Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 580/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 05/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 10 de Dezembro de 2010, contra B, identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: a) pagar-lhe a quantia de 474,81 € (Quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), relativa aos materiais fornecidos e mão-de-obra empregue pela Demandante na reparação do veículo do Demandado; b) pagar a quantia de IVA à taxa legal que recair sobre a quantia da alínea anterior, considerando a taxa de imposto que vigorar à data da condenação e c) pagar juros de mora que incidam sobre a quantia supra indicada, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido, dizendo em síntese e no que à presente decisão importa que: A Demandante desenvolve a sua actividade comercial no ramo da reparação automóvel; no âmbito da sua actividade comercial, foi contactada pelo Demandado em Julho de 2008; a fim de proceder à reparação do veículo automóvel de matrícula CF, propriedade do Demandado; procedeu à reparação do veículo do Demandado, tendo procedido ao fornecimento do material necessário à execução dos trabalhos de: substituição da correia de distribuição, no montante de 204,41 € (Duzentos e quatro euros e quarenta e um cêntimos); substituição da correia principal, no montante de 24,24 € (Vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos); substituição do tensor da correia principal, no montante de 51,00 € (Cinquenta e um euros); substituição da bomba de água, no montante de 106,76 € (Cento e seis euros e setenta e seis cêntimos); mudança do anticongelante, no montante de 20,00 € (Vinte euros); o que perfaz a quantia de 406,41 € (Quatrocentos e seis euros e quarenta e um cêntimos); ao qual terá de acrescer o montante inerente à mão-de-obra empregue pela Demandante na execução dos trabalhos correspondente a duas horas e quarenta minutos, ao valor de € 28,50/hora, no total de 68,40 € (Sessenta e oito euros e quarenta cêntimos); a totalidade dos trabalhos executados, material e mão-de-obra, ascende ao montante de 474,81 € (Quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos); montante ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor no momento do pagamento; pelos trabalhos executados pela Demandante e supra identificados não chegou a mesma a emitir a correspondente factura; concluída a reparação do veículo do Demandado, a Demandante informou-o do facto; o Demandado compareceu na oficina da Demandante num outro veículo, um Citröen C2, dizendo que levaria o CF deixando aquele para mais tarde, quando viesse pagar, levar o veículo; uns dias mais tarde, sem que o Demandado aparecesse, o gerente da Demandante recebeu uma chamada daquele pedindo-lhe para deixar o C2 na rua que iria passar naquele dia, na casa do gerente da Demandante para pagar; o C2 ficou na rua, o Demandado apanhou-o, mas não procedeu ao pagamento de qualquer quantia; não foi possível à Demandante emitir a respectiva factura, já que não detém a informação necessária, nomeadamente o NIF do Demandado; para além de diversas interpelações telefónicas, a Demandante interpelou o Demandado para obter o pagamento da quantia referida, mediante carta, registada, enviada em 28 de Abril de 2010 (Doc. 1) e o Demandado não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. Juntou 1 documento (fls. 8) que igualmente se dá por reproduzido. Tendo-se recepcionado a devolução da carta de citação do Demandado e procedendo-se a pesquisa na base de dados da Identificação Civil sem que se verificasse a existência de cidadão com aquele nome, por despacho de fls. 21 foi a Demandante notificada para vir esclarecer a identidade da pessoa que pretendia Demandar. A Demandante veio juntar douto requerimento dizendo que não tinha qualquer outro elemento do Demandado e a requerer a notificação de operadora de telecomunicações para indicar o nome do titular do telefone que indicara e bem assim dos seus elementos de identificação. Requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 30, notificando-se a Demandante para, no prazo que lhe foi concedido, juntar aos autos Certidão de Registo Automóvel do veículo. A Demandada sem cumprir o despacho que antecede veio indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal do Demandado (que antes não possuía). Em consequência foi reiterado todo o conteúdo do despacho de fls. 30 e notificada, mais uma vez, a Demandante para lhe dar cumprimento. A Demandante nada disse, pelo que foi ordenada a requisição da referida Certidão pelo tribunal, sem prejuízo de ponderação da postura processual da Demandante na responsabilidade pelas custas. Mais de quinze dias depois do prazo que lhe havia sido concedido, veio a Demandante juntar requerimento, informando que só com a busca em Conservatória de Registo Comercial (?) apurara que o nome do Demandado não estava correcto, requerendo que o nome do Demandado fosse alterado pois, devido a um lapso, indicara-o como sendo C, quando na verdade era B, indicando também o número de Bilhete de Identidade do Demandado. O lapso foi relevado, corrigindo-se o nome e ordenando-se a repetição da citação do Demandado. Entretanto, foi junta aos autos, por requisição do tribunal, a Certidão de Registo Automóvel do veículo, da qual resultava que o Demandado não é o seu proprietário, conforme a Demandante alegara. O que lhe foi notificado, sem que nada tivesse dito. Após vicissitudes várias com a citação, foi ordenada a citação pessoal por funcionário do Demandado, tendo-se esta efectivado. O Demandado não apresentou Contestação escrita, nem juntou documentos. Cabe a este tribunal caracterizar o contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, as obrigações e direitos daí decorrentes e se a Demandante tem o direito a ser paga dos trabalhos que para o Demandado executou. Tendo a Demandante optado pelo recurso à mediação para resolução do litígio, foi agendada a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 28 de Dezembro de 2010, a qual não se realizou, por o Demandado não se encontrar citado. Após várias vicissitudes, foi efectivada a citação do Demandado, pelo que se agendou a referida sessão para o dia 8 de Abril de 2011, que não se realizou por falta do Demandado. O Demandado viria justificar a sua falta com motivos profissionais e, apesar da fragilidade da justificação, foi a falta justificada, agendando-se a referida sessão para o dia 29 de Abril de 2011, à qual o Demandado faltou, vindo apresentar igual justificação, desta vez não aceite, pelo que se designou o dia 12 de Maio de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 107). Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante e o seu Ilustre Mandatário Assistente, D veio a Demandante apresentar requerimento de Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, retirando a alegação de que o Demandado era proprietário do veículo, pelo que a Audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Atento o facto de o Requerimento de Aperfeiçoamento ter de ser notificado ao Demandado para, querendo, exercer o direito ao contraditório, designou-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: DO APERFEIÇOAMENTO: Na Audiência de Julgamento, veio a Demandante requerer o Aperfeiçoamento do seu Requerimento Inicial, tendo em consideração o facto, conhecido desde 16 de Fevereiro de 2011, de o Demandado não ser proprietário do veículo objecto dos presentes autos. Notificado o Demandado, para se pronunciar, querendo, este nada disse. Ora dispõe o art.º 43.º, n.º 5 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que em caso de irregularidade formal ou material, saio as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da Audiência de Julgamento. E, se as partes podem ser convidadas a aperfeiçoar as suas peças processuais, está fora de dúvida que também podem fazê-lo por sua iniciativa, como é o caso dos autos. Acresce que o Demandado não se opôs ao requerido Aperfeiçoamento. Assim sendo, como é, admito o aperfeiçoamento do Requerimento Inicial nos termos requeridos pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante, à excepção da titularidade do direito de propriedade do veículo objecto dos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados todos os factos articulados pela Demandante, com a excepção supra referida. Resulta provado que entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, na modalidade de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”. A Demandante, nos termos do contrato celebrado com o Demandado, obrigava-se a proceder à reparação do veículo que este lhe entregou. O demandado obrigava-se a pagar o preço que correspondia à reparação. Acontece porém que o Demandado, usando de subterfúgios, levantou o veículo já reparado, mas nunca se dignou pagar o preço que correspondia à reparação. Não releva aqui o facto de o veículo não estar registado em nome do Demandado, uma vez que, como é consabido, embora a legislação imponha que o registo deva ser efectuado no prazo de 30 dias, o certo é que, pelas mais variadas razões os veículos passam de mão em mão sem que o registo seja alterado. Uma das razões para este comportamento é evitar que o veículo tenha tido muitos proprietários, o que o desvalorizará. O que aqui interessa é que o Demandado, fosse a que título fosse, contratou com a Demandada a reparação da viatura, o que esta levou a efeito, mas furtou-se ao pagamento do preço devido pelos trabalhos realizados. Acresce que a Demandante enviou, há mais de um ano e através do seu mandatário, carta, registada, ao Demandado interpelando-o para o pagamento da quantia em dívida e este não cumpriu a obrigação que sobre ele impendia. Ora os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento do princípio da boa fé contratual, pelo que é ilegítima a postura adoptada pelo demandado de não pagar o preço pelo trabalho executado pela Demandante. Quanto à não emissão da factura, como sabemos a regras de facturação são cada vez mais apertadas – bem, a nosso ver – e, de facto, para emitir a factura a Demandante necessita de vários elementos do Demandado que este não lhe forneceu. Por conseguinte é este responsável pelo pagamento do IVA (Imposto de Valor acrescentado) que sobre a factura recair e à taxa em vigor à data da sua emissão. Quanto ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, vejamos: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil dispõe que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Neste caso a Demandante exerce a actividade comercial de exploração de oficina de reparações gerais em automóveis, pelo que a taxa de juros aplicável é que vigora para os juros comerciais, a contar desde a data da citação – 25 de Março de 2011 – até integral pagamento. Uma última palavra para a postura processual adoptada por ambas as partes nos presentes autos, que consideramos reprovável. A demandante, não só não instruiu o seu processo como devia, como também, a nosso ver, violou o princípio da cooperação, entre outros, levando a que o tribunal praticasse actos absolutamente supérfluos e que poderiam ter sido evitados, não fosse a inércia e a falta de diligência que evidenciou. Tal postura, reflecte-se, obviamente, na repartição da responsabilidade pelas custas. Quanto ao Demandado, este apesar de ter todo o interesse na resolução do litígio, faltou por duas vezes à sessão de Pré-Mediação, apresentando justificações que não podiam ser aceites, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Revelou, assim, um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações, comportamento que merece a mais veemente censura. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a:1. Pagar à Demandante a quantia de 474,81 € (Quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), relativa ao valor da reparação do veículo CF; 2. Suportar o valor do IVA (Imposto de Valor Acrescentado) que incidir sobre a referida quantia, à taxa legal que vigorar à data da emissão da factura; 3. Pagar juros de mora, à taxa legal aprovada para s juros comerciais, desde a citação – 25 de Março de 2011 – até integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, na proporção de 50% para cada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 2, do art.º 448.º, do Código de Processo Civil). Registe. Seixal, 30 de Maio de 2011 Lida e Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2010-05-30 |