Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2017-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/24/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ATA DEAUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezassete, pelas 11:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.65/2017 - JPCSal, em que são partes: Demandante: A, Lda.. Demandada: B, Lda. Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes o Representante Legal da Demandante, C, e a Ilustre Defensora Oficiosa, Dr.ª D, nomeada à demandada por esta ter sido considerada ausente. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz, explicou às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades dos mesmos. Seguidamente, não havendo lugar à tentativa de conciliação, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra ao representante Legal da Demandante para declarações de parte. Na sequência das mesmas, este requereu a junção aos autos de dois documentos para comprovar a prestação de serviços à demandada, e atualizações de software pelo menos até ao final de 2015, uma vez que não conseguiu localizar o contrato escrito de assistência que celebraram em 2011. Dada a palavra à ilustre defensora oficiosa pela mesma foi dito nada ter a opor à junção, tendo a Sra. Juíza de Paz deferido ao requerido, admitindo-os. Não havendo mais prova a produzir, e após convite aos presentes para umas curtas alegações, a Sra. Juíza de Paz, proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se a presente Audiência, devendo a mesma prosseguir às 14:00 horas para prolação da sentença.” Este Despacho foi proferido em audiência, tendo os presentes dito ficar cientes e considerarem-se notificados. Reaberta a sessão, a Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo entregado uma cópia aos presentes. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.- Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira SENTENÇA A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 3.028,69 (três mil e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos) acrescida de juros legais vincendos, desde a entrada da presente ação até efetivo e integral Pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou 12 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível citar a demandada, nem na sede, por se ter mudado e nela ser desconhecida, nem na pessoa do gerente que se encontra ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 21.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensora oficiosa, que foi citada em sua representação.--- Esta contestou nos termos constantes de fls. 83 e compareceu na Audiência de Julgamento. Não juntou documentos. Na Audiência não foi apresentada prova testemunhal. Valor da ação: € 3028,69 (três mil e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de Paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o desenvolvimento de software, comércio de equipamentos de informática, assistência e serviços de informática; 2.º- Por sua vez a demandada é também uma sociedade comercial por quotas no ramo do comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados; 3.º- A demandante foi contratada pela demandada para lhe prestar assistência técnica remotamente ao sistema E, software instalado nas instalações da demandada; 4.º- Foi acordado que o preço a pagar pelos serviços da demandante ascenderia à quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, por semestre; 5.º- Tal valor seria faturado à demandada semestralmente de forma antecipada; 6.º- Mais convencionaram que a suprarreferida assistência técnica seria realizada remotamente a partir das instalações da demandante, durante o seu horário normal de funcionamento durante todos os dias úteis; 7.º- A demandante, no âmbito do contrato, prestou os serviços de assistência contratados pelo menos até ao final de 2015; 8.º- Em 23 de março de 2013 foi emitida a Fatura n.º 13L2/500, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); 9.º- De que se encontra por liquidar o valor de € 101,02 (cento e um euros e dois cêntimos); 10.º- Para além da referida fatura, encontram-se ainda vencidas por serviços prestados até ao final de 2015 as seguintes faturas: - Nº 13L2/0002, emitida em 19 de setembro de 2013, referente ao semestre de 19/03/2013 a 18/03/2014, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); - Nº 14L2/006, emitida em 18 de março de 2014, referente ao semestre de 19/03/2014 a 18/09/2014, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); -Nº 14L2/0003, emitida em 14 de setembro de 2014, referente ao semestre de 14/09/2014 a 13/03/2015, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); Nº 15L2/004, emitida em 16 de março de 2015, referente ao semestre de 13/03/2015 a 09/09/2015, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); Nº 15L2/0082, emitida em 09 de setembro de 2015, referente ao semestre de 09/09/2015 a 07/03/2016, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); 11.º- Perfazendo o valor global de € 1638,52 (mil seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos); 12.º- Todas a pronto pagamento; 13.º- E todas oportunamente enviadas à demandada; 14.º- Não tendo a mesma apresentado qualquer reclamação ao seu valor; 15.º- Contudo, até ao momento não efetuou o pagamento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos dos autos e às declarações do representante legal da demandante em Audiência de Julgamento. Factos não provados e respetiva motivação: Serviços prestados pela demandante à demandada entre janeiro de 2016 e o final do primeiro semestre de 2017, que aquela não logrou provar, e que estavam titulados pelas seguintes faturas: - Nº 16L2/001, emitida em 07 de março de 2016, referente ao semestre de 07/03/2016 a 03/09/2016, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); Nº 16L2/0004, emitida em 05 de setembro de 2016, referente ao semestre de 03/09/2016 a 02/03/2017, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); Nº 17L2/089, emitida em 02 de março de 2017, referente ao semestre de 02/03/2017 a 29/08/2017, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil (doravante simplesmente designado C. Civ.), oneroso, através do qual a demandante se comprometeu a prestar assistência técnica ao software que havia instalado nas instalações da demandada (E), mediante o pagamento anual de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, por semestre, a faturar de forma antecipada [cf. alínea b) do artigo 1167º por força do disposto no artigo 1156º, ambos do C. Civ.]. O artigo 406º do C. Civ. refere que o contrato deve ser integralmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa-fé, de acordo com o artigo 762º, nº 2, também do C. Civ.. A demandante executou os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e a demandada, apesar de interpelada para o pagamento integral, só pagou parte do valor convencionado. Assim, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável à demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados. - Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, ou seja, a partir da data de vencimento das faturas. Atento o exposto, e tendo a demandante logrado provar a prestação de serviços até ao final de 2015, tem a mesma direito ao pagamento da importância de € 1 638,52 (mil seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). Bem como a juros comerciais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até à data da entrada da presente ação, 14/06/2017, na importância de € 328,38 (trezentos e vinte e oito euros e trinta e oito cêntimos), conforme as taxas legais definidas nos Avisos da Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial. E tem ainda direito, e também peticionou, a juros comerciais, à taxa legal, mas apenas desde a data da citação da demandada na pessoa da sua defensora oficiosa, 29/09/2017, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 1 966,09 (mil novecentos e sessenta e seis euros e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 29 de setembro de2017 até efetivo e integral pagamento; Custas pela demandante e pela demandada, na proporção do decaimento, que se fixa em 35% para a demandante e 65% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), sendo que estase encontra isenta do pagamento, por força do disposto nas alíneas f) e l) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013 de 31 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do então Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz). Registe e notifique, sendo também o Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, do Tribunal da comarca de Viseu, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Carregal do Sal, 24 de outubro de 2017 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (artigo 131º, nº 5 do C P C) |