Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/06/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.178,29 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 3 a 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 43 a 46), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da ação.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 1 de Fevereiro de 2011, cerca das 9.10h, ocorreu um acidente de viação na Avenida de xxx, em que foram intervenientes o veículo de passageiros de marca Fiat e matrícula 00-00-00 e o veículo pesado com a matrícula 00-00-00.
2. O primeiro veículo, pertencente ao demandante, era conduzido pelo mesmo e o segundo era conduzido por C ao serviço de D, segurada da demandada, a quem o mesmo pertencia.
3. No dia e hora acima mencionados, o demandante circulava pela Avenida de xxxxx no sentido Antas-Areosa, pela faixa mais à esquerda, a ultrapassar veículos que circulavam na faixa da direita.
4. Na via da direita, no mesmo sentido de marcha do que o demandante, mas à frente deste, seguia o veículo da segurada da demandada.
5. Quando ambos os veículos seguiam quase a par, um pouco antes da Torre das Antas, atento o seu sentido de marcha, o veículo da segurada da demandada fez uma manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia, mudando repentinamente para a via da esquerda.
6. O demandante, ao aperceber-se da conduta do condutor do outro veículo, ainda buzinou, não tendo conseguido evitar o embate entre o canto direito da frente do seu automóvel com o canto traseiro esquerdo da outra viatura.
7. Após o embate, o veículo do demandante ficou parado e o outro veículo seguiu viagem, tendo vindo a ser intercetado pelo primeiro alguns metros mais à frente.
8. Nessa altura, os condutores de ambos os veículos assinaram a declaração amigável de acidente automóvel.
9. O condutor do veículo da segurada da demandada, motorista profissional, circulava por conta e no interesse da sua entidade patronal.
10. Em consequência do referido sinistro, o veículo do demandante sofreu danos na sua frente lateral direita, nomeadamente no pára-choques, no guarda-lamas, espelho retrovisor direito, pisca lateral, cava roda de plástico.
11. A reparação dos danos acima descritos foi avaliada e custou ao demandante 779,84 €.
12. A reparação do veículo do demandante demandou dois dias úteis.
13. O demandante esteve impossibilitado de utilizar o seu veículo entre os dias 5 e 15 de Fevereiro de 2011.
14. No período compreendido entre os dias 5 e 9 de Fevereiro, o demandante teve ao seu dispor um veículo de cortesia facultado pela sua seguradora.
15. No dia 9 de Fevereiro, o demandante alugou um veículo de substituição por um dia, no que despendeu a quantia de 98,45 €.
16. Entre os dias 10 e 15 de Fevereiro, o demandante não teve qualquer veículo ao seu dispor.
17. O demandante utiliza o seu veículo em todas as suas deslocações pessoais e profissionais, bem como do seu agregado familiar, nomeadamente idas ao supermercado, médicos, transporte das filhas para a escola, para além de visitas a amigos e demais momentos de lazer.

No que respeita à dinâmica do acidente, os factos provados assentam especialmente no depoimento da testemunha E, o qual estava perto do local do acidente (concretamente, estava parado no semáforo do cruzamento da Avenida de xxxx com a Rua do xxxx, no sentido contrário ao dos veículos sinistrados), ao volante do seu carro, tendo a sua atenção sido chamada por uma buzinadela, posto o que viu a manobra de ultrapassagem do veículo da segurada da demandada a cortar a linha de marcha do veículo do demandante. A credibilidade do seu depoimento saiu reforçada por efeito da inspeção ao local, dado que a mesma confirmou que o mesmo tinha vista, do sítio onde estava, para os veículos sinistrados. Quanto aos danos materiais, a sua descrição e avaliação está documentada nos autos. Por seu turno, o dano da privação de uso de veículo resulta, por um lado, do depoimento da testemunha F, irmão do demandante, que explicou que o mesmo mora em local isolado, mal servido de transportes públicos, e que traz todos os dias a sua família para o Porto, sendo certo que o mesmo também precisa da viatura por motivos profissionais, já que colabora com uma agência de modelos, fotografando eventos de moda. Por outro lado, o valor despendido com o veículo de aluguer também está documentado nos autos.
Finalmente, não se provou o alegado dano de desvalorização do veículo, considerando quer a falta de prova produzida a esse respeito quer a extensão limitada dos danos materiais sofridos pelo veículo do demandante, os quais são passíveis de eliminação mediante uma reparação tecnicamente qualificada.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 14º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Pluralidade de vias de trânsito”, dispõe no seu nº 2 que “dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar”.
Ora, neste caso, o local onde ocorreu o acidente de viação é uma avenida de via dupla, permitindo, em cada um dos sentidos, a formação de duas filas de trânsito paralelas. E, tanto quanto se apurou, o demandante circulava na via mais à esquerda e o veículo da segurada da demandada na via mais à direita, atento o sentido de marcha de ambos. Em rigor, o demandante não ia a efetuar uma manobra de ultrapassagem (cfr. artigo 42º do Código da Estrada), mas sim a circular mais rapidamente do que os veículos que circulavam na fila de trânsito paralela à sua (cfr. artigo 15º do Código da Estrada).
Nesse sentido, não há a apontar ao demandante qualquer infração às regras estradais, tanto mais que não se provou que o mesmo seguisse com excesso de velocidade. Contudo, não se pode dizer o mesmo do condutor do veículo da segurada da demandada, uma vez que este estava obrigado a observar o disposto no artigo 38º, nº 1 e 2 c) do Código da Estrada, mas não o fez. De facto, este condutor fez o veículo por si conduzido invadir a via da esquerda, ao efetuar uma manobra de ultrapassagem, causando o embate com o veículo do demandante. É certo que a demandada alegou que o mesmo tinha assinalado, mediante o sinal intermitente, a sua manobra, mas, ainda que isso se tivesse provado – o que não aconteceu, – não ficava o mesmo isento de culpa, dado que lhe competia ter em conta a aproximação do veículo do demandante na faixa da esquerda e esperar que o mesmo passasse, antes de efetuar a ultrapassagem. De resto, a culpa deste condutor sempre seria de presumir, atento o disposto no artigo 503º, nº 3 do Código Civil, uma vez que circulava por conta de outrem, como prima facie se provou.
Isto posto, não há dúvidas de que a demandada tem que indemnizar o demandante de todos os danos por este sofridos e decorrentes, como efeito direto e necessário, deste sinistro. Em relação aos danos materiais, a matéria é pacífica, tendo sido os mesmos avaliados por empresa de peritagem independente e a reparação do veículo sido paga pelo demandante em conformidade com a referida avaliação. Por outro lado, o dano de privação de uso de veículo desdobra-se, neste caso, em dois itens: por um lado, a despesa efetivamente suportada com viatura de substituição, devidamente documentada, e, por outro, o dano representado pela impossibilidade de utilizar um veículo automóvel no período em causa. Não temos dúvidas de que o dano de privação de uso de veículo representa, nos dias de hoje, um dano autónomo, com necessária tradução patrimonial, independentemente dos concretos prejuízos patrimoniais daí decorrentes, na esteira do que sustenta Abrantes Geraldes. Contudo, isso não quer dizer que baste alegar a privação do uso de veículo sem mais, sem invocar os factos em que o mesmo se consubstancia. Ora, neste caso, o demandante alegou e provou que vive em local periférico e que usa o seu veículo diariamente para seu transporte e do seu agregado familiar, nas deslocações profissionais e para a escola das suas filhas. Assim, o dano de privação do uso de veículo está suficientemente caracterizado, sendo certo que o montante peticionado a este título é razoável e equitativo.
Finalmente, não foi oferecida qualquer prova da alegada desvalorização do veículo do demandante por efeito dos danos materiais sofridos e da sua reparação. Por outro lado, não se trata de um facto notório (cfr. artigo 514º, nº 1 do CPC) nem presumível (cfr. artigos 349 e 351º do Código Civil), atendendo, neste último caso, a que os danos são de pouca monta, não sendo crível que a reparação dos mesmos deixe qualquer tipo de sequela.
Por último, cabe referir que a indemnização devida vence juros, à taxa legal, desde a data da citação da demandada até efetivo e integral pagamento, como forma de ressarcir o demandante do prejuízo causado pela mora (cfr. artigos 804º, 805 nº 1 e 806º n.os 1 e 2 do Código Civil), tal como peticionado.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 978,29 € (novecentos e setenta e oito euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, computados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Custas por demandante e demandada na proporção do respetivo decaimento, fixando as mesmas em 15% para o primeiro e 85% para a segunda.
Registe e notifique.
Porto, 6 de Julho de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)