Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/26/2013 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: A, Sociedade por Quotas, aqui representada pelo sócio-gerente -, casado, portador do Cartão do Cidadão n.º , válido até --/--/--, residente no Fundão. Demandada: B, empresária em nome individual, casada, portadora do Cartão do Cidadão n.º -- emitido em --/--/--, com o N.I.F. n.º xxx, ausente, aqui representada pela Patrona Oficiosa nomeada Drª ----, Advogada, portadora da cédula n.º X, com domicílio profissional na Covilhã. OBJECTO DO LITÍGIO A veio intentar a presente ação, pedindo a condenação da B no pagamento de €1600,33 (mil seiscentos euros e trinta e três cêntimos) fundamentada no incumprimento de diversos contratos de compra e venda, mais concretamente, na sua falta de pagamento, conforme faturas n.º 11104 peticionando o valor de €1600,33 (mil seiscentos euros e trinta e três cêntimos) são pedidos ainda juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Juntou trinta e cinco (35) documentos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: € 1600,33 (mil seiscentos euros e trinta e três cêntimos). Tendo-se frustrado a citação por via postal da B e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da B procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que citada em representação da ausente não apresentou contestação. Foi designado o dia 19 de março de 2013, pelas 10h00m, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a audiência estavam presentes o sócio gerente da A e a Patrona Oficiosa nomeada à B. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas, produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes profere-se a seguinte sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- A A dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio a retalho de materiais para construção. 2- A B dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à fabricação de outras obras de madeira conforme CAE n.º 16291 3- No desenvolvimento da sua atividade a A, por solicitação da B vendeu os materiais nas qualidades e quantidades constantes das faturas n.ºs. xxxx, xxxx, xxxx,xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx , xxxx e xxxx, datadas do período compreendido entre 07/10/09 e 26/10/11, no montante total de €2746,88 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), conforme extrato de conta corrente junto aos autos a fls. 3. 4- As mencionadas faturas foram lançados na conta corrente da B, respetivamente a débito, a qual, apresentava um saldo credor, a favor da A, no montante de €1.600,33 (mil seiscentos euros e trinta e três cêntimos), (conforme documento junto aos autos a fls. 3, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). 5- A A realizou diversas insistências junto da B para que esta procedesse ao pagamento do montante em dívida. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a discussão da causa. MOTIVAÇÃO Os factos assentes no ponto 1 e 4 resultaram dos documentos constante dos autos a fls. 3 a 40. O facto n.º 5 resultou assente com base nas Declarações do Representante Legal da A. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a A dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à ao comércio a retalho de materiais para construção, conforme documento que se encontra junto aos autos a fls. 38 e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No âmbito deste objeto social as partes celebraram diversos contratos de compra e venda, nos quais a A se obrigava a entregar à B materiais de construção. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Tendo ficado provada a entrega dos bens por parte da A à B através dos documentos juntos aos autos a fls. 6, 9 a 15, 18, 21 e 22, 25 e 26, 30 a 33 e das declarações prestadas pelo seu Representante Legal, nos termos dos art. 552º, n.º1 e 553º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07. No caso vertente, resultou provado que a A realizou diversas vendas de materiais à B tendo emitido as respetivas faturas com a condição de pagamento no prazo de 30 dias, (conforme documentos que se encontram juntos aos autos a fls. 6, 9 a 15, 18, 21 e 22, 25 e 26, 30 a 33 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos) e que estas não foram pagas. Neste contexto assistimos a um caso típico de incumprimento dos contratos celebrados, nos termos do art. 798º do Código Civil. Nesta situação não existia necessidade de interpelação por parte da A, para que a B entrasse em mora pois no caso sub judice tratavam-se de obrigações com prazo e não de obrigações puras, conforme documentos que se encontram juntos aos autos a fls. 6, 9 a 15, 18, 21 e 22, 25 e 26, 30 a 33 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Assim considera-se que a B entrou em mora, na data de vencimento das já mencionadas faturas. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a B, a pagar à A, a quantia de € 1600,33 (mil e seiscentos euros e trinta e três cêntimos), condena-se ainda a B a pagar os juros vencidos no montante de €205,21 (duzentos e cinco euros e vinte e um cêntimos) bem como os juros vincendos à taxa legal aprovada para os juros comerciais até ao efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da B. No entanto por se encontrar ausente tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Proceda-se ao reembolso da A nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. |