Sentença de Julgado de Paz
Processo: 234/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/02/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA E VENDA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – RELATÓRIO
1.1 – Identificação das partes
Demandante: A.
Demandado: B.

1.2 – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em ‘incumprimento contratual’, tendo a Demandante pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 225,33, sendo: a) € 201,19 a título de pagamento dos materiais vendidos e por este não pagos; b) € 24,14 a título de juros de mora vencidos, contados desde 30/08/08 até 07/10/09, à taxa de 12,5 %.
Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que é uma pequena sociedade por quotas que se dedica ao ramo da construção civil, comércio a retalho de materiais de construção e produtos para a agricultura. Em 29/08/08, no âmbito da sua actividade comercial, vendeu e entregou ao Demandado diversos materiais de construção pelo preço de € 201,19; apesar do vencimento imediato da respectiva factura, o Demandado ainda não procedeu ao pagamento de tais bens, nem depois de várias vezes instado para o efeito; ao valor dos materiais somam-se juros de mora vencidos contados desde 30/08/08 até 07/10/09, à taxa convencionada de 12,5%, o que perfaz o valor de € 24,14, sendo a Demandante credora da quantia de € 225,33.
Valor da acção: € 225,33.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
2. – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado (fls. 16) o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta/operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandante juntou quatro documentos em que funda o seu peticionado crédito, incluindo as cartas de interpelação ao Demandado para pagamento (fls. 8 a 9).
O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi regularmente citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi devidamente notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa todos os factos articulados no r.i.:
1) A Demandante é uma sociedade por quotas que se dedica ao ramo da construção civil, comércio a retalho de materiais de construção e produtos para a agricultura.
2) Em 29/08/08, no âmbito da sua actividade comercial, a Demandante vendeu e entregou ao Demandado diversos materiais de construção pelo preço de € 201,19.
3) A respectiva venda a dinheiro tinha vencimento imediato.
4) O Demandado não pagou a venda a dinheiro na data do seu vencimento.
5) A Demandante instou depois por várias vezes o Demandado a pagar, mas este não o fez.
6) As partes convencionaram a taxa de 12,5% para o caso de serem devidos juros moratórios.
2.2. – O Direito
Estamos aqui perante um contrato de compra e venda que, nos termos do art. 874.º e segs. do CC, é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, e que tem como efeitos: a) a transmissão da propriedade da coisa, b) a obrigação do vendedor de entregar a coisa, e c) a obrigação do comprador de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda, e opera automaticamente por mero efeito do contrato (cfr. também art. 408.º, n.º 1 do CC).
O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação de pagamento a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa, que a devedora não elidiu (art. 799.º, n.º 1 do CC).
Ora, tendo a Demandante entregue ao Demandado os referidos materiais, verifica-se um incumprimento contratual por parte deste, porquanto este recebeu aqueles materiais na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido principal.
Acessoriamente, pede a Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 12,5 % e contados desde 30-08-2008 (dia imediatamente a seguir ao da compra e venda) até 07-10-09, no valor de € 24,14.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Ficou provado que a venda em causa foi feita com vencimento imediato, isto é, reportado ao dia 29-08-2008, dia da celebração do negócio, sendo desnecessária a interpelação efectuada.
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Ora, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais por atrasos no pagamento de transacções comerciais), como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, remetendo para Avisos da DGTF a divulgação das taxas em vigor para os semestres subsequentes.
Porém, a Demandante alegou, e o Demandado não impugnou, pelo que se deu como provado, que as partes convencionaram a taxa de 12,5% para o caso de serem devidos juros moratórios no âmbito do referido contrato, pelo que deve ser essa a taxa aplicável atento o incumprimento que também se provou.
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos.
3. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 225,33 (duzentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos), sendo: a) € 201,19 a título de pagamento dos materiais vendidos e não pagos; b) € 24,14 a título de juros de mora vencidos, contados desde 30-08-08 até 07-10-09, à taxa convencionada de 12,5%.
Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Na audiência de julgamento, a que o Demandado faltou, foram explicadas ao representante da Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar essa sua falta no prazo legal.
Registe e notifique. No que respeita ao Demandado notifique-o para o pagamento das custas.
Coimbra, 2 de Fevereiro de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.