Sentença de Julgado de Paz
Processo: 350/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 09/21/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, com domicílio na Rua .... Vila Nova de Gaia; Demandada: “B, Portugal, S.A.”, com sede ...... .

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a devolver-lhe a quantia de € 371,33 (trezentos e setenta e um euros e trinta e três cêntimos); e ainda os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em Dezembro de 2004, contratou com a Demandada o Serviço B 256, que teria um custo de adesão de €20,44, acrescido de €22,50, correspondente à mensalidade; que em Janeiro de 2005, a Demandada lhe enviou a respectiva factura, cujo valor compreende também o consumo extra; que no mês de Fevereiro de 2005 a Demandada não lhe enviou qualquer factura, tendo sido retirada da sua conta a quantia de €438,64 (quatrocentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), a qual seria correspondente a consumos extra internacionais; que tentou perceber o motivo de tal débito, acedendo ao site www.B.pt. mas não conseguiu aceder aos consumos do mês de Janeiro, apenas aos de Fevereiro; que contactou então a Demandada, através do seu serviço de apoio ao cliente, sem que lhe conseguissem esclarecer os motivos daquele débito; que se dirigiu então à delegação da Demandada no Porto, mas tal não surtiu qualquer efeito; que reclamou por escrito, expondo toda a situação e dando 5 dias úteis para ver satisfeita a sua pretensão mas tal ainda não aconteceu, pelo que ainda não conseguiu que justificassem o débito de tão elevado valor, nem sequer que lhe respondessem à reclamação enviada em 10 de Março de 2005. Conclui contestando a cobrança de €438,64, assumindo que a dívida seria apenas de €67,31, valor que calculou por estimativa relacionando-o com os consumos de outros meses.
Juntou documentos.

Regularmente citada, a Demandada não contestou, tendo comparecido na Audiência de Julgamento onde alegou que o valor debitado ao Demandante resulta da contabilização do tráfego por este efectuado no mês de Janeiro de 2005.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber se no mês de Janeiro de 2005, a Demandada prestou efectivamente o serviço de onde adveio o volume de tráfego contabilizado em € 438,64 e debitado em conta bancária do Demandante.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em finais de 2004, o Demandante contratou com a Demandada o Serviço B 256, que teria um custo de adesão de €20,44, acrescido de €22,50, correspondente à mensalidade;
B) No dia 28 de Fevereiro de 2005, foi retirada pela Demandada da conta bancária do Demandante a quantia de €438,64 (quatrocentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos);
C) O Demandante enviou à Demandada uma missiva onde reclamou por escrito o facto de lhe ter sido debitado em conta a quantia referida na alínea anterior sem que tenha recebido qualquer documento desta a comunicar-lhe tal débito e que não obstante as diligências feitas quer via telefone quer pessoalmente nas instalações da Demandada não conseguiu que lhe fossem fornecidos quaisquer elementos em ordem a saber o que originou tal valor debitado uma vez que na consulta que fez via Internet relativa aos consumos do mês de Fevereiro o valor global de consumo e tráfego foi de € 67,31; pediu ainda que lhe fosse devolvida a quantia debitada e concedeu um prazo de 5 dias úteis para ver satisfeita a sua pretensão;
D) A quantia paga pelo Demandante à Demandada por débito na conta bancária referida na alínea B) corresponde ao tráfego efectuado por aquele no mês de Janeiro de 2005.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos vertidos sob A) B) e C) tiveram-se em conta os documentos de fls. 5 e 6 e 9 a 11, sendo certo que não foram objecto de impugnação pela Demandada que não contestou.
Para dar como apurado o facto D), o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos pela Demandada em Audiência de Julgamento constantes de fls. 24 a 26, 30 a 33 e 40 a 392, bem como no depoimento das testemunhas, que esclareceram o seu conteúdo.
C, analista de informática, a exercer funções na Demandada, descreveu com clareza o serviço a que o Demandante aderiu, referindo que o valor debitado corresponde ao tráfego contabilizado no mês de Janeiro de 2005, apresentando detalhadamente os consumos mais significativos referentes a alguns dias do mês em causa.
D, técnica administrativa a laborar na Demandada referiu que sempre que há um erro, tal como aconteceu na facturação do mês de Fevereiro, o mesmo é de imediato detectado e corrigido ainda antes de ser debitado ao cliente, não tendo existido qualquer erro nos registos e facturação do mês de Janeiro relativamente ao cliente ora Demandante.

IV - DO DIREITO

Da análise dos factos provados resulta terem as partes celebrado um contrato de adesão em que uma das partes impõe à outra um clausulado pré-determinado e que esta se quiser subscreverá em conjunto. A liberdade contratual (artigo 406º do C. Civil), que é um princípio fundamental do nosso direito civil, é aqui limitada. Estando o conteúdo contratual pré-fixado por uma das partes a fim de ser utilizado sem discussão ou sem discussão relevante, de forma geral e abstracta, na sua contratação futura, resta à outra parte aceitar ou rejeitar, sem que exista uma fase negociatória - Prof. Mota Pinto - "Direito Civil" Coimbra 1980, pág. 15.

Através de tal contrato, a Demandada obrigou-se a prestar o serviço de Internet de Banda Larga “B” e o Demandante a pagar o preço de utilização do Serviço.

No que aqui está em causa, verificou-se ter sido debitado pela Demandada em conta bancária do Demandante a quantia de €438,64, referente ao tráfego do mês de Janeiro de 2005. O Demandante vem pedir a devolução da quantia de € 371,33, uma vez que, tendo em conta a estimativa de gastos mensais por referência a outros meses, o valor a ser debitado seria de € 67,31 e não o supra referido montante.

Ora, de acordo com as regras gerais do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil – sendo certo que foi pelo critério da normalidade que o legislador se orientou na distribuição do ónus probatório (cfr., sobre o assunto, a anotação do artº342º, CC, no Código Civil Anotado de P. Lima e A. Varela, vol. I), àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita. No caso vertente é extremamente difícil ou impossível ao Demandante provar que não fez os consumos que lhe foram debitados, cabendo como tal a prova de que os mesmos foram feitos ao prestador de serviços – a Demandada – o que logrou fazer.

Assim, tendo o Demandado pago os consumos de tráfego efectuados no mês de Janeiro relativamente ao serviço a que aderiu, foi-lhe devidamente debitado em conta, conforme autorizou, tal valor, pelo que nada tem a receber da Demandada.

É claro que cumpria à Demandada enviar previamente ao Demandante a factura do mês em causa com indicação do valor a cobrar, bem como da data em que seria debitado na conta bancária deste, o que não logrou provar ter feito, até porque tratando-se de um montante razoável teria o Demandante que estar precavido para o solver.


V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 21 de Setembro de 2005
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia