Sentença de Julgado de Paz
Processo: 590/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE MÚTUO
Data da sentença: 07/31/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 250,00 €, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento da obrigação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 41 a 44, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 250,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante foi administrador da sociedade comercial C, S. A.
2. A demandada foi empregada da referida sociedade comercial.
3. No dia 16 de Agosto de 2012, o demandante efectuou uma transferência bancária de 250,00 € da sua conta de depósitos à ordem nº x, aberta no Barclays Bank, para a conta da demandada, aberta no Montepio Geral, com o NIB x.
4. Por cartas datadas de 29/10/2013 e de 28/11/2013, o demandante, através do seu mandatário, interpelou a demandada para proceder ao pagamento da referida quantia.
5. A demandada respondeu a estas interpelações, reconhecendo que a transferência foi efectuada da conta particular do demandante, mas negando que se tratasse de um empréstimo, mas sim de pagamento de dívida da sua empregadora.
6. Até à presente data, a demandada não restituiu ao demandante aquela quantia de 250,00 €.
7. A sociedade comercial C, S.A. foi declarada insolvente em 06/11/2013 pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no âmbito do seu processo nº x/x.xTYVNG…
8. A partir de Novembro de 2011, a empregadora da demandada passou a descontar 5% do vencimento da mesma e de outros empregados, fruto das suas dificuldades financeiras.
9. A demandada concordou inicialmente com a decisão, mas veio a saber posteriormente junto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que a mesma era ilegal.
10. Nessa altura, a demandada foi reclamar junto do demandante.
11. O demandante aceitou devolver-lhe de imediato parte do dinheiro e fez a referida transferência de 250,00 €.
12. A demandada suspendeu o seu contrato de trabalho em virtude da falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Outubro de 2012, tendo vindo a resolver o mesmo com justa causa em Dezembro do mesmo ano.
13. Entretanto, a demandante fez queixa à ACT da sua empregadora.

Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes (n.os 1, 2 e 3) e, por outro, do depoimento prestado pela demandada, na suas declarações de parte, negando ter contraído empréstimo junto do demandante e ter-se comprometido a restituir-lhe a quantia transferida a seu favor, e pela testemunha D, que confirmou a redução salarial e a obtenção posterior de informação sobre a ilegalidade da mesma, bem como a queixa posterior à ACT.
Além disso, foram tomados em consideração os documentos apresentados pelas partes, nomeadamente documento comprovativo de transferência bancária, cartas de interpelação e de resposta às mesmas, carta de suspensão do contrato de trabalho, formulário de queixa à ACT, informação sobre a insolvência da demandada, recibos de vencimento e requerimento de reclamação de créditos, os quais não foram impugnados.
Por outro lado, dada a reduzida actividade probatória do demandante, não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que as partes tivessem celebrado um contrato de mútuo pela forma verbal e que a demandada se tivesse comprometido a devolver a quantia mutuada quando recebesse o subsídio de férias nem se e quando foi processado e pago este. Por sua vez, também não se provou que o demandante tivesse questionado a demandada sobre a reclamação apresentada à ACT e informado que estava arrependido de lhe ter devolvido parte do valor descontado no seu vencimento e que não deixaria ficar as coisas assim, uma vez que a demandada não fez prova destes factos.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A questão primordial a decidir nestes autos é se as partes celebraram entre si um contrato de mútuo, tal como alega o demandante.
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, na definição lapidar do artigo 1142º do Código Civil.
O contrato de mútuo não está sujeito a forma escrita se for de valor inferior a 2.500,00 €, pelo que, neste caso, a validade da declaração negocial não depende de forma especial (cfr. artigos 219º e 1143º do Código Civil).
Por outro lado, o mútuo pode ser oneroso ou gratuito, consoante seja remunerado por meio de juros ou não, presumindo-se, contudo, oneroso em caso de dúvida (cfr. artigo 1145º, nº 1 do Código Civil).
Finalmente, no que respeita ao vencimento da obrigação de restituição da quantia mutuada, aquele só ocorre trinta dias após a exigência do cumprimento desta, quando não tenha sido estipulado prazo (cfr. artigo 1148º, nº 1 do Código Civil).
Isto posto, é necessário recordar que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa, quando for feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (cfr. artigo 217º, nº 1 do Código Civil). Além disso, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida (cfr. artigo 224º, nº 1 do Código Civil). E quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta (cfr. artigo 234º do Código Civil). Contudo, o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (cfr. artigo 232º do Código Civil).
No caso em apreço, não se provou que tivesse havido declaração negocial expressa da demandada no sentido de pedir um empréstimo ao demandante. De facto, provou-se apenas que o demandante transferiu, da sua conta pessoal, para a conta da demandada a quantia de 250,00 €, não lhe tendo esta restituído até ao presente essa quantia, apesar das interpelações. Assim, importa averiguar se pode entender-se ter havido uma declaração negocial tácita da demandada ou mesmo se a sua declaração de aceitação era dispensável, face ao teor da proposta, da própria natureza ou circunstâncias do negócio ou por força dos usos.
Contudo, considerando a factualidade apurada, não se pode concluir com segurança, pelo simples facto de ter havido uma entrega de dinheiro do demandante à demandada, que esta representava um contrato de mútuo. Desde logo, a demandada não o pediu nem interpretou a respectiva transferência bancária desse modo, pelo que nunca assumiu qualquer obrigação de reembolso. Ou seja, não estão preenchidos os requisitos fácticos da definição legal de contrato de mútuo, enquanto acordo de vontades negociais.
Por outro lado, ainda que não fosse assim, o demandante também não fez prova de que se tivesse verificado o facto de que dependia o vencimento da alegada obrigação da demandada, concretamente o pagamento do subsídio de férias em Outubro de 2012
Isso não quer dizer que o demandante não pudesse reaver o montante por si disponibilizado por via do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473º do Código Civil). De facto, apesar do demandante não ter invocado subsidiariamente esta figura jurídica, a verdade é que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no que respeita à aplicação do direito (cfr. artigo 5º, nº 3 do Código Civil).
No entanto, ainda assim, o demandante não logrou provar que o enriquecimento da demandante à sua custa não tivesse uma causa legítima. Com efeito, tendo presente a matéria de facto provada, a situação em apreço pode ser enquadrada na hipótese normativa do artigo 595º do Código Civil. Ora, a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Assim, sendo a demandada credora da sua empregadora, por efeito do desconto indevido de parte do seu salário, o demandante pode perfeitamente ter assumido a dívida da empresa por si administrada, com a perspectiva de se vir a reembolsar junto da mesma. Nessa conformidade, a demandada nada tem a restituir ao demandante, dado ter uma causa legítima para fazer sua a quantia recebida do mesmo.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.

Custas pelo demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 31 de Julho de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)