| Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
Processo n.º 398/2015-J.P.
RELATÓRIO:
Demandantes, A, Lda., NIPQ. ---------- e B, Lda., NIPQ. ---------, a 1ª com sede no Funchal e a 2ª na Ribeira Brava.
Representadas por mandatário constituído, com domicílio profissional na rua ---------------------, no Funchal.
Requerimento Inicial: Alegam em suma, que a 1ª demandante dedica-se ao aluguer de viaturas sem condutor e a demandada, tem como objeto social a corretagem, mediação e consultadoria de seguros. A 1ª demandante é proprietária da viatura da marca Peugeot, com a matrícula MN. Sucede que no dia 31/05/2013, a referida viatura foi interveniente num acidente, com o veículo com a matrícula NS, que se encontra segurado na demandada pela apólice n.º ----------. O sinistro foi participado á demandada e no dia 19/12/2013 foi elaborado em relatório de orçamento no valor de 1.312,047€. Por carta de 17/02/2014, a demandada comunicou á 1ª demandante que assumia a responsabilidade pelo sinistro, provocado pelo veículo com a matrícula NS, autorizando-a a proceder á reparação do veículo com a matrícula MN. Por carta/email de 17/02/2014 a demandada comunicou á 2ª demandante que a vistoria realizada passava a definitiva, e aceitava o orçamento de reparação, apurado a quando da realização da peritagem, no valor de 1.312,047€. A 2ª demandante reparou o veículo na sua oficina, sita em Lisboa, na zona do Prior velho, credenciada por companhias de seguro, e facturou o mesmo, enviando a fatura á demandada, com a devida descriminação da reparação. Sucede que alega não pagar o valor da reparação, pois a 2º demandada não juntou as faturas de aquisição das peças que foram substituídas, mas se o veículo fosse reparado pela Peugeot, não tinha de juntar as faturas de aquisição das peças substituídas. Ora tal imposição é manifestamente ilegal, sem base legal, no nosso ordenamento jurídico, e se tal sucedesse estaríamos perante um abuso de direito. Conclui pedindo a condenação daquela: a) no pagamento da quantia de 1.312,07€; b) acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, á taxa legal, até efetivo cumprimento da obrigação. Protesta juntar 8 documentos.
MATÉRIA: Ação respeitante a responsabilidade extra contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alíneas H) e I) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de indemnização por reparação de veículo sinistrado.
VALOR DA AÇÃO:1.312,07€.
Demandada, C , S.A., NIPC. ---------, com sede na -----------------, no concelho de Maia.
Representada por mandatária constituída, com domicílio profissional na rua ------------------, concelho do Funchal.
Contestação: Alega que de fato o veículo NS está segurado pela apólice n.º ------------, e através dela assumiu os riscos de danos corporais/materiais perante terceiros, até aos limites de 5.000.000€ e 1.000.000€-cobertura de responsabilidade civil obrigatória, por isso aceita o facto 1 e 4 do r.i. esclarecendo que opera no ramo vida e não vida. Quanto ao acidente aceita os factos n.º 4 a 8 do r.i., reconhecendo que ocorreu o sinistro, no dia e hora, os seus intervenientes, a participação do sinistro, as conclusões após averiguações, e o orçamento. Quanto á reparação autorizou que fosse reparado o veículo MN, pois suportava os custos. A 1ª demandante designou como oficina reparadora a 2ª demandante. No entanto, no email de 17/02/2014 solicitou que enviasse a fatura de aquisição das peças que foram substituídas, no caso do veículo ser reparado em oficina que não seja concessionária marca. A 1ª demandante sabia dos termos e condições desde que a autorizou a efetuar a reparação, o que não contestou. Assim, não se trata de uma imposição, nem de uma tentativa de não pagar, e tem base legal, pois dispõe o art.º 562 do C.C. que o lesante deve reconstituir a situação que existiria, na ausência do evento que obriga á reparação. A 2ª demandante não é representante da marca Peugeot, por isso ignora quais as peças que utilizou na reparação, e o orçamento foi validada no pressuposto que de que utilizaria peças da marca, com o mesmo valor e qualidade das de origem, daí que surja esta imposição, que consiste na reconstituição do facto anteriormente á lesão. Alega ainda a ilegitimidade processual da 2ª demandante, pois não é a lesada pelo acidente, é somente a oficina reparadora do veículo sinistrado. Ora não tem qualquer título que a legitime a intervir nos autos, face á relação material controvertida. Conclui pela procedência da exceção de ilegitimidade ativa da 2ª demandante, e pela improcedência da ação, absolvendo a demandada do pedido. Junta 2 documentos.
As demandantes responderam: Reconhecem que a 1ª demandante designou a 2ª, como oficina reparadora, porém não reconhecem que aquela tenha sido informada dos documentos a remeter para efeitos de pagamento da reparação, pois a 1ª demandante não recebeu qualquer email, aliás basta ver que o destinatário, que foi enviado para a 2ª demandante. Mas, não existe base legal para o que a demandada pede, só porque a oficina não é a concessionária da marca. Quanto á ilegitimidade não recebeu o email, pelo que impugna os art.º 13 a 22 da contestação. Mas, reconhecem que a demandada comunicou á 2ª demandante, que a vistoria passou a definitiva, e aceitava o orçamento de reparação apurado na peritagem, o qual tinha a validade de 90 dias a partir de 17/02/2014. Reafirma que foi a 2ª demandante que reparou o veículo na oficina, sita em Lisboa, e facturou o serviço, devidamente descriminado, e o enviou á demandada, por isso é parte legítima na ação. Mais impugnam os documentos juntos com a contestação. Concluem pela improcedência da exceção.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., mas sem lograr obter consenso. Seguiu-se de imediato para produção de prova, com a junção de documentos pelas demandantes, e pedido de prazo de vistas. Na 2ª sessão ocorreu a audição da testemunha presente e declarações de parte da 2ª demandante, terminado com breves alegações, conforme consta das atas, de fls. 46 a 47 e 70 a 72.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)No dia 31/05/2013 a viatura com a matrícula MN foi interveniente num acidente de viação, com o veículo automóvel de passageiros com a matrícula NS, segurado pela demandada, pela apólice n.º --------------.
B)A 1ª demandante participou o sinistro á demandada.
C) No dia 19/12/2013 entre a 2ª demandante e a demandada foi elaborado o relatório de orçamento, no valor de 1.312,047€.
D) Através de carta de 17/02/2014, a demandada comunicou á 1ª demandante que a responsabilidade pela produção do sinistro se deveu, na totalidade, ao veículo NS, viatura segurada pela demandada, e que a demandante estava tacitamente autorizada pela demandada para reparar o veículo com a matrícula MN.
E)Através de carta de 17/02/2014, a demandada notifica a 2ª demandante comunicando que a vistoria realizada passa a definitiva, aceitando o orçamento de reparação, apurado aquando da peritagem, no valor de 1.312,02€, orçamento que tinha a validade de 90 dias, a contar da data de 17/02/2014.
II- FACTO PROVADOS:
1)Que a 1ª demandante, A, Lda., é uma sociedade comercial cuja atividade principal é o aluguer de viaturas sem condutor.
2)Que a demandada é uma sociedade comercial, empresa de seguros que opera no ramo vida e não vida.
3)Que a demandante, A, Lda., é a proprietária do veículo da marca Peugeot, com a matrícula MN.
4)Que a demandante, B, Lda., reparou na sua oficina sita em Lisboa, situada na zona do Prior Velho, o veículo com a matrícula MN.
5)Que a reparação foi facturada por esta no valor de 1.312,02€.
6)Que a fatura n.º 6614/FS foi enviada á demandada, com a devida descriminação da reparação.
7)Que a demandada não pagou a fatura.
8)Que a demandada quer que a demandante, B, Lda., apresente as faturas de aquisição das peças substituídas.
9)Que a demandante, A, Lda., designou como oficina reparadora a demandante, B, Lda.
10)Que a demandada pela apólice de seguro auto n.º ------- assumiu a responsabilidade pelos riscos de danos corporais/materiais perante terceiros, referentes ao veículo com a matrícula NS.
11)Que o seguro teve início a 22/03/2013, com a duração de um ano, e com prorrogações automáticas.
12) Que o seguro possui a cobertura de responsabilidade civil obrigatória.
13)Que no decurso das averiguações do sinistro a reparação do veículo MN foi orçamentada em 1.312,07€.
14)Que a demandante, B, Lda., não é concessionária da marca Peugeot.
15)Que a demandante, B, Lda., não é a lesada pelo acidente de viação.
16)Que a demandante, B, Lda., é a oficina reparadora do veículo MN.
17)Que a demandante, B, Lda., na sua oficina faz a reparação de veículos de várias marcas.
MOTIVAÇÃO:
Para sustentação dos factos provados, relevou toda a documentação junta aos autos, cujo teor considero reproduzido, coadjuvada com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
A testemunha, Carla Patrícia Abreu, embora sendo funcionária da 1ª demandante, depôs de forma isenta e clara. Na qualidade de funcionária, teve conhecimento pessoal do sinistro, e das trocas de comunicações entre as partes, sendo algumas delas enviadas pela própria testemunha, conforme confirmou em audiência.
Ocorreu declarações de parte da demandante, B, na pessoa do sócio gerente. O seu depoimento foi claro e esclarecedor, quer em relação às relações pessoais com a outra demandante, quer em relação ao que se passou e diligencias efetuadas.
III- DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e pelas disposições do C. da Estrada.
Questões: exceção de ilegitimidade da 2ª demandante, o pagamento da reparação do veiculo e a quem.
A legitimidade das partes é um pressuposto processual, o qual constitui processualmente uma exceção dilatória (art.º 577, alínea e) do C.P.C.), caso se constate que não existe, nos termos como a lei o requer.
O art.º 30 do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes. Assim, do lado ativo resulta em ser considerado como parte quem tenha interesse direto em demandar.
A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última. Assim, é parte legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida tal como foi configurado pelo autor, ele seja efetivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt).
O caso em análise, e em caso de procedência do pedido, prende-se com a questão de saber qual das demandantes é a titular do direito que pretendem fazer valer em juízo, ora isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica pronunciar-me sobre o mérito da ação, pelo que cai por terra o fundamento da exceção invocada que, por agora, improcede.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil está consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.
Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
Não obstante os princípios gerais supra referidos, nestes autos já não está em causa a responsabilidade pelo sinistro, uma vez que a demandada o assumiu, e assim o reconheceu na própria contestação. Todavia, está em causa as suas consequência, nomeadamente a atribuição da indemnização ao lesado, uma vez que o veículo foi reparado com o consentimento da própria demandada.
Na realidade, resulta dos factos assentes e nomeadamente com base no documento junto a fls. 61, que a demandada comunicou, por meio de carta enviada a 17/02/2014, á demandante A, que assumia a responsabilidade pelo sinistro.
E, na mesma comunicou que a ordem de reparação do veículo MN está tacitamente autorizada ao proprietário, sem prejuízo do custo ser da responsabilidade da seguradora.
Resulta, ainda, que nesse mesmo dia, 17/02/2014, comunicou á 2ª demandante, através de email, junto a fls. 63, cujo assunto era ordem para reparação da viatura.
Nesse email comunicou que a vistoria realizada á viatura MN passava a definitiva, e o prazo de validade do orçamento aprovado era de 90 dias, a contar da data da comunicação.
Mais acrescentou que a fatura deve ser apresentada no prazo máximo de 30 dias, depois de concluída a reparação, e acompanhada dos seguintes documentos: a presente comunicação, a fatura descriminada da reparação, fotocópia da fatura de aquisição das peças substituídas (caso a oficina reparadora não ser concessionária da marca), relatório de peritagem aprovado com a declaração de quitação autenticada.
Em 1º lugar a responsabilidade da seguradora, ao assumir os danos resultantes de um sinistro, consiste na reposição do bem no estado que se encontrava antes de ter ocorrido o sinistro, é o que resulta do princípio geral consagrado no art.º 562 do C.C.
E, no n.º1 do art.º 566 do C.C., privilegia-se o princípio da restauração natural em detrimento da indemnização monetária. O que significa que incube ao lesante a obrigação de reparar o veículo sinistrado, caso isso seja possível.
O D.L. 291/2008 de 21/08, com as alterações introduzidas pela Retif. n.º 96/2007 de 19/10 e pelo D.L. 153/2008 de 6/08 consagra um sistema de proteção aos lesados por acidentes de viação, baseado no seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Dispõe-se no art.º 36, n.º1, alíneas e) e f) que a empresa de seguros deve comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, informando por escrito ou correio eletronico, o tomador do seguro e o terceiro lesado, e nessa comunicação deve mencionar que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, assumindo o custo da reparação até ao apuramento da responsabilidade pela empresa de seguros.
E, acrescenta-se no art.º 38, n.º1 do mencionado D.L. 291/2008 de 21/08, que a posição prevista na alínea e) do n.º1 do art.º 36 consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de, a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.
Do regime legal da responsabilidade civil resulta que as relações jurídicas geram-se entre o proprietário de um veículo, o qual, para que possa circular nas vias públicas, deve possuir obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil (art.º 4, n.º1 e 6, n.º1 ambos do D.L. 291/2008 de 21/08) e o lesado.
Por sua vez, por força do contrato de seguro subscrito pelo lesante, a empresa de seguros, assume o risco da ocorrência de danos corporais ou materiais causados a terceiros, mediante o pagamento de um premio.
E, quando ocorre um sinistro, como foi o caso, as ações devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a empresa de seguros, desde que o pedido se encontre dentro dos limites do capital mínimo obrigatório (art.º 64, n.º1 alínea a) do D.L. 291/2008 de 21/08).
No caso dos autos a demandada, após a realização de peritagem e análise do sinistro, assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, e dando cumprimento ao regime de responsabilidade civil automóvel, apresentou a sua posição ao lesado, ou seja, á proprietária do veículo sinistrado, a demandante A, Lda. E, fê-lo por meio de carta, junta a fls. 61.
Trata-se de uma declaração recetícia, isto é, que carece de ser dada a conhecer a um destinatário certo. Pela análise desta declaração de vontade, verifica-se que não contém qualquer restrição ou condição, quer á assunção da responsabilidade, quer á ordem de reparação, que igualmente foi dada.
Mas, além daquela enviou outra declaração recetícia á segunda demandante, B, Lda. Ora esta é apenas a oficina reparadora, ou seja é a prestadora do serviço, e não a lesada.
Como foi apurado em audiência, a oficina reparadora foi indicada pela própria lesada, por isso podemos dizer que a demandada não detinha a direcção efetiva da reparação (art.º 36, n.º3 do D.L. 291/2008 de 21/08), por este motivo terá, igualmente, enviado a referida declaração àquela. Esta declaração continha a ordem de reparação do veículo sinistrado, no entanto continha uma condição, o prazo de reparação por 90 dias, e, ainda, algumas exigências em termos de documentação a apresentar, a apresentação da fatura a entregar no prazo máximo de 30 dias após a realização da reparação, a qual deveria ser acompanhada de outros documentos, nomeadamente de fotocópia da fatura de aquisição das peças substituídas (caso não fosse concessionária da marca).
Segundo foi apurado o veículo sinistrado foi reparado, e nesse aspeto nada há a assinalar á prestadora do serviço, do que depreende que a reparação terá sido bem realizada.
E, a prestadora do serviço terá enviado á demandada a fatura, a reparação descriminada e o relatório de peritagem aprovado, mas não enviou as faturas referentes á aquisição das peças que foram substituídas, motivo pelo qual a demandada, agora, não quer pagar a indemnização.
Ora do regime legal da responsabilidade civil não resulta existir qualquer relação contratual entre a empresa de seguros e a entidade que eventualmente possa vir a efetuar a reparação de qualquer veículo danificado na sequência de um sinistro.
E, aliás foi por esta razão que a demandada na sua contestação alegou que a demandante, B, Lda., é parte ilegítima na ação, vejam-se os art.º 23 a 27, pois é somente a oficina reparadora e não a lesada.
De facto as relações jurídicas que se geram em relação á reparação de um veículo sinistrado são atinentes ao proprietário do veiculo e o ou os prestadores do serviço, sobretudo quando estas são escolhidas pelo proprietário do veiculo sinistrado, o qual detém a direcção efetiva da reparação, como aliás sobressai do próprio regime do D.L. 291/2008 de 21/08 (art.º 36, n.º3, á contrario).
E, na eventualidade da reparação não ser realizada em conformidade com a artis legis só o proprietário do veículo poderá reclamar perante o profissional que a realizou (Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio).
Por este motivo, as declarações e informações que ocorrem num sinistro, prestadas pela empresa de seguros devem ser dirigidas ao lesado e ao tomador do seguro, conforme decorre e bem do mencionado art.º 36, n.º1 do D.L. 291/2008 de 21/08, já que são estes os visados neste tipo de ações.
Assim, o pedido que foi dirigido pela demandada á demandante, B, Lda., deveria ter sido realizado á outra demandante, A, Lda., pois esta é que é a lesada, já que é a proprietária do veículo sinistrado.
Mas neste caso isso não sucedeu. A declaração que lhe foi enviada não continha qualquer condição, nem indicação de entrega de qualquer documento, pois só na posse de toda a informação pertinente poderia ter escolhido entre fazer a reparação do veículo num concessionário da marca ou noutra oficina, assumindo por conta e risco a responsabilidade de tal opção.
E, a demandada não provou que aquela tivesse conhecimento do solicitado já que não lhe foi dirigido, como tal não havia da parte desta a obrigação de entregar algo que desconhecia.
Por outro lado, não se vislumbra o motivo por que a demandada requer a entrega de faturas de aquisição de peças. Na realidade as oficinas de mecânica e electromecânica, enquanto prestadoras de serviços estão obrigadas por lei (CIVA) a entregar todas as faturas atinentes aos serviços que realizem ao cliente e não a terceiros. E, como esta prestadora do serviço é uma sociedade por quotas está por lei obrigada a possuir contabilidade organizada, logo as faturas de aquisição de peças e de outro material têm de integrar a respetiva contabilidade, sobretudo no caso de existir alguma inspeção por parte da autoridade tributária.
Assim, e tendo em consideração que a declaração que a demandada enviou á lesada não continha qualquer observação, não existem motivos legais para que não pague a quantia a que se obrigou, a qual consiste no montante equivalente ao que era necessário para reparar o veiculo sinistrado, de modo a repor o estado em que se encontrava antes de ter ocorrido o acidente, ou seja, a quantia de 1.312,07€ que foi orçamentada e aprovada pela demandada.
E, como é evidente esta quantia deve ser dirigida á lesada, a demandante A, Lda., algo que até já devia ter sido feito, conforme decorre do próprio regime legal do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil (art.º 37 do D.L. 291/2007 de 21/08), a empresa de seguros deve agir com diligência e prontidão na regularização do sinistro, no que se inclui o pagamento da indemnização que, no caso concreto for a adequada, sob pena de incorrer em juros moratórios, o que decorre dos termos do art.º 38, n.º2 do D.L. 291/2007 de 21/08.
Perante o exposto, e atendendo ao decurso do prazo que decorreu desde a altura em que foi emitida a fatura e enviada á demandada, a 14/02/2014, pode dizer-se que não existem motivos para que não tivesse cumprido na íntegra a sua obrigação (art.º 799 e 798, ambos do C.C.), pelo que á indemnização devida acresce os juros de mora, á taxa legal, até integral cumprimento da obrigação.
Finalmente, e de acordo com o que se referiu a demandante, B, Lda., enquanto oficina que prestou o serviço requerido pela outra demandante, apenas desta tem a haver a quantia acordada pelo serviço realizado.
De facto no âmbito das relações contratuais, as mesmas só produzem efeitos em relação às partes (art.º 406 do C.C.) esta é a regra; perante terceiros, só em caso especiais assim sucede.
E, não sendo este um caso especial (dos que a ordem jurídica assim prevê), nada tem a reclamar á demandada.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, em consequência condena-se a demandada a proceder ao pagamento da indemnização á demandante, A, Lda., na quantia de 1.312,38€, acrescida dos juros de mora que se venceram, desse 14/02/2014, até integral pagamento da quantia em débito.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso das demandantes.
Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.
Funchal, 3 de maio de 2016
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício) |