| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, divorciada, portadora do NIF XX, residente na Rua n.º X, Lote X, 1.º Andar, na Praia da Tocha.
Demandado: B, residente na Avenida Dr. Silva X, n.º X, Cave, na Praia da Tocha.
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do demandado a:
a)Pagar as rendas em dívida, acrescidas da taxa legal de 50%, pelo incumprimento, tudo no valor de 2100,00 €;
b)Pagar a quantia de 646,18 € (seiscentos e quarenta e seis euros e dezoito cêntimos) referentes às faturas da água e da luz;
c)Pagar a quantia de 1.764,55 €, referente à reparação dos equipamentos danificados e pelas bancadas e prateleiras cortadas;
d)Pagar o valor referente à pintura do espaço que ascende a 680,00 €;
e)Pagar o valor referente à limpeza do grelhador e conduta, que ascende a 492,00 €;
f)Pagar o valor correspondente à limpeza do espaço arrendado estimado em 250,00 €;
g)Pagar a título de indemnização por todos os equipamentos e acessórios levados acima descriminados, a quantia total de 525,70 € ou em alternativa, a devolução dos mesmos;
h)Proceder à devolução da arca dos gelados, ou em alternativa, responsabilizar-se pela devolução da mesma, quando a sua devolução for solicitada pela empresa da marca de gelados;
i)Pagar a quantia de 750,00 €, referente ao recheio da mercearia;
j)Pagar a quantia de 515,34 €, referente ao pagamento da prestação do crédito por si contraído na Credibom;
k)Pagar a quantia de 298,26 €, referente à quantia emprestada à sua companheira para comprar a roupa à filha de ambos;
l)Quantias estas, que após a dedução da dívida da Demandante ao Demandado, perfazem o saldo final de 7.875,69 €.
m)A entregar as chaves do espaço arrendado, bem como da respetiva licença de utilização;
n)A pagar as custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 16 documentos.
Regularmente citado o demandado contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela demandante, concluindo pela improcedência dos pedidos deduzidos, à exceção do que foi admitido, conforme resulta da contestação junta a fls.53 a 59.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado em pagar o valor peticionado, em função do contrato de arrendamento comercial celebrado com a demandante e outros.
3-TRAMITAÇÃO
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança na qual, as partes transigiram parcialmente, nomeadamente quanto aos pedidos identificados nas alíneas b), parte da g) e h), cujo acordo foi imediatamente homologado.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Factos provados:
1-Demandante e demandado, celebraram um contrato de arrendamento, relativo ao aluguer da fração autónoma, designada pela letra “A”, destinada a estabelecimento comercial, do prédio sito na Rua n.º x, Largo da x, no lugar de Praia da x, concelho de Cantanhede, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo n.º xx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º xxx, cfr. doc. junto a fls. 6 a 9.
2-O referido contrato foi celebrado pelo prazo de três meses, com início a 27-06-2013 e termo em 26-09-2013, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos iguais, em condições a acordar posteriormente, cfr. doc. junto a fls. 6 a 9.
3-A renda mensal acordada à data da celebração do contrato foi de 200,00 € (duzentos euros), sendo que o espaço arrendado se destinava a fins comerciais, nomeadamente churrasqueira.
4-O contrato em causa apenas contempla os períodos de maior atividade na Praia da Tocha, ou seja, a época balnear compreendida entre Junho e Setembro.
5-O Demandado apenas vendeu grelhados e alguns produtos complementares com esta atividade, nomeadamente, batatas fritas, pão, etc.
6-As rendas tinham o seu vencimento no mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito e conforme contratualmente estabelecido na cláusula n.º 3, na data da outorga do contrato, o Demandado entregou à Demandante a quantia de 400,00 €.
7-Desde setembro, que o demandado não pagou qualquer quantia a título de rendas, nem comunicou à Demandante a sua intenção de deixar o espaço arrendado.
8-O Demandado deixou a churrasqueira suja.
9-O Demandado em 05-09-2013 pediu à Demandante, que lhe pagasse uma prestação no valor de 515,34 €, referente a um crédito que havia contraído na Credibom, pois, não tinha multibanco.
10-A Demandada recebeu previamente do Demandado, a quantia suprarreferida e só depois é que lhe deu o cartão para efetuar a transferência, no Multibanco da CCAM da Tocha.
11-A Demandante tem a casa de habitação localizada por cima do imóvel arrendado ao Demandado.
12-A Demandante pretendia vender ou o arrendar durante todo o ano o imóvel em causa, razão pela qual, o mesmo esteve sempre agenciado na imobiliária "Era", de Cantanhede, apesar de arrendado ao Demandado, conforme prevê o artigo 4º do contrato.
13-As rendas correspondentes ao período acordado no contrato de arrendamento, foram pagas, pese embora a Demandante não entregasse os correspondentes recibos.
14-Com o acordo da Demandante foram apenas retirados alguns encaixes de uma estante, que seguram as prateleiras de modo a que se adequasse uma caixa própria para colocar o saco de armazenamento do pão, caixa essa, que já existia no local.
15-As partes acordaram que, a partir do final da vigência do contrato de arrendamento, o Demandado ficaria a explorar o imóvel só aos fins de semana, se tivesse encomendas de grelhados.
16-Em contrapartida, pagaria as faturas da água e energia elétrica de todo o imóvel pertencente à Demandante, nele se incluindo a casa de habitação daquela, o que foi por si aceite.
17-O Demandado não conseguia pagar uma renda de € 200,00 durante o Outono e Inverno pois, nesse período apenas laborava nalguns fins de semana e, quando tivesse encomendas de grelhados.
18-O Demandado ocupou o imóvel, aos fins de semana até Janeiro de 2014.
19-Porquanto, em meados de Dezembro de 2013, a Demandante informou o Demandado, que tinha um interessado em comprar o imóvel, solicitando-lhe que montasse as estantes, limpasse e retirasse os seus pertences.
20-Acordaram que, a entrega das chaves ocorreria ainda em Dezembro de 2013, na presença de uma representante da imobiliária "Era", de Cantanhede.
21-No final de Dezembro de 2013, Demandante, Demandado e a representante da "Era" deslocaram-se ao imóvel para entrega das chaves, sendo que, o Demandado realizava os últimos trabalhos de limpeza.
22-Contudo, uma vez que a representante da "Era" tinha um compromisso e não podia aguardar pela finalização dos trabalhos, acordaram por isso, a entrega do imóvel a 17 de Janeiro de 2014, pelas 15.00 horas.
23-No dia 17 de Janeiro de 2014, cerca das 15.00 horas, Demandante, Demandado e a representante da "Era" deslocaram-se ao imóvel para entrega das chaves, cfr. doc junto a fls. 104 a 114.
24-O Demandado já havia concluído os trabalhos de limpeza do imóvel, colocado as estantes e removido os seus bens.
25-Todos os aparelhos foram verificados e estavam a funcionar.
26-O grelhador tinha uma proteção em prata no interior para facilitar a limpeza e a Demandante exigiu que, fosse retirado o papel prata, tendo o demandado de imediato dado inicio a tal tarefa.
27-Gerou-se então uma discussão entre a Demandante e o Demandado, tendo esta alegadamente agredido o Demandado com um tubo de inox, cfr. doc junto a fls. 104 a 114.
28-O Demandado saiu do imóvel, sem conseguir retirar todas as pratas do grelhador, e a representante da Era solicitou que o Demandado fosse para casa, que posteriormente o contactaria.
29-A chave que o Demandado tinha do imóvel, estava e ficou em cima da banca aí existente.
30-Desde essa data, que o Demandado não possuiu qualquer outra chave, ficando impossibilitado de aceder ao imóvel.
31-Alguns dias mais tarde, a representante da Era (Ana Simões) contactou o Demandado e combinaram que fossem retiradas as restantes pratas do grelhador na presença daquela.
32-Para terminar esse trabalho, o demandado contratou uma pessoa com o objetivo de evitar mais problemas.
33-Face às alegadas agressões, o Demandado apresentou queixa daí resultando processo-crime que está a correr termos nos Serviços do Ministério Publico de Cantanhede, cfr. doc. juntos a fls. 106 a 110.
Factos não provados
1-O espaço arrendado destinava-se para fins comerciais, nomeadamente, mercearia.
2-No espaço outrora ocupado pela mercearia da Demandante, o Demandado pretendia instalar um espaço complementar de restauração, que a Demandante assegurou ser possível, o que não se concretizou porque o Município de Cantanhede não autorizou.
3-O demandado não entregou à demandante a chave do espaço arrendado, e o original do Alvará (Licença de utilização).
4-O demandado deixou o imóvel com a pintura danificada e, equipamentos danificados e outros em falta.
5-A pintura do imóvel ascende a 680,00 €, a limpeza do grelhador e conduta a 492,00 €.
6-O Demandado deixou danificado o motor do sistema de exaustão e o grelhador, cujos orçamentos ascendem a 918,00 € e 596,55 €, respetivamente.
7-O Demandado deixou ainda danificada uma bancada em inox, utilizada para a colocação do pão e umas estantes, que cortou, para que ficassem mais baixas, cujo valor se estima em cerca de 250,00 €.
8-No imóvel faltava um extintor no valor de 35,00 €, uma travessa em inox no valor de 35,00 €, uma garrafa de gás industrial grande no valor de 98,70 €, e um candeeiro da Camping gaz no valor de 52,00 €.
9-O imóvel arrendado necessita de uma profunda limpeza, que se estima em 30 horas de trabalho, acrescido do valor dos produtos para a executar no total de 250,00 €.
10-Aquando da celebração do contrato de arrendamento comercial, a Demandante acordou com o Demandado que este ficaria com o recheio da mercearia existente, que contabilizaram em 750,00 €, quantia que o demandado não pagou.
11-A Demandante emprestou ainda à companheira do Demandado, a quantia de 298,26 € em numerário para pagar a roupa da filha de ambos, sem que tal valor lhe tenha sido foi devolvido.
12-O Demandado e companheira, vivem em união de facto há cerca de 5 anos, e portanto em economia comum.
13-No período em que vigorou o contrato de arrendamento, não apareceu qualquer interessado na aquisição ou arrendamento (nos termos pretendidos pela Demandante) do imóvel em causa.
14-Acordaram ainda que se no verão de 2014 o imóvel não tivesse sido vendido ou arrendado nos termos pretendidos pela Demandante, as partes celebrariam novo contrato de arrendamento nos mesmos termos do então celebrado.
15-O Demandado no uso que fez do sistema de exaustão e do próprio grelhador, sempre cuidou dos mesmos e procedeu a reparações sempre que necessárias.
16-A demandante levou para casa da mãe os produtos referentes a atividade de mercearia existentes na loja, na data em que foram retiradas as estantes do espaço em que o Demandado pretendia desenvolver a atividade de restauração.
17-Quando foi feita a transferência para a Credibom a máquina de Multibanco não tinha papel e não deu o comprovativo, razão pelo qual, a Demandante entregou um documento comprovativo obtido no banco a que só ela pode ter acesso.
18-A Demandante não emprestou dinheiro à companheira do Demandado para pagar a roupa da filha do Demandado e da companheira.
19-A demandante sugeriu ao demandado que, a titularidade dos contratos de água e luz, não fosse alterada pois o contrato apenas duraria 3 meses, poupando-se os custos com a mudança.
3-MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs. 4, 6, 7, 9 a 14, 18 a 22, 26 a 32 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574.º, nº2 do C.P.C, porquanto no exercício do contraditório exercido no início da audiência quanto às exceções perentórias deduzidas pelo demandado na sua contestação, (invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico articulados pelo autor, nº 3, do art. 576.º, do C.P.C.) os mesmos não foram impugnados ou feita a alegação de factos contrários.
Os factos numerados de 1 a 3, 12, 23, 27, e 33, resultam do teor dos documentos elencados em cada um nos factos provados.
Os restantes factos numerados resultaram do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, que prestaram depoimentos coerentes, credíveis e seguros relativamente aos factos sobre os quais depuseram e de que tinham conhecimento, que genericamente eram poucos e vagos.
Assim, a matéria assente em 5, 15, 16, 17, 24, 25, resultaram das declarações do demandado, e depoimentos de A. A. e M.
Referindo o primeiro, que o demandado, “…teve arrendado na Tocha uma Churrasqueira de junho a Setembro, e que depois desse período só ia alguns fins de semana, até dezembro de 2013. Ele só vendia frangos e não mercearia. Ajudou-o a montar as estantes com as prateleiras. Em fins de dezembro estava tudo a funcionar, pois ensaiou, a exaustão, a grelha a gás, e estava tudo bem. Depois de ele sair o estabelecimento esteve fechado…”.
O segundo, disse, “…O B esteve lá no verão, e saiu em Setembro/ outubro. Vive a cerca de 30 metros, do estabelecimento, a mercearia estava fechada há mais de um ano…”
A restante factualidade, resulta dos depoimentos das testemunhas G., M1, A1 e o José.
A G., explicou que, “… limpou a churrasqueira antes do início do contrato com o demandado. Que existiam produtos do lado da mercearia. Após o demandado sair, a churrasqueira estava em mau estado. Quanto aos aparelhos se disse não os ter experimentado, nem saber quanto tempo lá esteve o demandado…”.
A testemunha indicada em segundo lugar, referiu “…a mercearia tinha lá produtos, se foram vendidos ao demandado não sabe. A churrasqueira estava cheia de gordura, viu-a antes e depois. Quanto aos valores não sabe.
A1, disse ser o “…o novo arrendatário da demandante desde junho de 2014, disse que a parte de dentro da churrasqueira estava muito suja. A exaustão estava queimada, tiveram de comprar um motor, não sabe quanto custou…”.
Por fim, a ultima testemunha referiu ter ido à praia da Tocha, limpar a exaustão, sem conseguir precisar quando, que estava suja, mas não avariada.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova apresentada quanto aos mesmos.
4- DIREITO
Nos presentes autos as partes chegaram a acordo parcial, relativamente a alguns dos pedidos deduzidos pela demandante, nomeadamente, quanto ao pagamento pelo demandado do valor de € 646,00 referente ao consumo de água e luz, deduzido da quantia de 146,34 €, valor que a demandante reconheceu dever aquele.
Mais acordaram, mutuamente na devolução de bens que ambos tinham na sua posse, pertencentes ao outro, fixando para o efeito local e prazo.
A demandante comprometeu-se ainda, a entregar os recibos relativamente às rendas pagas pelo demandado de junho a setembro de 2013.
Assim e em conformidade o tribunal irá apreciar somente os restantes pedidos.
Quanto ao valor peticionado a titulo de rendas em atraso
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi não habitacional, (comercial) art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
Face à ausência de prova trazida pela demandante, como era seu ónus, (nº 1, do art. 342º, do C.C.) resulta da factualidade assente, que o contrato realizado pelas partes, cessou no dia 26 de setembro de 2013 por acordo das partes.
Iniciando-se outro, que não foi reduzido a escrito no qual o demandado continuava a exercer a atividade no estabelecimento da demandante, só aos fins de semana e quando tivesse encomendas de grelhados.
Por sua vez o demandado, pagaria o valor total das faturas da água e eletricidade de todo o imóvel, incluído que estava a parte de cima onde residia a demandante.
Valor esse, confessado pelo demandado na sua contestação e que foi objeto de transação entre as partes, no total de € 646,18, respeitante ao período que decorreu de setembro de 2013 a janeiro de 2014, quanto às faturas da água, referindo-se nas mesmas consumo doméstico, (e não microempresa, comercio ou estabelecimento).
As faturas de eletricidade juntas pela demandante, os consumos respeitam aos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014, cujo código de identificação refere casa.
Resulta pois, que o demandado pagou de outubro de 2013 a fevereiro de 2014 o valor acordado, com a demandante pelo uso do imóvel, não tendo sido feita prova de que estas faturas não dizem respeito a todo o imóvel, mas tão só, ao estabelecimento arrendado.
Por outro, lado é do conhecimento geral que a praia da Tocha à semelhança de outros destinos de veraneio, só tem afluência de pessoas de junho a setembro, ficando sem movimento o resto do ano.
Não é razoável pagar o mesmo valor da renda, no verão, outono e inverno, atendendo às circunstâncias e localização do negócio em causa, uma churrasqueira.
Assim, é fácil de entender o acordo entre as partes nos presentes autos, (ao que acresce a intenção da demandante em vender ou arrendar o imóvel, conforme resulta da clausula 4ª do contrato, o que não chegou a concretizar-se na vigência do mesmo), contudo, nem tudo correu como previsto.
A demandante, demonstrou grande animosidade para com o demandado, e falta de coerência relativamente aos pedidos deduzidos nos presentes autos e os factos por si relatados na audiência de julgamento.
Ao contrário do demandado, que demonstrou ao longo do processo, disponibilidade e razoabilidade face ao litígio em apreço, relatando uma versão da factualidade ocorrida coerente e verosímil.
Aqui chegados, nada deve o demandado pois a título de rendas à demandada pelo uso do seu imóvel, e subsequentemente, qualquer indeminização pelo não pagamento atempado, pois assumiu pagar os valores de água e luz por si consumidos, e pela demandante na sequência do acordado, razão pela qual, este pedido improcede.
Dos danos causados no imóvel objecto de locação e equipamentos
Findo o contrato de arrendamento, o locatário é obrigado a manter e restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (arts. 1043.º, n.º 1 do Cód. Civil), sublinhado nosso.
Quanto à pintura e limpeza do imóvel, a demandante não provou que o locado aquando da entrega pelo demandado apresentava danos e sujidade, nomeadamente, identificando os locais, a extensão dos mesmos e estabelecendo a causa como imputável ao inquilino, por uma utilização imprudente e negligente.
Deveria, ter especificado os danos, quer, no imóvel quer, nos equipamentos e que os mesmos não se consideram resultantes de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
É que, só no caso de o arrendatário causar deteriorações ilícitas no locado ou equipamentos e que por isso, lhe possam ser imputáveis (ou a terceiro a quem tenha permitido a utilização dele), este é responsável (art. 1044.º do Cód. Civil).
Ora, nos presentes autos nada nesse sentido foi provado, as testemunhas trazidas pela demandante pouco sabiam da factualidade por si alegada, referindo quanto aos danos unicamente a existência de gordura na churrasqueira, nada sabendo em concreto e por si, da necessidade de pintura e de limpeza do imóvel, do corte das estantes, dos danos no balcão, ou de quaisquer avarias nos equipamentos existentes no estabelecimento da demandante.
Diga-se que a pessoa que realizou a limpeza à exaustão do grelhador, pese embora fosse insistentemente questionado, não soube explicar se a mesma teve origem da má utilização por parte do demandado, se três meses de intenso trabalho do grelhador, (alegadamente) dariam causa à dita limpeza, ou se desde que foi instalado alguma vez tinha sido limpo, e portanto, a acumulação de lixos seria decorrente de anos de uso.
Assim, sem estarem preenchidos todos os pressupostos (facto imputável, dano, culpa, e nexo de causalidade entre o facto e o dano) de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil), não podemos condenar o Demandado a indemnizar a Demandante dos prejuízos que refere que ele causou, pois não os conseguiu provar, improcedem assim em conformidade os pedidos deduzidos nas alíneas c), d) f), do pedido.
Quanto à falta dos restantes bens que não foram contemplados no acordo celebrado pelas partes.
Alegou a demandante que, o demandado não entregou as chaves do imóvel, a licença de utilização, um extintor uma travessa de inox, uma garrafa de gás industrial grande e um candeeiro, contudo, não conseguiu provar que no dia 17 de janeiro, após a ocorrência de alegadas agressões entre as partes, que no seu imóvel tais bens tivessem desaparecido, e que por isso, o demandado os tenha na sua posse.
Ora constatando que, no dia suprarreferido esteve presente a representante da imobiliária Era, que aliás está indicada nas peças processuais do processo a decorrer na Instancia Local, Secção Criminal-J1 da Comarca de Coimbra, seria assim possível à demandante, arrola-la como testemunha comprovando esta factualidade e até outras, mas tal não sucedeu, improcedendo também este pedido.
Relativamente quanto ao recheio da mercearia que diz, ter vendido ao demandado pelo valor de 750,00 €, a demandante não trouxe ao tribunal qualquer meio de prova idóneo que lhe permitisse a prova tal factualidade, conforme resulta dos autos.
Pelo contrario algumas testemunhas, referiram ter conhecimento da atividade desenvolvida pelo demandado, na qual não se incluía a de mercearia, e que antes da celebração do contrato com o demandado, a demandante há já muito tempo que tinha encerrado a mesma.
Assim e de igual forma, este pedido tem de improceder.
Finalizando, quanto ao valor alegadamente mutuado ao demandado e à sua companheira, diremos quanto ao primeiro.
Pese embora a confirmação pelo demandado da veracidade do mesmo, mas que pagou em dinheiro tal valor, acresce que, o documento junto pela demandada referente a uma conta da CCAM Cantanhede e Mira, diz respeito a M7 residente em Arazede, que não é parte nos presentes autos, razão pela qual, não pode ser o demandado condenar a pagar esse valor à ora, demandante.
Também quanto ao empréstimo concedido, por parte da demandante a uma terceira pessoa, que não é parte nos presentes autos (alegadamente à data, companheira do demandado) a divida a existir é da exclusiva responsabilidade daquela, não podendo ser imputada ao demandado, ainda que vivessem em economia comum, esta teria de ser sempre demandada nos presentes autos por ser parte da relação controvertida e legitima quanto a esse pedido, absolvendo-se assim também aqui o demandado.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência, absolvo o demandado dos pedidos contra si deduzidos pela demandante.
Custas:
Em partes iguais, atendendo à transação parcial a que as partes chegaram, sem prejuízo do apoio judiciário concedido no decurso da ação.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.
Registe.
Cantanhede, em 15 de Maio de 2015.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos) |