004, a demandante tem vindo a constatar inúmeras falhas no D, no que respeita à limpeza, ar condicionado e falta de controle térmico da água da piscina. 4º- A deficiente prestação do serviço, nomeadamente a falta de limpeza, levaram a ora demandante a efectuar inúmeras reclamações em “ impresso interno “ e que era depositado numa caixa que se encontrava no balcão de entrada denominada “ caixa de reclamações/sugestões “, quer verbalmente em conversas havidas com o E, que a demandante pensa ter um cargo de chefia. 5º- Em Jan/2004, a demandante escreveu uma carta dirigida ao responsável do D, em que manifestava o desagrado pelas falhas de funcionamento, nomeadamente de higiene e faz sugestões (cfr. cópia de carta que se junta como Doc.2); 6º- Em Out/2006, a demandante e outras três associadas da demandada, lavraram uma reclamação no livro de reclamações, em que mais uma vez manifestava o desagrado pela falta de higiene, de organização, e mau funcionamento em geral do D (cfr. cópia de reclamação que se junta como Doc.3). 7º-Em 19/07/2007, a demandante dirigiu-se ao D para fazer uma aula de Pump que deveria começar às 20:10. A demandante estava à porta da sala, tendo assistido à saída dessa mesma sala dos associados que haviam estado a ter uma aula de Steep. Apresentavam-se muito transpirados, encontrando-se o chão “pingado” de suor. 8º- Nessa altura passou por ali um funcionário de limpeza, a quem a demandante perguntou se iria limpar aquela sala, uma vez que já passava da hora do início da aula de pump e a sala estava suja e “pingada” de suor. 9º O funcionário respondeu “não sou eu, é a minha colega”. 10º- Ao que a demandante desabafou em vós alta “só aqui é que é preciso pedir por favor para limpar as salas". 11º- O funcionário ouviu o reparo da demandante, e pretendeu retorquir. A demandante não entrou em diálogo com o funcionário da demandada, tendo-se afastado; 12º- Antes de começar a aula e já na sala de aula, a professora de pump fez um reparo à demandante “ quando houver alguma coisa, não se dirija aos funcionários” 13º- A demandante respondeu que “ não era altura para falar desse assunto, uma vez que estavam todos à espera para começar a aula e já era 20:20 horas” A demandante não gostou da forma nem do momento escolhido pela professora para fazer o reparo. Qualquer observação deveria ser feita no final da aula, contudo, não vislumbrava razão para tal observação, uma vez que apenas tinha feito uma pergunta ao funcionário “vai limpar”. 14º- No dia seguinte, sexta feira 20 de Julho de 2007, a demandante entrou no ginásio para ter uma aula às16 horas. Na recepção não lhe foi dada a senha de acesso, tendo-lhe sido dito que o F queria falar com ela. 15º- A demandante ficou surpresa pois não se tratou de conversa mas de comunicação. Foi-lhe dito por este F que não poderia mais frequentar o ginásio, devido a ter havido queixas de sócios, da forma como tinha tratado o funcionário, e que este tinha tido um ataque de epilepsia e dado entrada no hospital, devido ao que lhe dissera no dia anterior. 16º- A demandante ficou estupefacta, tendo dito ao F que o funcionário não poderia ter tido um ataque de epilepsia devido à pergunta que lhe havia feito “ vai limpar o estúdio?”, tendo pedido que lhe fosse fornecido o nome do funcionário e dos sócios que haviam participado de si, o que foi recusado. 17º- Em 24 de Julho de 2007, a demandante recebeu uma carta da demandada em que lhe era comunicado que nos termos do ponto 7 do regulamento “ um associado não usará linguagem insultuosa, agressiva ou molestará e incomodará outros Associados e/ou funcionários. Um Único incumprimento desta regra será considerado possível de término de adesão…., pelo que a sua adesão encontra-se terminada em qualquer B em Portugal, desde o dia 20 de Julho de 2007 (cfr. cópia de carta que se junta como Doc.4) 18º- A demandante não percebe o enquadramento da sua atitude (razoável e normal) no ponto sete do regulamento. A demandante não foi insultuosa, agressiva, não molestou nem incomodou associados e funcionários. 19º- A demandante considera que a única pessoa que teve um comportamento desadequado foi a professora de pump, que chegou atrasada e lhe fez reparo em frente à turma e funcionários. 20º- A demandante não vê qualquer gravidade na sua actuação, considera as suas observações como meras sugestões, com vista ao melhor funcionamento do ginásio, pois conhecendo e frequentando praticamente todos os ginásios da cadeia, “nunca teve nada a apontar, tudo corre bem, estão todos impecáveis”. 21º- Face ao exposto, a demandante acha gravíssimo as acusações de que foi alvo, e a forma como foi tratada, considera-se injustiçada e o seu bom nome manchado. Considera a rescisão sem qualquer fundamento, com a agravante de se estender a toda a cadeia em Portugal. Questiona ainda, os poderes do F para proceder à rescisão unilateral do contrato. 22º- Nestes termos, a demandante, reclama da demandada, a imediata readmissão na “B” assim como uma indemnização no montante de 3500 euros, pelos prejuízos que lhe foram causados em resultado da ofensa ao bom nome, injúras, e rescisão sem fundamento, do contrato.” Pedido: Nestes termos, a demandante, A, reclama da demandada, a imediata readmissão na “B” assim como uma indemnização no montante de 3500 euros, pelos prejuízos que lhe foram causados em resultado da ofensa ao bom nome, injúras, e rescisão sem fundamento, do contrato. Junta: Quatro documentos. Contestação: O Demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “B, doravante designada por D, pessoa colectiva n.º x, com sede no concelho de Oeiras, tendo sido citada no âmbito do requerimento apresentado por A, no processo supra identificado, vem, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, apresentar a sua Contestação O que faz com os seguintes fundamentos: 1.º - A presente acção carece de qualquer fundamento legal ou moral como se demonstrará. 2.º - Conforme referido nos artigos 1.º e 2.º do requerimento, a demandante é sócia do D, frequentando o clube desde 01 de Janeiro de 2002. 3.º - Com efeito, a demandante e a demandada celebraram, em 30 de Novembro de 2001, um contrato de adesão mediante o qual aquela adquiriu o direito a frequentar as instalações do D – cfr. cópia do contrato de adesão que se junta como documento n.º 1. 4.º - Porém, contrariamente ao afirmado nos artigos 3º e 4º do requerimento e como a própria demandante acaba por confessar no artigo 20.º do mesmo, ao afirmar que “frequenta praticamente todos os ginásios da cadeia e nunca teve nada a apontar, tudo corre bem, estão todos impecáveis”, o desagrado da Demandante, não se prende com a constatação de alegadas falhas no D, como a mesma pretende fazer crer, mas antes de uma sequência sistemática de conflitos quer com os colaboradores do clube quer com os seus sócios. 5.º - Efectivamente, a D atende e considera as reclamações/sugestões apresentadas pelos seus associados, procurando melhorar ou corrigir as mais diversas situações. 6.º - Tal acontece, designadamente, quanto aos horários das aulas das diversas modalidades, procurando reajustá-los de acordo com o interesse manifestado pelos associados. 7.º - Do mesmo modo, a D, através dos seus colaboradores da manutenção, da recepção, instrutores ou outro pessoal administrativo, e bem assim, do Director do Clube, procura corrigir de imediato qualquer situação pontual, seja qual for a sua natureza, que seja do desagrado dos sócios. 8.º - Porquanto, a D rege o seu posicionamento no segmento de mercado em que desenvolve a sua actividade, pelos mais altos padrões de qualidade, o que é patente na qualificação de todos os profissionais contratados, nos métodos e instrumentos utilizados para a prática da actividade física e, bem assim, nas suas instalações. 9.º - Nesse sentido, os níveis de qualidade das diversas componentes das instalações do D são constantemente controlados por auditorias quer externas - como sucede no caso da piscina com as análises efectuadas pelo Centro de Saúde de Sintra e por uma empresa contratada para o efeito – quer internas, que ocorrem trimestralmente para aferir se, em termos de manutenção e operacionalidade, os padrões de qualidade estão a ser cumpridos. Sucede que, 10.º - Ao longo dos últimos cinco anos, a demandante apresenta, de forma reiterada as mais diversas reclamações, dirigindo-se sempre de forma muito agressiva e desadequada aos diversos colaboradores da D e protagonizando conflitos, nos balneários, com outras sócias, que manifestam, por sua vez, desconforto com o comportamento daquela. Com efeito, 11.º - Desde 2002, que a Demandante se dirige constantemente à recepção para fazer as mais variadas reclamações, onde, com um tom de voz sempre elevado, protesta quanto ao número de aulas e os respectivos horários, à temperatura do ar condicionado, à limpeza, à forma de cada instrutor ministrar as aulas, pondo em causa a aptidão dos próprios professores. 12.º - Os episódios de protesto foram também dirigidos a outras sócias, com os quais a Demandante entrou em discussão no balneário pelo simples facto de estas terem consigo crianças. 13.º - Designadamente, no dia 04 de Novembro de 2005, a Demandante não se coibiu de insultar uma criança que estava no balneário, criando uma situação de conflito que incomodou as demais sócias presentes. 14.º - Do mesmo modo, no dia 5 de Abril de 2006, a então Directora foi alertada pela recepção de que existia um conflito no balneário, uma vez mais potenciado pela Demandante, o que provocou o desagrado e reclamação de outra sócia incomodada com o comportamento da Demandante. 15.º - Uma vez mais, em 20 de Setembro de 2006, a Demandante insurgiu-se no balneário contra uma sócia que estava acompanhada pelo filho de 7 anos, tendo-se esta insurgido contra a atitude da Demandante. 16.º - A 09 de Fevereiro de 2007, os colaboradores da D, registaram um novo conflito no balneário feminino despoletado pela sócia, em virtude da presença de crianças. 17.º - Se já a circunstância da Demandante protestar aos gritos pelo clube causa algum desconforto, as situações supra referidas incomodam directamente os outros sócios, tornando desagradáveis e desgastantes momentos que se querem de lazer. 18.º - Em 11 de Junho de 2007, a Demandante entendeu reclamar a meio de uma aula de Pilates, perturbando o seu funcionamento e o treino dos outros sócios. 19.º - Em 12 de Junho de 2007, o Director F, solicitou uma reunião com a Demandante, onde também esteve presente o Director Adjunto, E, com o objectivo de identificar as causas do permanente descontentamento da sócia. 20.º - Nessa reunião ficou definido que daí em diante, qualquer questão cuja exposição a Demandante entendesse ser pertinente, deveria ser directamente dirigida ao Director, sem abordar qualquer outro funcionário. 21.º - Pretendia-se, desta forma, criar uma única via de comunicação, minimizando o incómodo que os modos com que a Demandante se dirigia aos colaboradores da D provocavam nos outros sócios. 22.º - No entanto, a situação protagonizada no dia 19 de Julho de 2007, e as graves consequências na saúde de um colaborador encarregue da limpeza, obrigaram o Director a recorrer às prerrogativas previstas no contrato de adesão. 23.º - Cumpre esclarecer que, no dia 19 de Julho de 2007, pelas 20h00, ao contrário do que é referido pela Demandante, o funcionário da Limpeza, G, estava à porta do estúdio onde iria decorrer a aula que a sócia pretendia frequentar, aguardando que a aula anterior terminasse para poder proceder à limpeza do espaço. 24.º - Abordado pela Demandante para que limpasse o estúdio, o funcionário respondeu “que estava lá para isso”. 25.º - Sendo que, não obstante a resposta e a circunstância de a aula anterior ainda não ter terminado, a Demandante continuou, na presença dos demais sócios que aguardavam a aula, a falar num tom agressivo e intimidatório, utilizando expressões como “não sabem o que estão a fazer” e “isto é uma “porcalheira”, relativamente ao desempenho profissional dos funcionários da limpeza, apontando o dedo ao funcionário. 26.º - A esta situação assistiram todos os sócios que se encontravam a aguardar a entrada na aula, bem como outra funcionária da limpeza, a H. 27.º - Sentindo-se humilhados, os funcionários informaram a instrutoras I, que iria orientar a aula, sobre a forma como foram abordados. 28.º - Tendo esta, antes de dar início à aula e em privado no estúdio (com a Demandante, antes dos restantes sócios entrarem), solicitado à Demandante que se desculpasse perante os colaboradores pela forma como se lhes dirigira pois estes tinham ficado perturbados com as acusações proferidas. 29.º - Foi igualmente solicitado que, caso a Demandante sentisse necessidade de expor algum assunto o fizesse junto da instrutora e não dos funcionários da limpeza. 30.º - De imediato, os dois funcionários da limpeza dirigiram-se ao Director Adjunto, E, também responsável pelo funcionamento do mesmo, para relatar o sucedido, transtornados e referindo terem sido muito humilhados e tratados de forma agressiva. 31.º - O próprio procurou acalmá-los, pedindo para retomarem as suas actividades normais e referindo que o comportamento da sócia era já recorrente, e que caberia ao Director tomar uma posição. 32.º - Entretanto, o G, bastante enervado com o episódio, começou a sentir-se mal despoletando uma crise convulsiva de epilepsia. 33.º - O G foi de imediato assistido pela instrutora J e depois transportado pelos Bombeiros Voluntários de S. Pedro de Sintra, para o Hospital Amadora-Sintra, sendo acompanhado pela K – cfr. cópia da assistência na urgência do Hospital Amadora-Sintra que se junta como documento n.º 2. 34.º - De referir que quer ainda no clube quer durante o transporte e mesmo já no Hospital, o G não parava de referir que tinha sido muito humilhado. 35.º - Perante tal conjuntura, no dia 20 de Julho, o Director do Clube solicitou a presença da Demandante no seu gabinete e comunicou-lhe a decisão da D cancelar a sua adesão com fundamento no comportamento da sócia, designadamente, na utilização de linguagem insultuosa e agressiva, para com os colaboradores do clube e demais sócios, tal como pelo incómodo causado a outros sócios, o que impediria a sua entrada em qualquer clube HP. 36.º - Foi também enviada a carta junta pela Demandante como documento n.º 4, onde para além do mencionado no ponto anterior, se informava que a D iria proceder à devolução do valor da mensalidade de Julho. 37.º - Nos termos do disposto na cláusula 7ª do Regulamento, “o Associado não utilizará linguagem insultuosa, agressiva ou abusiva ou molestará ou incomodará outros Associados e/ou funcionários. Um único incumprimento desta regra será considerado sério e passível de término da adesão”. 38.º - Ora, no caso em análise, conforme se constata pelos factos supra descritas, foram inúmeras as situações em que foi manifesto o incómodo provocado pelo comportamento e linguagem da Demandante, que reiteradamente se dirigia de forma agressiva e exaltada quer perante os diversos colaboradores da D quer perante outras sócias. 39.º - Pelo que desde logo se impugnam os pontos n.º 18.º e 20.º do requerimento. 40.º - Acresce que, nos termos da cláusula 10 alínea d) do contrato de adesão constitui dever de qualquer associado proceder com urbanidade e educação relativamente a todos os demais utentes do clube. 41.º - Dever que foi reiteradamente ignorado pela Demandante. 42.º - Não obstante o comportamento desadequado da Demandante, a D, sempre procurou atenuar as suas atitudes, desculpando-se perante os outros sócios, e dispensando às observações da Demandante o mesmo tratamento que concede à dos outros sócios. 43.º - Sucede que, a dimensão e constância de situações desagradáveis e as consequências que atingiram, tornaram impossível a manutenção da sócia no clube, pela perturbação que causava junto de outros sócios, dos funcionários, e inclusivamente, no funcionamento das actividades. 44.º - Razão pela qual, a Direcção decidiu interditar a Demandante de poder frequentá-lo, cancelando a adesão. 45.º - Esclareça-se que tal decisão não foi tomada apenas com base nos acontecimentos do dia 19 de Julho, antes foi o culminar de um histórico de reacções incorrectas e agressivas, sendo a única reacção possível perante os constantes conflitos desencadeados pela sócia e a forma desadequada com que aborda toda a gente. 46.º - O director estava pois no exercício dos seus poderes, ao tomar a decisão de expulsão. 47.º - Acresce que, enquanto entidade privada, a D é totalmente livre para análise, aceitação ou recusa de pedidos de adesão, não podendo ser imposta a readmissão da Demandante nas suas instalações. 48.º - Razão pela qual se impugna todo o disposto nos artigos nos artigos 7, 8, 9, 10, 11 e 13 do requerimento da Demandante, por não corresponderem à verdade, não existindo fundamento para o pagamento de qualquer indemnização. 49.º - Cumpre aliás esclarecer que a Demandante não sofreu qualquer prejuízo económico com a decisão da D, pois não obstante a decisão ter sido tomada no dia 20 de Julho, foi comunicado de imediato que a mensalidade desse mês seria depositada na conta da Demandante. TERMOS EM QUE, Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a Demandada absolvida dos pedidos, com os devidos efeitos legais. Junta: 02 Documentos, Procuração e Cheque no montante de € 35,00 para Pagamento da Taxa de Justiça Inicial. Tramitação: A demandada recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 25 de Outubro de 2007, pelas 10h, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pela demandante: 1- L, médica fisiatra de medicina física de reabilitação, residente em Lisboa. 2 – M, professora, residente em Oeiras; 3 – N, residente em Massamá; 4 – O, médico, residente em Lisboa; 5 – P, médico, residente em Lisboa; Nenhuma das testemunhas apresentadas pela demandante presenciou os factos que, no plano da demandada, fundamentaram a rescisão do contrato em causa nos presentes autos. Primeira testemunha - L. Esta testemunha disse ter sabido da ocorrência, porque encontrou a demandante num concerto tendo-a encontrado bastante transtornada pelo modo como lhe disseram que não podia mais entrar no D, porque um funcionário lhe tinha dito que ela tinha provocado um ataque epiléptico a um funcionário. A instância da mandatária, que lhe perguntou se sabia como se processou a conversa entre a demandante e o Director D, a testemunha disse que não assistiu à conversa; a mandatária questionou esta testemunha perguntando em que se concretizou a humilhação, ao que esta respondeu que o facto de não a deixarem entrar era humilhante; disse ainda que a situação de medo e ansiedade não são causas susceptíveis de provocar um ataque epiléptico. Segunda testemunha - M. Esta testemunha referiu que é colega profissional da demandante, que é uma professora competente não havendo queixas de pais dos alunos. A testemunha soube da situação ocorrida no D porque a demandante lhe falou do “aborrecimento ocorrido”.Contou-lhe que num determinado dia havia reclamado porque as salas não haviam sido limpas entre duas aulas, pelo que pediu a um funcionário que procedesse à limpeza. Posteriormente um responsável da demandada informou-a que o funcionário havia tido um ataque epiléptico por sua casusa. A testemunha referiu ainda, que é filha de uma outra sócia fundadora do D, que rescindiu o contrato porque o D não apresentava condições de higiene. Precisou que frequentemente cheirava a urina nas casas de banho e balneários. Terceira testemunha -N. Esta testemunha referiu que é amigo da demandante e que esta é uma pessoa correcta. A demandante contou-lhe que tinha sido expulsa do D porque a acusavam de ter causado um ataque epiléptico a um funcionário. Esta testemunha esclareceu ainda, que também conhece o representante da D que está presente em audiência, porque privou com ele quando era responsável por outro D e que sempre teve bom trato. Quarta testemunha - O. Esta testemunha referiu que é amigo da demandante. Esclareceu que é médico e que na sua opinião profissional é abusivo dizer que uma “altercação” possa causar um ataque epiléptico. Ao que sabe o ataque epiléptico só ocorreu vinte minutos depois da conversa havida com a demandante. Quinta testemunha - P. Esta testemunha referiu que é companheiro da demandante, que esta sempre assumiu uma postura correcta, não sendo conflituosa . A testemunha teve conhecimento da situação por esta lhe ter contado. A actuação do D causou grandes transtornos emocionais à demandante, que se sente triste e desgostosa. Referiu, ainda, que tomaram conhecimento da expulsão da demandante numa sexta feira e que tentaram falar com o representante da demandada no sábado, o que não foi possível. Posteriormente, a demandante foi ao Q com vista inscrever-se, tendo posteriormente recebido um telefonema no seu domicílio com informação que tal não seria possível porque tinha sido “erradicada” do D. Apresentadas pela demandada: 1 – R - residente nas Mercês. 2 – E – Director Adjunto do D; 3 – S. 4 - I – Instrutora 5 - K – Recepcionista; Estas com domicílio profissional no B, sito no concelho de Sintra, As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: Primeira -R. É sócia do D e frequentou algumas aulas com a demandante. Um dia assistiu a uma discussão entre a demandante e a professora T. Esta professora foi dar uma aula, em substituição de uma professora que havia faltado, tendo chegado atrasada. A testemunha presenciou o descontentamento da demandante que referiu “ Não são horas….estamos à espera há muito tempo”. A testemunha referiu ainda, que tinha ouvido dizer, que uma sócia havia ofendido um funcionário da assistência. Segunda - E. A testemunha trabalha no D, pelo que conhece a demandante há algum tempo. A testemunha referiu que a demandante reclamava frequentemente e de forma bastante agressiva. As reclamações eram dirigidas aos colaboradores/funcionários do D mas na presença de outros utentes. A demandante reclamava de falta de limpeza, da utilização dos balneários femininos por crianças do sexo masculino, reclamava do mau funcionamento do ar condicionado. A testemunha reuniu-se três vezes com a demandante para tentar resolver as situações que lhe causavam descontentamento e ter-lhe-á pedido “ Peço-lhe que não reclame dessa forma junto dos outros sócios”. A testemunha referiu ainda que há algum tempo o instrutor de pilates havia feito queixa da demandante, contudo o D sempre tinha tentado resolver as “questões” da demandante. Esta testemunha desabafou “ O D já devia ter expulso a demandante há um ano porque a atitude da A provocava o incómodo dos outros sócios”. A testemunha referiu que não é nada frequente expulsar um sócio, que na história do D existirão três ou quatro situações e que o mesmo tentou gerir o conflito com a demandante durante seis anos. Quanto à reclamação de “falta de higiene” contrapôs que a limpeza do clube funciona durante 24 horas. A demandante reclamou a existência de um rapaz crescido, (cerca de 12 anos) no balneário das senhoras. A demandante falava em tom alto, “gritos”, terá chamado “debilitada” a uma criança filha de sócia. Por diversas vezes dizia “isto é uma porcalheira”. O comportamento agressivo da demandante já era habitual e até já era desculpado. A maioria das situações acima descritas não foram presenciadas pela testemunha. Foram denunciadas pelo staff e por outros sócios. Terceira - S. Esta testemunha é sócia do D e frequenta o ginásio há cinco anos. Presenciou a reclamação da demandante por causa do atraso da professora de Body Pump. Diz que a demandante falava alto. Quarta - I. Esta testemunha é instrutora da D e em consequência conhece a demandante que qualifica como pessoa agitada e pouco serena. A testemunha conhecia o auxiliar que teve o ataque epiléptico, de nome G, e refere que este lhe havia feito queixa da demandante, pouco antes de ter tido o ataque epiléptico. Na sequência da queixa, a testemunha chamou o G e a demandante e pediu àquela para não se dirigir mais a um funcionário. Quinta - K. A testemunha referiu que é recepcionista no D. A demandante apresentava reclamações com frequência. Reclamava do mau funcionamento do ar condicionado da falta de higiene. A testemunha referiu ainda, que há algum tempo havia sido chamada por uma sócia, à zona dos balneários femininos porque estava a ocorrer uma discussão entre a demandante e outra sócia. A demandante reclamava da presença de uma criança do sexo masculino no balneário feminino. A criança teria seis, sete anos. A discussão ocorreu na zona dos secadores. A mãe da criança estava a chorar porque a demandante havia dito que a criança estava a olhar para o seu corpo. A testemunha referiu que muitos sócios reclamavam da forma como a demandante fazia as reclamações. Esta testemunha esteve com o funcionário que teve o ataque, este estava deitado no chão e a tremer. Posteriormente foi com ele na ambulância, até ao hospital. No percurso este só dizia “ Ela insultou-me demais”. Fundamentação Fáctica. Com interesse para os autos resultam provados os factos constantes dos artigos 1, 2, 5, 6, 15,17 do requerimento inicial, não tendo ficado provado designadamente o relatado nos artigo 18 a 21. Por seu turno, a demandada logrou fazer contraprova, designadamente a decorrente dos artigos 4,10, 11 a 17, 20 e 25 da contestação, não tendo ficado provado que a crise de epilepsia sofrida pelo funcionário G tenha sido “despoletada” pela conduta assumida pela demandante. Para tanto concorreram os documentos juntos aos autos, as declarações das partes, assim como as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento e supra transcritas. O técnico de atendimento que acompanhou a diligência: Dra. Teresa Henriques. O Direito. No âmbito do direito privado, mormente no direito civil, e em matéria contratual, rege o princípio da autonomia negocial, tal como o artigo 405º do Código Civil, nos seus números 1 e 2, a estabelece. Decorre do n.º 1 deste preceito legal, que as partes “têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos…….”, e celebrar contratos diferentes dos previstos no referido diploma legal. É esta autonomia negocial que legitima os denominados contratos de adesão, de acordo com os quais os aderentes se vinculam ao cumprimento das regras estabelecidas nos estatutos e regulamentos. Foi no uso desta permissão e ancorados no princípio da liberdade contratual daí decorrente, que as partes outorgaram o contrato de fls. 34, disciplinado pelo regulamento de fls. 12. Na cláusula 7ª do Regulamento dispõe-se que “os associados deverão conduzir-se de forma calma e comportada quando dentro ou na área do Clube, de maneira que não incomode ou impeça o divertimento de outros associados e convidados. Em particular um associado não usará linguagem insultuosa, agressiva ou abusiva, ou molestará e incomodará outros associados e/ou funcionários. Um único incumprimento desta regra será considerado sério e passível de término de adesão.” Ora, no contrato de adesão subscrito pela demandante consta, na cláusula 7ª das condições gerais, que a D pode resolver imediatamente o contrato sempre que o associado viole grave ou repetidamente os regulamentos. Em sede de prova, a demandante não logrou demonstrar a inadequação dos procedimentos adoptados pela demandada, nomeadamente no que concerne à rescisão contratual, sendo que também não logrou provar qualquer atitude discriminatória, de difamação da sua pessoa ou de injúrias, até porque nenhuma das testemunhas por si apresentadas presenciou os factos que suportam a sua tese, não tendo a mesma produzido a prova que lhe competia, ex vi dos artigos 341º e segs. do Código Civil. É um facto que a demandada não logrou provar que o seu funcionário G tenha sido acometido de um ataque epiléptico em virtude da altercação havida com a demandante, contudo importa ter presente a restante prova produzida pela demandada, designadamente as declarações da testemunha E, segundo a qual a demandante fazia reclamações de forma agressiva e incomodativa para os outros sócios, tendo inclusivamente chamado debilitada a uma criança filha de uma sócia. Tais comportamentos foram igualmente relatados pela testemunha K, a qual afirmou ter visto uma outra sócia a chorar em virtude de uma discussão com a demandante. Destarte, a demandada provou a ocorrência de comportamentos inadequados por banda da demandante. Outrossim, a demandada conseguiu demonstrar, tal como decorre do regime consagrado no nº 2 do artigo 342º do Código Civil, que a sua conduta decorreu da violação, pela demandante, do clausulado contratual e regulamentar aplicável, o que lhe conferiu legitimidade para a respectiva rescisão contratual in casu. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada. Custas: Custas pela demandante, que deve proceder ao pagamento da quantia de 35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso, conforme Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no n.º 9 desta portaria em relação à demandada. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 19 de Dezembro de 2007 A Juíza Maria Judite Matias |