Sentença de Julgado de Paz
Processo: 251/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL-MANDATO
Data da sentença: 06/05/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO

Demandante: “A”, solteiro, maior, Advogado, portador da Cédula Profissional n.° X, emitida pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, com domicílio profissional da Rua X, em X.

Demandada: “B”, Divorciada, NIF X, habitualmente residente no Luxemburgo, em X, e em Portugal na Rua X, em X.

Objecto do litígio:

O Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento do valor de 3.936,00 Euros a título de honorários, juros de mora vencidos desde a data de apresentação da nota de honorários, que ocorreu em 11-09-2013, no montante atual de 173,40 Euros, vincendos até integral pagamento da mesma à taxa legal em vigor, e custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos.

Regularmente citada, a Demandada contestou alegando a incompetência do julgado de paz para decidir a ação, a sua ilegitimidade por estar na ação desacompanhada do marido (à data dos factos), e impugnou a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo conforme resulta de fls. 24 a 27, juntou quatro documentos e procuração forense.

2-TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO

O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.° 1, i) da LJP).

Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além das que a seguir se apreciarão.

As audiências de julgamento realizaram-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, tendo o Demandante na primeira sessão sido convidado a explicitar e documentar a matéria objeto do processo judicial sobre o qual fundamenta o pedido de honorários nos presentes autos, o qual requereu prazo para o efeito, o que foi deferido.

3-FUNDAMENTACAO
Factos provados
1-0 Demandante exerce a atividade de advocacia, sendo essa a sua exclusiva profissão, usando o nome profissional de “A”, tendo escritório na rua X, na cidade, freguesia e concelho de X.
2-A Demandada mandatou-o para a patrocinar no processo n.° X que correu os seus termos no 3° Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz (extinto), outorgando para o efeito procuração forense a seu favor, cfr. doc. junto a fls. 319.
3-Para o efeito, o demandante deslocou-se à morada da Demandada em Portugal, sita na Rua X, em X, para que outorgasse a dita procuração.
4-Apos analise dos elementos entregues pela Demandada, em 28-01-2011 o Demandante deu entrada do requerimento a juntar a procuração forense ao processo acima referido, cfr. doc. junto a fls. 316 a 320.
5-Nesse processo o demandante prestou os seguintes serviços:
-Estudo e análise de elementos do processo;
-Em 28 de janeiro de 2011- requerimento para o Tribunal a juntar Procuração Forense;
-Em 25 de fevereiro de 2011 - notificação do Tribunal de despacho;
-Em 1 de marco de 2011 - notificação do Tribunal a marcar a Audiência de Julgamento para o dia 15-06-2011;
-Em 10 de marco de 2011 - requerimento para o Tribunal para ser notificado dos documentos juntos antes da Procuração Forense para se poder pronunciar;
-Em 24 de marco de 2011 - notificação do Tribunal de despacho;
-Em 7 de abril de 2011 - requerimento para o Tribunal para restituição dos documentos que foram juntos indevidamente;
-Em 21 de abril de 2011- notificação do Tribunal a ordenar que se proceda em conformidade com o requerido em 07-04-2011;
-Em 13 de junho de 2011 - notificação pelo Dr. X a requerer o adiamento da audiência de julgamento;
-Em 14 de junho de 2011 - requerimento para o Tribunal em como não se opõe ao adiamento da audiência agendada;
-Em 15 de junho de 2011- notificação do Tribunal a adiar a Audiência de Julgamento para o dia 21-11-2011;
-Em 27 de junho de 2011- notificação pela parte contrária (X e mulher X) do requerimento de aditamento ao rol de testemunhas;
-Em 29 de junho de 2011 - notificação pela parte contrária (X e marido X) do requerimento de aditamento ao rol de testemunhas;
-Em 16 de setembro de 2011- notificação do Tribunal a admitir o aditamento ao rol de testemunhas;
-Em 28 de setembro de 2011- notificação pela parte contrária (X e mulher X) a indicar a matéria da base instrutória sobre que deve versar o depoimento de parte da Co-Re X;
-Em 3 de outubro de 2011 - notificação do Tribunal da impossibilidade de notificação de testemunha X;
-Em 10 de outubro de 2011 -requerimento para o Tribunal para ser indeferido o depoimento de parte da co-Ré;
-Em 13 de outubro de 2011 -requerimento para o Tribunal para se insistir na notificação da testemunha X;
-Em 3 de novembro de 2011 - notificação do Tribunal de despacho;
-Em 21 de novembro de 2011 -deslocação ao Tribunal para Audiência de Julgamento;
-Em 21 de novembro de 2011 -sessão de Audiência de Julgamento;
-Em 21 de dezembro de 2011 -deslocação ao Tribunal para Audiência de Julgamento;
-Em 21 de dezembro de 2011 - sessão de Audiência de Julgamento;
-Em 4 de janeiro de 2012- deslocação ao Tribunal para Audiência de Julgamento;
-Em 4 de janeiro de 2012- sessão de Audiência de Julgamento;
-Em 4 de janeiro de 2012-requerimento para o Tribunal a exercer o direito do contraditório sobre o documento junto em Audiência de Julgamento;
-Em 13 de janeiro de 2012- notificação pela parte contrária do requerimento apresentado ao Tribunal a pronunciar-se sobre o documento junto pelo Autor;
-Em 19 de janeiro de 2012- notificação pelo Tribunal de despacho;
-Em 30 de janeiro de 2012- notificação do Tribunal da junção de documentos;
-Em 13 de fevereiro de 2012 -requerimento para o Tribunal a exercer o direito do contraditório sobre os documentos juntos;
-Em 20 de fevereiro de 2012 -notificação pelo Tribunal a conceder aos Autores o prazo de cinco dias para os fins pretendidos;
-Em 24 de fevereiro de 2012 -deslocação ao Tribunal para Audiência de Julgamento;
-Em 24 de fevereiro de 2012 - sessão de Audiência de Julgamento;
-Em 28 de fevereiro de 2012 - requerimento para o Tribunal a requerer para ordenar a Câmara Municipal a passagem de certidão requerida pelo Autor;
-Em 7 de março de 2012 - requerimento para o Tribunal a requerer para ordenar a Câmara Municipal a passar a certidão requerida pelo Autor em face da resposta dada pela Câmara Municipal;
-Em 7 de março de 2012 - deslocação ao Tribunal para Audiência de Julgamento;
-Em 7 de março de 2012 - sessão de Audiência de Julgamento;
-Em 21 de março de 2012 -notificação pelo Tribunal de despacho a transferir a leitura da decisão da matéria de facto para o dia 26-03-2012;
-Em 26 de março de 2012 -notificação do Tribunal da decisão da matéria de facto;
-Em 8 de junho de 2012 -notificação do Tribunal da sentença;
-Em 19 de junho de 2012-notificação do Tribunal para esclarecer, no prazo de dez dias, o que se lhe oferecer por conveniente, concretamente o que se pretende com a junção aos autos do requerimento em referência;
-Em 21 de junho de 2012-requerimento para o Tribunal para interpor recurso de Apelação;
-Em 02 de julho de 2012 -requerimento para o Tribunal a requerer o desentranhamento do requerimento com documentos juntos;
-Em 10 de setembro de 2012-notificação do Tribunal de admissão do recurso da Sentença;
-Em 11 de outubro de 2012-requerimento para o Tribunal para cópia da prova gravada;
-Em 20 de setembro de 2012-notificação do Tribunal da Relação de despacho;
-Em 24 de outubro de 2012 -notificação do Tribunal de despacho;
-Em 20 de dezembro de 2012 -notificação do Tribunal a declarar deserto o recurso;
-Em 19 de julho de 2013 -notificação do Tribunal do requerimento apresentado pela ”B” a revogar o mandato conferido ao demandante, tudo conforme resulta do teor dos documentos juntos de fls. 224 a 477, respetivamente.
6-Face a revogação do mandato da demandada em 11-09-2013, o demandante enviou-lhe uma carta registada, solicitando o pagamento da quantia de 3.200,00 Euros + IVA = 3.936,00 Euros, a título de honorários, conforme doc. junto a fls. 7 a 12.
7-A Demandada beneficiou dos atos e serviços praticados pelo Demandante, a seu pedido e no seu interesse, que terminaram no fim do processo, com a revogação da procuração forense, cfr. doc. junto a fls. 476.
8-Ate a presente data, a Demandada não entregou qualquer quantia para pagamento dos valores em divida, apesar das várias interpelações.
9-Os serviços foram prestados pelo Demandante no seu escritório em X, com exceção das deslocações obrigatórias ao Tribunal.
10-A demandada esta divorciada do seu ex-marido X, cfr. doc. junto a fls. 30 a 34.
11-O ex-marido da demandante pagou os honorários com referência mandato em apreço.
Factos não provados:
1-Apesar de a Demandada ter sido intimada a pagar os honorários e despesas em divida, nem sequer respondeu a carta enviada pelo demandante.
2-O pagamento dos honorários relativo ao trabalho realizado pelo demandante no processo que correu termos no T. J. da F.F., efetuado pelo ex-marido da demandada foi pago com dinheiro do então casal.

3-FUNDAMENTAÇÃO

A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes Autos, nomeadamente, as declarações prestadas pelo Demandante, teor dos documentos juntos, bem como, os depoimentos das testemunhas “C” e “D”, cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis e imparciais.

O facto assente em 1 considera-se admitido por acordo, nos termos do art.°. 574°, n°2 do C.P.C.

Para os enumerados sob os n° 2,4,5,6 e 7 teve-se em conta o suporte documental junto aos autos e elencado nos respetivos factos.

Os restantes resultaram do teor dos depoimentos das declarações do demandante e testemunhas inquiridas.

O demandante, explicou que "... foi à residência do casal à data constituído pela Demandada e seu ex-marido, local onde ambos passaram procuração a seu favor. Que o Sr. X já pagou os respetivos honorários, quanto a este mandato. E que neste processo, apenas requer o pagamento da parte da demandada. "

A testemunha indicada em primeiro lugar “C”, irmã do demandante, também Advogada, de profissão referiu que, "... conhece os Demandados, pois foi com substabelecimento do irmão, substituí-lo nalgumas diligências. Ambos passaram procuração. O processo correu os seus termos no T.J. da Figueira da Foz. Viu a demandada no escritório do irmão com o ---- !, (seu ex-marido) mas sem intervir em qualquer reunião, talvez no início da ação em que o irmão interveio. Eles tinham contas separadas, o marido sempre lhe disse que só pagava a parte dele, falava da esposa com vidas separadas. "

Por outro lado, descreve a forma da elaboração da nota de honorários foi elaborada pelo demandante, referiu que, processo já existia, foi a atual advogada da Demandada que o intentou, e que esta revogou o mandato.

A segunda testemunha “D”, trabalhou para o demandante de 2008 até março do corrente ano, explicou que "...os demandados contactaram o Demandante para os patrocinarem há alguns anos. Faziam reuniões em casa deles, em X. O marido da demandada ia ao escritório e o Demandante também lhe telefonava a dar conta do que fazia. As peças processuais estão documentadas no citius. Fez a listagem dos atos do citius e o Demandante atribuiu o valor, fixou os honorários de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Ordem. Há outros atos que não são sequer cobrados. A Demandada está no Luxemburgo e foi interpelada para pagar O divórcio, ocorreu após esta ação. O então marido da Demandada pagou a sua parte ao demandante. A Demandada não telefonou mas, talvez tenha escrito (alguma carta a dizer que não pagava)...".

Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de prova dos mesmos.

4- O DIREITO

Da alegada incompetência do julgado de paz
A Demandada alega a exceção de incompetência deste julgado para decidir os presentes Autos, fundamentando a sua pretensão no n° 1, do art. 73.°, do C.P.C. A competência dos tribunais afere-se nos termos do pedido formulado pelo Demandante.
No caso vertente, o Demandante formula o pedido de condenação da Demandada ao pagamento do valor de € 3.200,00 referente a um contrato de mandato acordado entre as Partes.
Sucede que a competência dos Julgados de Paz em razão da matéria encontra-se estabelecida no artigo 9.° da LJP e a competência territorial encontra-se especialmente fixada nos seus artigos 10.º e seguintes, sendo o Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável nos Julgados de Paz, no que não seja incompatível com o disposto na referida lei.
A presente acção foi proposta com base na alínea i) do art°. 9, da L.J.P. que estabelece que os julgados de paz são competentes para a apreciar e decidir "Ações resultantes de incumprimento contratual..." - no caso em apreço a falta de pagamento dos honorários e despesas pelos serviços prestados pelo Demandante. A competência territorial tem de ser fixada e interpretada (porque do foro obrigacional) de acordo com o prescrito no art. 10.° e no n° 1 do art. 12.°, da L.J.P., referindo este último preceito legal que "A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento proposta a escolha do credor no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do r6u", sublinhado nosso.
Assim, o legislador, com este preceito legal, permitiu ao credor a possibilidade de optar, em termos territoriais, pelo local em que pretendia instaurar a respectiva acção.
O Demandante tem domicílio profissional em X, sendo ali o lugar do cumprimento da obrigação, ou seja, no seu escritório.
Em conformidade com o supra exposto, bem andou o Demandante ao intentar a ação no Julgado de Paz de Cantanhede, que é competente para apreciar os presentes autos face a norma especial prevista na L.J.P., que derroga a geral prevista no C.P.C.
Pelo exposto julga-se improcedente a deduzida exceção de incompetência territorial do Julgado de Paz, sendo este competente em razão da matéria e do território.
Da alegada ilegitimidade da Demandada
Esta alega na sua contestação, ser parte ilegítima por desacompanhada do seu ex-marido, cumpre apreciar.
No art° 30° n°1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo art° 63° da Lei n°78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: "O autor é parte legitima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer.".
Com a redação introduzida no n°3 do mesmo preceito legal, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrera quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou, quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Posto isto, interessa antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, tal como é configurado pelo Demandante, no caso, o direito invocado, e a posição que a Demandada perante o pedido formulado e causa de pedir tem, na relação material controvertida deduzida.
Ora, resulta dos autos que a demandada juntamente com o seu ex-marido mandatou o demandante para a patrocinar numa ação que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz.
A parte dos honorários cuja responsabilidade era do seu ex-marido já foi paga, conforme resultou do exercício do contraditório a referida exceção, do teor das declarações do demandante e depoimento da funcionária deste.
Razão pelo qual, a demandada é a parte legitima nos presentes autos, por ter interesse como se vê em contradizer, improcedendo desta forma a exceção invocada.
Dos presentes autos resulta que, entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de mandato, no qual o primeiro se obrigou a prestar atos jurídicos por conta da segunda, contrato esse que se presume oneroso em virtude do mandato ter por objeto atos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (art. 1157.º e seg. do Cod. Civil).
Nos termos no disposto no art. 1167.°, alíneas b) e c) do Cod. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsa-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais, desde que foram efetuadas.
Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, exceto as que sejam objeto de regulação especial.
A medida da retribuição a determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.° da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), o que no presente caso foi respeitado, tendo o Demandante fixado os honorários com moderação e, em obediência as normas profissionais, em parâmetros razoáveis.
Assim, em face do trabalho desenvolvido pelo Demandante consideramos que os honorários peticionados são adequados, atendendo a importância dos serviços prestados, ao grau de dificuldade, ao tempo despendido e aos usos profissionais Ao valor dos mesmos, no total de € 3.200,00 acresce o respetivo IVA, contabilizado pelo demandante em € 736,00, totalizando assim o valor total de € 3.936,00. Em conformidade com o supra exposto, o Demandante cumpriu as obrigações com que se comprometera, praticando todos os atos jurídicos necessários no processo em que foi mandatário da Demandada, mas esta não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição daquele mandato, resultante do saldo final da nota de honorários, a qual estava obrigada nos termos da alínea b) do art. 1167.° do Código Civil.
Findo o contrato de mandato o Demandante tem direito a ser pago pelas despesas e honorários contabilizados a final, finda a relação contratual entre ambos, razão pelo qual a Demandada tem de ser condenada ao pagamento do valor em divida. Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.° do Cod. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que Ihe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não tenha sido efetuada no tempo devido (art. 804.° do Cod. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em principio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.° e 806.° do Cod. Civil), no caso em apreço, após o recebimento da nota de horários e despesas junta aos autos, sendo a taxa legal aplicável de 4% (Portaria n° 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, ate efetivo e integral pagamento.
Pelo exposto, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação no tempo devido para o qual foi interpelada extrajudicialmente, (em 11-9-2013, no qual foi fixado prazo de 10 dias) conclui-se que o Demandante tem direito a receber desta o valor de € 136,42 a título de juros vencidos, calculados desde a data da interpelação (2309-2013) até à data da entrada da ação (de 17/10/2014), e não o valor por si contabilizado, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.

5- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 4.072,42 (quatro mil e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.º 8° da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, face à insignificante percentagem de decaimento.
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de €35,00 anteriormente paga.

Notifique e Registe.

Cantanhede, em 5 de junho de 2015.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos.

(Art. 131.°, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária.
Verso em branco