Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA |
| Data da sentença: | 09/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 110/2012-JP Demandante:SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES “A, Lda.”, com sede na Avenida x Lousada, neste ato representada pelas suas Ilustres Mandatárias, Dra. B, Dra. C e Dra. D, melhor identificadas nos autos. Demandadas: 1) “E, S.A.”, com sede na Avenida X, Lisboa, neste ato representada pelos seus Ilustres Mandatários, Dr. F e Dr. G, melhor identificados nos autos; 2) “H, S.A.”, com sede na Avenida Z, Lisboa, neste ato representada pelos seus Ilustres Mandatários, Dr.I e outros, , e o Dr. J, melhor identifiucados nos autos II – VALOR DA AÇÃO € 2.925,20 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos). III - OBJECTO DO LITÍGIO A demandante intentou ação declarativa cível emergente de acidente de viação, pedindo que as demandadas sejam condenadas a pagar à demandante a quantia de € 2.925,20 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), a título de danos causados pelo acidente em causa, no veículo da demandante, tudo acrescido de juros à taxa legal, contados desde a respetiva citação e integral reembolso e ainda da taxa de inflação da entrada da ação até à citação das demandadas, bem como nas custas e procuradoria disponível. IV - TRAMITAÇÃO A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 10, e juntou 26 documentos, de fls. 11 a 58, que damos aqui por reproduzidos. A demandada E, S.A.” apresentou contestação, de fls. 139 a 146, e juntou 5 documentos, de fls. 147 a 165, que damos aqui por reproduzidos. A demandada “H, S.A.” apresentou contestação, de fls. 104 a 111, e juntou 2 documentos, de fls. 112 a 137, que damos aqui por reproduzidos. A demandante declarou não pretender a realização de sessão de pré-mediação. Aberta a audiência de julgamento, e estando presentes a demandante, devidamente representada pelas suas Ilustres Mandatárias, Dra. B e Dra. D (cfr. procuração a fls. 59), a demandada “E, S.A.”, devidamente representada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. F (cfr. substabelecimento a fls. 182) e a demandada “H, S.A.”, devidamente representada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. J (cfr. substabelecimento a fls. 183), foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada pelas mesmas, considerando-se, assim, provados os seguintes factos, com relevância para a causa: a) No dia 15 de setembro de 2011, pelas 09 horas, na Estrada nacional n.º 2, Km 73.600, em Santa Marta de Penaguião, ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo de matrícula AZ, propriedade da demandante e conduzido por K, trabalhador da demandante; b) O condutor do veículo de matrícula AZ, ao passar pela mencionada estrada, verificou que se encontravam trabalhadores da primeira demandada a limpar as bermas da estrada como moto-roçadoras, sendo que na execução dos trabalhos, o veículo foi atingido por uma pedra que saltou e partiu o vidro da porta lateral esquerda traseira; c) A primeira demandada tem como atividade profissional, desde 1997, a conservação de estradas, nomeadamente do distrito de Vila Real, respeitando as redes de estradas sobre a jurisdição das “Estradas de Portugal, S.A.”; d) Foi preenchida uma participação de acidente pela primeira demandada, na qual a sua descrição do acidente corresponde ao anteriormente mencionado na alínea a); e) Desde logo que foram realizados diversos contactos com a primeira demandada para resolverem o problema ocorrido, sejam verbalmente, nomeadamente por via telefónica, sejam por escrito, nomeadamente com o envio de diversos faxes, desde a data de 20 de setembro de 2011; f) O valor do orçamento apresentado à primeira demandada pela demandante, para a colocação do vidro partido, ascendia a € 170,00 (cento e setenta euros); g) O veículo acidente esteve parado desde o dia do acidente até ao dia da sua reparação, ou seja, em 14 de outubro de 2011; h) A primeira demandada, em 11 de outubro de 2011, enviou um fax à demandada, na qual mencionada, de entre outros assuntos, que aquando da realização da peritagem, no dia 29 de setembro de 2011, o veículo já se encontrava reparado; i) A primeira demandada, em 20 de outubro de 2011, enviou um fax à demandada, onde menciona, fundamentalmente, que a segunda demandada declinou responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos causados, conclusão essa que a primeira demandada aguardava, disponibilizando-se para realizar o pagamento do valor de € 170,00 (cento e setenta euros); j) A demandante, respondendo ao mencionado fax, veio indicar que as despesas englobam o vidro, no valor de € 170,00 (cento e setenta euros), e o aluguer de uma viatura, no valor de € 2.755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos); k) O veículo foi reparado na “L, Lda.”, conforme fatura n.º 219, datada de 14 de outubro de 2011, no valor de € 170,00 (cento e setenta euros); l) A demandante alugou uma viatura à sociedade “M, Lda.”, entre 16 de setembro de 2011 e 30 de setembro de 2011, liquidando a quantia de € 1.476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros), conforme fatura n.º 782, e entre 01 de outubro de 2011 e 13 de outubro de 2011, liquidando a quantia de € 1.279,20 (mil duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), conforme fatura n. º 784; m) A primeira demandada, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade transferida para a segunda demandada, pelo contrato de seguro do ramo responsabilidade Civil Exploração, com o Plano de Coberturas de “Construção Civil” titulado pela apólice n.º xxxxxx, garantindo, nomeadamente, a transferência da responsabilidade civil geral ou aquiliana decorrente do exercício da sua atividade comercial para a segunda demandada até ao montante do capital seguro de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), e no caso de sinistro, é aplicável um franquia de 10% sobre o valor indemnizável do sinistro, com o mínimo de € 500,00 (quinhentos euros). Quanto aos factos não provados, relevantes para a causa, resultaram da ausência de prova ou prova plausível. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 15 de setembro de 2011, conforme melhor explanado supra. Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais no veículo da demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e os trabalhos realizados por funcionários da primeira demandada, que agiram com culpa, imputando-se, desta forma, o facto ao agente, ou seja, imputa-se a responsabilidade do acidente ocorrido na primeira demandada, sendo responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais da demandante. No entanto, a primeira demandada transferiu a sua responsabilidade civil para a segunda demandada. Ora, atendendo que a demandante necessitava do veículo acidentado para a sua atividade profissional diária e o mesmo encontrava-se paralisado, considera-se justificado o aluguer de um outro veículo com características idênticas, até à data da sua reparação. Sendo ainda de relevar que a demandante não poderia ser prejudicada pelo atraso na resolução entre demandadas, sobre quem impedia o pagamento pelos danos resultantes do acidente, pelo que, deverá ser ressarcida do montante aqui peticionado. De acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil). Quanto à responsabilidade pela liquidação do valor peticionado, atendendo que ultrapassa o montante da franquia, deverá ser a segunda demandada condenada a realizar o pagamento devido, decorrente da responsabilidade transferida pelo contrato de seguro celebrado com a primeira demandada. Adicionalmente, vem a demandante pedir a condenação das demandadas no pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como a taxa de inflação desde a data da entrada da ação até á citação das demandadas. Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui segunda demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação da demandada, ou seja, em 01 de junho de 2012. - VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada “H, S.A.” a pagar à demandante a quantia de € 2.925,20 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), a título dos danos causados pelo acidente em causa, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação, ou seja, em 01 de junho de 2012, até integral reembolso e ainda da taxa de inflação desde a data da entrada da ação até à citação das demandadas, e absolvo a demandada “E, S.A.” do pedido. ----------------------------------------------------------------------------VIII - CUSTAS Custas a cargo da demandada “H, S.A.”, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).*** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 28 de setembro de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) __________________________________ (Conceição Seixas) |