Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 262/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/11/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandada: D RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000 (cinco mil euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja B do prédio sito em Agualva, Cacém, Sintra e que, em data que não conseguem precisar, mas seguramente anterior a 21 de novembro de 2007, contrataram oralmente com a demandada a realização, por esta, dos atos de gestão imobiliária, designadamente o recebimento das rendas do referido imóvel, mediante o pagamento de uma comissão; tendo, consequentemente, outorgado a favor da demandada a procuração a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Acontece, porém, que a demandada rececionou ou arrendatário da referida fração das rendas vencidas nos meses de maio de 2012 a Dezembro de 2012, as quais nunca entregou aos demandantes, conforme reconhecido nos documentos de fls. 18 a 21 dos autos. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não contestou. Procedeu-se à marcação de data para realização audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatária, foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta, no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada reiterou a sua falta. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com base na cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelos demandantes, nomeadamente: 1 – Em data anterior a novembro de 2007, os demandantes acordaram com a demandada a realização de atos de gestão imobiliária da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja B do prédio sito em Agualva, Cacém, Sintra. 2 – Por carta de 21 novembro de 2007, a demandada remeteu aos demandante a procuração a fls. 11 dos autos, “(…) para efeitos de representação em Portugal de V. Ex.ª e da sua esposa, a favor do E, cuja assinatura, tal como consta dos respetivos bilhetes de identidade, agradecemos”. 3 – Os demandante ortorgaram e remeteram à demandada a procuração a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4 – A demandada rececionou as rendas do locatário da fração identificada em 1 supra, F, referentes aos meses de janeiro a abril de 2012. 5 – Cujos montantes transferiu para conta bancária dos demandantes. 6 – A demandada rececionou as rendas do locatário da fração identificada em 1 supra, F, referentes aos meses de maio a dezembro de 2012. 7 – Cujos montantes nunca entregou aos demandantes. 8 – Os demandantes reduziram o valor das rendas referentes aos meses de maio a dezembro de 2012 para € 5.000 (cinco mil euros). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros), por incumprimento de contrato entre ambas celebrado. Dos factos provados resulta que demandantes e demandada celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”) inonimado, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações as disposições legais do contrato de mandato (cfr. art.º 1156). Por outro lado, preceituam as alíneas a) e e) do artigo 1161º, do Código Civil, que o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante e a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. Por outro lado, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 2 do artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao seu termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Assim sendo, tendo ficado provado que a demandada rececionou, em nome dos demandantes, rendas do arrendatário destes, e que as não entregou aos demandantes, incumpriu o acordado, indo, consequentemente, condenada a pagar aos demandantes o montante a esse título peticionado. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 5.000 (cinco mil euros). CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. Notifique as partes, e mandatária, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 11 de junho de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |