Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/12/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou em 18/1/2013, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 114/115, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar ao demandante, a título de indemnização pela fraca qualidade do serviço prestado e reclamado desde novembro de 2009 a setembro de 2011, doze meses de serviço de internet e de telefone a titulo gratuito, no valor de €251,76, além de suportar com os encargos da presente ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 38 documentos (trinta e oito) documentos. Em audiência juntou 45 (quarenta e cinco) documentos.
A demandada veio prescindir da sessão de pré-mediação (fls. 67).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 89 a 93, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 15 (quinze) documentos.
Foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento, como das respetivas Atas se infere (fls. 120 e 169).

Cumpre apreciar e decidir

O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – Em outubro de 2009 foi celebrado um contrato de fornecimento de serviços de telefone e internet entre demandante e demandada.
2 - Desde pelo menos novembro de 2009 que o demandante detetou problemas no fornecimento de internet e telefone, tendo desde logo reclamado junto dos serviços de assistência técnica da demandada.
3 - Por diversas vezes a assistência técnica foi chamada para efetuar reparações no domicílio do demandado, no início, por causa de quebras de serviço e baixa velocidade da internet e algum tempo depois, também no serviço de telefone devido a interferências na linha.
4 - Não podendo precisar o número de vezes que a assistência técnica da demandada se deslocou ao domicílio do Demandante durante o período de quase de dois anos.
5 - Desde então o demandante tem vindo a reclamar a título de indemnização onze mensalidades de crédito nos serviços de internet e telefone.
6 - Em maio de 2011, o demandante denunciou a situação à C, que em 18.05.2011 e em 08.06.2011 veio responder, esclarecendo algumas questões, nomeadamente de competência daquela entidade.
7 - Confrontado com esta informação o demandante solicitou em 07/06/2011 ao x, que tentou mediar o conflito entre as partes, no entanto, a resposta dada pela demandada em 22.07.2012 foi no sentido de não haver qualquer responsabilidade por parte da demandada e que não existia qualquer acerto de faturação a efectuar.
8 - Inconformado com esta situação, tentou ainda a intervenção da x em Julho de 2012, sem sucesso.
9 – A demandada refere que a velocidade de transferência depende de vários factores, como condições de distância, rede, qualidade de linha e que a “velocidade contratada é até”.
10 – A demandada remeteu ao demandante, via email, os procedimentos para os serviços técnicos fazerem teste à linha e enviou equipa técnica ao local para análise.
11 – A demandada respondeu a reclamação do demandante, através dos seus serviços de Apoio ao Cliente e Provedoria do Cliente, assim como ao x e à x.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento da testemunha da demandada, que explicitou o modo de procedimento da demandada face às reclamações apresentadas pelo demandante e das visitas das equipas x à residência do demandante com o intuito de solucionar as questões colocadas pelo demandante, não tendo sido possível à testemunha precisar o número de visitas de técnicos x à residência do demandante, nem o tipo de intervenção das mesmas, tendo referido que o serviço contratado pelo demandante, nomeadamente o acesso à internet depende de vários factores de tráfego, de localização e outros factores técnicos, como foi explicitado na respostas escritas da demandada ao demandante e que por política comercial da x foram efetuados créditos ao demandante e que o mesmo continua a usufruir dos serviços da demandada.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4 a 56, 68 a 84, 116 a 119, 127 a 167 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provado que a avaria estaria numa tomada do demandante e que para reforçar a qualidade do serviço foi efetuado um procedimento de substituição do ponto de distribuição por uma caixa reforçada por parte da demandada.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento, a título de indemnização, pela fraca qualidade do serviço prestado e reclamado desde novembro de 2009 a setembro de 2011, de doze meses de serviço de internet e de telefone a titulo gratuito, no valor de €251,76, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de fornecimento de serviços de telefone e internet entre demandante e demandada, que esta cumpriu deficientemente.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de proteção, informação e de lealdade.
Referindo-se o caso dos autos a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, no caso, a demandada, se presume, nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbe-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º do Código Civil),
Ora, põe-se a questão de saber se o cliente foi informado de que a velocidade da internet não pode ser garantida e que a mesma depende do nível de utilização da rede e do servidor ao qual o cliente está ligado, tal como recomenda a x caso concreto, questiona-se se o demandante foi devidamente informado, nomeadamente antes de contratar, das condições contratuais estabelecidas com a demandada, isto é de que um serviço x até 12 MB, pode ter uma velocidade de internet bastante inferior, dependendo de variados factores tais como tráfego, localização e outros factores técnicos, o que não foi possível apurar.
E se a x contrata um serviço deste género com o demandante é porque o local onde é ativado o serviço, preenche os requisitos técnicos indispensáveis a respetiva ativação, pelo que se a ativação do serviço não é conforme, é à demandada que cabe informar e tomar posição, sob pena de lhe poder ser imputada tal falta.
Por outro lado, o dever do operador prestador do serviço contratado é a de proceder a tal prestação de forma regular e contínua, sob pena de poder ser posta em causa a boa prestação desse serviço.
Da prova produzida nos autos, nomeadamente pela análise documental constata-se que após as diversas reclamações, em datas diferenciadas, a demandada foi dando resposta ao demandante, ora através dos seus operadores, ora através de visitas técnicas à respetiva residência, não obstante não chega a concretizar a origem do problema, isto é, se a dificuldade lhe é imputável ou não. A verdade é que nunca é concretizada a dificuldade por parte da demandada, sendo somente dada a explicação da velocidade de internet poder ser condicionada por factores técnicos diversos, como a localização da linha telefónica, o trafego de internet existente, o equipamento usado, entre outros.
Inexistem nos autos, apesar de ter sido solicitado pelo demandante e tendo sido dado prazo à demandada para esse efeito, os relatórios técnicos das visitas realizadas a casa do demandante, para apuramento da origem das reclamações.
Como se disse, incumbiria à demandada a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que no presente caso não fez, antes mencionando possíveis dificuldades de acesso à internet, que são gerais e de conhecimento mais ou menos público.
Entretanto, a demandada efetuou acertos disponibilizando ao demandante créditos no valor de €86,01, como forma de compensação, nomeadamente baseando-se em termos de serviço telefónico usado pelo demandante nas reclamações apresentadas.
Atualmente, de acordo com o exposto pelas partes em audiência, o demandante continua a ser cliente da demandada, tendo usufruído, a partir de outubro de 2011, de um serviço prestado com a qualidade pretendida.
Segundo a demandada, tal qualidade existe uma vez que o demandante teve um tratamento “especial”, uma vez que se dirigiu a um dos representantes da demandada, tendo conseguido, com as reclamações produzidas, uma alteração de linhas com qualidade superior, o que a demandada expôs mas não conseguiu concretizar.
Nestes temos, tem o demandante direito a ser ressarcido nos termos do disposto no artigo 483º e seguintes do Código Civil. Considera-se, assim, que a demandada não cumpriu com o dever de informar, quer antes da contratualização, quer na pendência do contrato, tendo prestado deficientemente o serviço.
Assim sendo, tendo o demandante peticionado, a título de indemnização pela fraca qualidade de serviço prestado e reclamado, em determinado período, o valor de doze meses de serviço de Internet e telefone a título gratuito e considerando que, para atribuição de indeminização, relativamente ao serviço telefónico existiu a compensação prévia ao demandante, por parte da demandada, do valor das notas de crédito que emitiu para o efeito, considera-se que, atendendo àquele compensação e a que o valor de mensalidade de serviço de internet que é fixo e que, com IVA a 23%, se computa em €10,50, julga-se que o ressarcimento do valor de doze mensalidades de internet serão compensadores do deficiente fornecimento do serviço prestado pela demandada ao demandante durante o período referenciado, nada mais havendo a compensar.
Pelo que se atribui de indemnização, em termos de compensação da demandada ao demandante, o valor de €126,00 (€10,50X12).
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €126,00 (cento e vinte e seis euros), indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento, em partes iguais, das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo cada uma das partes procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada há a pagar a este título.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13.07.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de abril de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)