Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2012-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 04/27/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 1522,21 (mil, quinhentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de incumprimento de contrato de arrendamento, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 1300,00 (mil e trezentos euros) relativos a rendas em atraso respeitantes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, bem como € 100,00 (cem euros) ainda por pagar respeitantes ao mês de Dezembro de 2011 (inclusive), com o valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros);
2 - € 222,21 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos), relativos a factura de fornecimento de gás natural da fracção objecto dos presentes autos;
Mais peticionam a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais.
Juntaram 3 (três) documentos (a fls. 6 a 14, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citada para contestar, a Demandada não o veio a efectuar.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 13 de Abril de 2012, a ela compareceram os Demandantes e não compareceu a Demandada, que não justificou a respectiva falta. Em consequência, foi agendada audiência de julgamento.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 20 de Abril de 2012 de 2012, a ela compareceram os Demandantes e não compareceu a Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 14.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma correspondente ao Rés-do-Chão Direito X, Odivelas, designada pela letra “C”;
2. Os Demandantes, na qualidade de senhorios celebraram contrato de arrendamento com a Demandada, na qualidade de arrendatária;
3. De forma oral, desde data que não se consegue precisar, mas cujos efeitos se iniciaram há cerca de cinco anos;
4. De forma escrita, em 14 de Fevereiro de 2012, com efeitos a partir de .../.../....;
5. A Demandada não procedeu ao pagamento de € 1300,00 (mil e trezentos euros) relativos a rendas em atraso respeitantes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, bem como de € 100,00 (cem euros) ainda por pagar respeitantes ao mês de Dezembro de 2011, com o valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros);
6. A Demandada igualmente não pagou € 222,21 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos), relativos a factura de fornecimento de gás natural à fracção objecto dos presentes autos;
7. Fornecimento este efectuado a favor da Demandada;
8. Estando em dívida pela Demandada o valor global de € 1522,21 (mil, quinhentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos);
9. E encontrando-se os Demandantes desembolsados deste valor.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento de um contrato de arrendamento celebrado entre Demandantes, na qualidade de senhorios, e a Demandada, na qualidade de arrendatária.
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes, na qualidade de senhorios, e a Demandada, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento, e em que a renda mensal atinge € 400,00 (quatrocentos euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.
Resulta, pois, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas vencidas, correspondentes aos meses de Janeiro a Março de 2012 (inclusive), bem como de € 100,00 (cem euros) a título de parte de renda correspondente ao mês de Dezembro de 2011, pelo que assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos.
Vêm igualmente os Demandante peticionar o pagamento de € 222,21 (duzentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de factura respeitante a fornecimento de gás natural à fracção objecto dos presentes autos, arrendada pela Demandada. Sendo esta última a destinatária do fornecimento do gás facturado, e não pago (pese embora encontrando-se o contrato celebrado em nome do Demandante), incumbe a esta última o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Face ao que antecede, igualmente assiste aos Demandantes o direito de exigir este pagamento, pelo que igualmente deve proceder este pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 1522,21 (mil, quinhentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos) relativa a incumprimento de contrato de arrendamento, bem como a pagamento de fornecimento a seu favor de gás natural.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 27 de Abril de 2012
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino