Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 228/2012-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – COMPRA E VENDA – CUMPRIMENTO DEFEITUOSO |
| Data da sentença: | 12/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo o reconhecimento da resolução do contrato de compra e venda titulado pela venda a dinheiro n.º x, operada pelo aqui Demandante através da Notificação Judicial Avulsa efectuada no dia 02.02.2012; e, nessa sequência: a condenação da Demandada a proceder à devolução do preço pago pelo alternador defeituoso, no valor de € 275,52; a proceder à restituição do cheque que lhe foi entregue como caução; a pagar-lhe o montante de € 446,50, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais a que deu causa com a venda defeituosa de tal bem; a pagar-lhe a quantia de € 150,00, a título de danos não patrimoniais; a suportar as custas judiciais e de parte e demais encargos com o presente processo e a pagar os custos e despesas suportadas pelo Demandante com a Notificação Judicial Avulsa, no montante de € 400,00. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à comercialização de componentes eléctricos e acessórios para veículos automóveis; o Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca x, com a matrícula PC; no âmbito da actividade profissional desenvolvida pela Demandada, esta vendeu ao Demandante, no dia 22.07.2011, um componente eléctrico para ser colocado no seu veículo, denominado de alternador; o Demandante pagou o preço no valor de € 275,52, tendo igualmente pago o preço pela montagem do mesmo; acontece que, no dia 03.08.2011, o veículo automóvel ficou imobilizado, obrigando à intervenção da assistência em viagem, verificando-se que o motivo da paralisação se deveu a anomalia no alternador que havia sido adquirido recentemente à Demandada; o Demandante dirigiu-se naquele mesmo dia com o componente avariado às instalações da Demandada, onde apresentou reclamação e solicitou a substituição do mesmo por outro novo; a Demandada recebeu e ficou com o alternador avariado; porém, para proceder à entrega de um novo componente exigiu ao Demandante a entrega de um cheque caução de valor equivalente ao preço do mesmo, sob o argumento de que o alternador seria enviado para a fábrica para apreciação, sendo accionada a garantia do produto vendido, e que, posteriormente, lhe seria devolvido o cheque; o Demandante entregou o cheque e teve que suportar o custo da montagem do novo alternador, despendendo a quantia de € 69,80; após colocação do segundo alternador, o certo é que este acusou novamente problemas de adequado funcionamento, com informações luminosas “de alertas” no painel de instrumentos, provocando a deficiência de outros instrumentos, como relé de velas, ponteiro de conta-rotações, luzes fracas e levando à substituição da bateria; confrontado com tais anomalias, o Demandante contactou, por diversas vezes, a Demandada, via telefone, denunciando a situação e questionando sobre uma conclusão relativamente à primeira reclamação apresentada; a Demandada sempre justificou com a ausência de uma resposta da fábrica, solicitando ao Demandante que aguardasse por uma comunicação; mais informando que, só após a obtenção de uma resposta da fábrica, é que teriam conhecimento se poderiam proceder à substituição do segundo alternador; infelizmente, no dia 22.11.2011, mais uma vez, a viatura ficou imobilizada; o Demandante teve necessidade de chamar um reboque para condução do veículo a uma oficina; e, no próprio dia, o Demandante dirigiu-se de táxi às instalações da Demandada, onde denunciou, mais uma vez, a deficiência do alternador e justificou a necessidade de lhe ser providenciada a substituição de um novo alternador; contudo, a Demandada recebeu o segundo alternador avariado mas escusou-se à entrega de um novo componente e informou o Demandante que apenas poderia entregar outro alternador se este efectuasse um novo pagamento, uma vez que, ainda não tinha qualquer resposta da parte do fornecedor daqueles equipamentos; sem qualquer resposta positiva e indignado, o Demandante exigiu o Livro de Reclamações, que, inicialmente, lhe foi negado, mas que, após ter efectuado várias chamadas para a GNR local, lhe foi facultado, onde registou a sua reclamação; malgrado, o Demandante não logrou qualquer resolução por parte da Demandada, que recusou a entrega de um novo alternador e não providenciou por qualquer solução com vista a evitar a paralisação do veículo; a Demandada nunca comunicou ao Demandante qualquer resposta relativamente às várias reclamações apresentadas quanto à deficiência dos dois alternadores e mantém na sua posse o cheque caução entregue pelo Demandante; perante tal situação, a ausência de resposta e cumprimento por parte da Demandada, e com todos os transtornos e despesas suportadas pelo Demandante, com a agravante de o Demandante se confrontar com a privação do veículo, que se mantinha imobilizado, o que, aliás, o obrigou ao aluguer de uma viatura, porquanto, era imprescindível a sua utilização para a sua vida pessoal e profissional, viu-se obrigado a prover por sua conta à compra de um novo alternador e a suportar mais custos com a colocação do mesmo na viatura, de forma a garantir a reutilização do veículo e a ultrapassar todos os inconvenientes e despesas que a paralisação do mesmo lhe estava a causar; com a aquisição de um novo alternador e montagem do mesmo, teve o Demandante que suportar mais um custo de € 354,42; ademais, em virtude da imobilização do veículo causada pela avaria no alternador, o Demandante suportou despesas com deslocações de táxi, no valor de € 25,50, arcou com o custo do aluguer de um veículo automóvel, que importou na quantia de € 251,36; teve custos com comunicações telefónicas realizadas em virtude da avaria, no valor de € 13,97; teve ainda que pagar pelos serviços de montagem de dois alternadores no valor global de € 113,30, despesas que não suportaria caso os componentes fornecidos pela Demandada não tivessem deficiências; o Demandante viu ainda descontado do seu vencimento o quantitativo de um dia de trabalho - € 42,37 – por conta da imobilização do veículo que o obrigou a faltar ao trabalho para tomar diligências de resolução da avaria, com perdas de tempo em deslocações para as instalações da Demandada; face à ausência de uma resposta satisfatória por parte da Demandada perante as reclamações apresentadas pelo Demandante, este perdeu o interesse na manutenção do contrato, pelo que, através de Notificação Judicial Avulsa requerida em 25.01.2012, comunicou à Demandada a resolução do contrato de compra e venda que havia estabelecido com a mesma, peticionando todos os devidos e legais efeitos, designadamente, a devolução do preço pago pelo alternador, a restituição do cheque que foi entregue como caução para fornecimento do segundo alternador, bem como, uma indemnização no montante de € 446,50, por todos os prejuízos sofridos; acresce que, toda esta situação causou grandes transtornos ao Demandante, causando-lhe perturbação e ansiedade, obrigando-o a canalizar meios financeiros que tinha destinado a outros fins para suportar as despesas e custos dos serviços a que teve de recorrer para solucionar o problema da avaria do alternador, sofrendo ainda grande desgaste emocional pelo facto de ver arrastada a situação no tempo, sem que seja devidamente ressarcido de todos os danos sofridos, sendo justo que, por isso, seja também o Demandante indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos, que se justificam e merecem a tutela do direito e que nesta fase se calculam na quantia de € 150,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis; não fabrica as peças nem os acessórios que vende; efectivamente, no âmbito da sua actividade, vendeu ao Demandante, em 22.07.2011, um alternador melhor identificado na factura n.º x; o Demandante informou a Demandada que iria ser ele próprio a fazer a aplicação do alternador na viatura; em 02.08.2011, o Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada com o alternador, afirmando que o mesmo se encontrava avariado, no entanto não sabia qual era a avaria ou o defeito em questão; nessa altura, o funcionário da Demandada, perplexo com o facto de se tratar de uma peça (alternador) que nunca teve avarias e de terem passado apenas poucos dias após a sua instalação na viatura, questionou o Demandante no sentido de saber se o antigo alternador (que se encontrava na viatura) estaria mesmo avariado e se não existiria, porventura, outra avaria no carro, nomeadamente, ao nível do sector eléctrico, isto porque tal situação nunca aconteceu; é que, trata-se de um particular (o Demandante) sem qualquer formação na área de mecânica a adquirir peças para automóveis e, segundo o próprio, a proceder à respectiva instalação; seja como for, uma vez que, naquele momento, não era possível à Demandada verificar avarias/defeitos no alternador e para que o Demandante não ficasse à espera durante algumas semanas para que fossem feitos testes ao alternador, a Demandada facultou a hipótese ao Demandante de levar uma peça nova com a condição de deixar um cheque naquele valor que funcionaria de caução, ou seja, caso não existisse qualquer avaria o cheque era cobrado; o Demandante acedeu voluntariamente a esta proposta, pois, como é óbvio, sabia, porque foi informado, que poderia ter que esperar algumas semanas para que a Demandada fizesse os testes ao alternador e verificasse a existência, ou não, de avaria, desde logo porque o alternador não apresentava qualquer indício de defeito ou avaria; o cheque em causa, até à presente data, não foi apresentado a pagamento; de referir que a Demandada não tem qualquer responsabilidade no destino que o Demandante deu à peça adquirida, ou seja, não tem qualquer responsabilidade na montagem, nem sequer é responsável pelo facto de a peça ser, ou não, a adequada ao veículo onde vai ser montada; sucede que, em Novembro de 2011, o Demandante apareceu novamente nas instalações da Demandada com o segundo alternador, afirmando que o mesmo se encontrava avariado; pelas mesmas razões apontadas aquando do primeiro alternador, a Demandada apresentou ao Demandante duas soluções: a primeira era deixar o alternador para que fossem feitos os respectivos testes a fim de averiguar a existência ou não de defeitos, a segunda solução passaria pela entrega imediata de um novo alternador mediante a entrega pelo Demandante de um cheque caução; todavia, desta vez, o Demandante encheu-se de razão e resolveu “carregar o mundo às costas”, optando por criar uma “guerra” com a Demandada, que mais não pode fazer do que esperar que a raiva se esgote e que o bom senso e a razão reencarnem no Demandante; o Demandante, logo naquela altura, “prometeu” aos funcionários da Demandada que as coisas não ficavam por ali e desatou a chamar a Polícia e a escrever no Livro de Reclamações; tivesse o Demandante tido o bom senso de compreender o problema e a sua solução, tal como compreendeu da primeira vez, e hoje tinha, certamente, o problema resolvido; por carta registada com aviso de recepção, datada de Fevereiro de 2012, a Demandada propôs ao Demandante devolver-lhe a quantia de € 275,52, respeitante ao valor do alternador, e restituir-lhe o cheque caução datado de 02.08.2011, não assumindo, no entanto, qualquer defeito de fabrico na peça que lhe vendeu; os alternadores em questão não padecem de qualquer defeito ou avaria; no limite, mesmo que existisse qualquer defeito (e não existe), o Demandante teria apenas direito a que a desconformidade fosse reposta sem encargos, seja através da reparação ou da substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, e nunca teria direito à indemnização; é manifesto o abuso de direito por parte do Demandante que tenta, ilegitimamente, enriquecer à custa da Demandada. Juntou documentos. A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais, como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandada é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à comercialização de componentes eléctricos e acessórios para veículos automóveis; B) O Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca x, com a matrícula PC; C) No âmbito da actividade profissional desenvolvida pela Demandada, esta vendeu ao Demandante, no dia 22.07.2011, um componente eléctrico denominado de alternador; D) O Demandante pagou o preço no valor de € 275,52; E) A 23.07.2011, o Demandante pagou à oficina “C”, entre outros, o custo da mudança de alternador na sua viatura; F) No início de Agosto de 2011, o Demandante dirigiu-se com o alternador às instalações da Demandada, onde apresentou reclamação e solicitou a substituição do mesmo por outro novo; G) A Demandada recebeu e ficou com o alternador; H) Porém, para proceder à entrega de um novo componente propôs ao Demandante a entrega de um cheque caução de valor equivalente ao preço do mesmo, sob o argumento de que, o alternador seria enviado para a fábrica para apreciação, sendo accionada a garantia do produto vendido, e que, posteriormente, lhe seria devolvido o cheque; I) O Demandante entregou o cheque; J) A 03.08.2011, o Demandante pagou à oficina “C”, o custo da montagem de alternador na sua viatura, no montante de € 69,80; K) Em Novembro de 2011, a viatura do Demandante ficou imobilizada e teve que ser rebocada; L) Nesse mesmo mês (Novembro de 2011), o Demandante dirigiu-se novamente às instalações da Demandada, onde denunciou, mais uma vez, a deficiência do alternador e justificou a necessidade de lhe ser providenciada a substituição de um novo alternador; M) A Demandada recebeu o segundo alternador mas informou o Demandante que apenas poderia entregar outro alternador se este efectuasse um novo pagamento; N) O Demandante pediu o Livro de Reclamações, onde registou a sua reclamação; O) A Demandada mantém na sua posse o cheque caução entregue pelo Demandante; P) O Demandante procedeu ao aluguer de uma viatura de 23.11.2011 a 09.12.2011; Q) A 09.12.2011, o Demandante pagou a aquisição e montagem de um alternador na sua viatura à oficina “D”, no montante de € 354,42; R) Através de notificação judicial avulsa requerida em 25.01.2012, o Demandante comunicou à Demandada a resolução do contrato de compra e venda que havia estabelecido com a mesma, peticionando todos os devidos e legais efeitos, designadamente, a devolução do preço pago pelo alternador, a restituição do cheque que foi entregue como caução par fornecimento do segundo alternador, bem como, uma indemnização no montante de € 446,50, por todos os prejuízos sofridos; S) A Demandada não fabrica as peças nem os acessórios que vende; T) No âmbito da sua actividade, a Demandada vendeu ao Demandante, em 22.07.2011, um alternador melhor identificado na factura n.º x; U) Por carta registada com aviso de recepção, datada de Fevereiro de 2012, a Demandada propôs ao Demandante devolver-lhe a quantia de € 275,52, respeitante ao valor do alternador, e restituir-lhe o cheque caução datado de 02.08.2011, não assumindo, no entanto, qualquer defeito de fabrico na peça que lhe vendeu. Motivação da matéria de facto provada: Os factos C), D), F), G), H), I), L), M), N) e O) foram aceites pela Demandada na sua Contestação. Ainda para estes e para os demais factos, atendeu-se aos documentos de fls. 9 e 10 (Certificado de Matrícula), 39 (venda a dinheiro emitida pela Demandada), 40 a 41 v. e 43 (facturas/recibo emitidas pela “C” e “D”, respectivamente, e respectivos comprovativo de pagamento por Multibanco), 42 (duplicado da reclamação subscrita pelo Demandante no livro competente), 46 (venda a dinheiro emitida pela “E) e 72 a 75 (missiva enviada ao Demandante pelo mandatário da Demandada e respectivo comprovativo de expedição). Para o facto K), relevou ainda o depoimento da testemunha F, companheira do Demandante, por do mesmo ter conhecimento directo já que se encontrava na viatura no momento da ocorrência. Não foi provado que: I. No dia 03.08.2011, o veículo automóvel do Demandante ficou imobilizado, obrigando à intervenção da assistência em viagem, verificando-se que o motivo da paralisação se deveu a anomalia no alternador que havia sido adquirido recentemente à Demandada; II. Após colocação do segundo alternador, este acusou novamente problemas de adequado funcionamento, com informações luminosas “de alertas” no painel de instrumentos, provocando a deficiência de outros instrumentos, como relé de velas, ponteiro de conta-rotações, luzes fracas e levando à substituição da bateria; III. Em virtude da imobilização do veículo causada pela avaria no alternador, o Demandante suportou despesas com deslocações de táxi, no valor de € 25,50 e arcou com o custo do aluguer de um veículo automóvel, que importou na quantia de € 251,36; IV. Teve custos com comunicações telefónicas realizadas em virtude da avaria, no valor de € 13,97; V. O Demandante viu ainda descontado do seu vencimento o quantitativo de um dia de trabalho - € 42,37 – por conta da imobilização do veículo que o obrigou a faltar ao trabalho para tomar diligências de resolução da avaria, com perdas de tempo em deslocações para as instalações da Demandada; VI. O Demandante sofreu transtornos, perturbação, ansiedade e desgaste emocional em virtude da situação causada pela venda de alternadores defeituosos perpetrada pela Demandada; VII. O Demandante informou a Demandada que iria ser ele próprio a fazer a aplicação do alternador na viatura. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da falta de mobilização probatória que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que o Demandante apenas arrolou como testemunhas, a sua companheira, supra identificada, funcionária administrativa numa empresa que nada tem a ver com automóveis, e o pai desta, barman de profissão, os quais, dada a natureza das suas ocupações, não demonstraram estar habilitados para prestar depoimentos esclarecedores e convincentes relativos à matéria em causa. De facto, Quanto à testemunha F, declarou a mesma ter acompanhado o Demandante da primeira vez que foi às instalações da Demandada adquirir um alternador porque lhes disseram na oficina onde repararam a viatura que esta peça estava avariada; passado uma semana de ter sido montado o novo alternador, o carro teve os mesmos sintomas, pelo que pensa que a avaria decorria de novo do alternador; embora não tenha estado presente, sabe pelo Demandante que ele terá ido novamente à oficina onde tinha sido feita a montagem do alternador e disseram-lhe que era defeito dessa peça, tendo, então, na mesma data, se deslocado ao estabelecimento da Demandada, onde lhe exigiram um cheque caução para levar um outro; o veículo voltou a ter nova avaria, tiveram que chamar o reboque; a Demandada exigia novo cheque caução para entregar um outro equipamento; não sabe qual é o defeito do alternador; a viatura tem 12 anos. A testemunha G, declarou ter ido acompanhar o Demandante quando este, em Agosto de 2011, foi entregar uma peça nas instalações da Demandada dizendo que estava avariada e uma outra vez em Novembro pelo mesmo motivo; da primeira vez, no balcão, colocaram a hipótese de a peça ter sido mal montada e disseram que tinha que ir para o fabricante para ser analisada; entregaram ao Demandante uma outra peça, tendo aquele deixado um cheque caução; não sabe que avaria tinha o alternador nem se tinha avaria; não acompanhou o Demandante nas deslocações às oficinas para montagem do alternador. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda. Há na compra e venda a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil (diploma a que doravante se referem todos os normativos que citamos sem alusão à sua fonte), resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Ora, Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1). No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1). É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado. A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual. Expressa, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1). E, por outro, que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2 do mesmo artigo). Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921, nº 1). No mesmo sentido vai o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio, destinado a regular certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, donde resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art.º 4º, n.º 1), devendo os bens e serviços destinados ao consumo ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Mas o comprador também pode escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos art.ºs 798º, 799º e 801º, nº1. Com efeito, o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado. Tal significa considerar a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação conferindo ao comprador o direito ao cumprimento exacto e pontual, ou seja, à entrega da coisa sem defeitos. É o ponto de vista da chamada teoria do cumprimento ou teoria do dever de prestação. A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do citado art. 913º, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função. Estando-se, então, perante vícios materiais ou vícios físicos da coisa, ou seja, de defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais, inerentes ao seu estado material, sem correspondência com as características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador, desde logo, defeitos de concepção, de design e de fabrico, que a tornam imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, especialmente tido em vista por especificações/estipulações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo. Ora, sendo a execução defeituosa da prestação um acto ilícito, tem o credor lesado que alegar e demonstrar os restantes requisitos da responsabilidade civil, desde logo, e presumida que está a culpa do devedor, os factos que integram esse incumprimento, ou seja, o defeito. Tendo aqui cabal aplicação o regime das provas estabelecido nos arts 341.º e ss., e, assim, como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova (art. 342.º, nº 1). Assim, para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. No caso vertente, o Demandante alegou ter adquirido à Demandada uma peça (alternador) para colocar na sua viatura, tendo a mesma, alegada, mas não comprovadamente, se revelado defeituosa, pelo que procedeu à sua devolução à Demandada, a qual lhe entregou uma outra peça mediante a entrega de um cheque caução, uma vez que iria ser remetida para o fabricante para análise. Acontece que, passado alguns meses, o veículo terá tido nova avaria, alegadamente, também por defeito no alternador (!?), tendo a Demandada novamente exigido ao Demandante a entrega de um cheque caução pelos mesmos motivos invocados anteriormente, ao que o Demandante não anuiu, adquirindo a peça num outro estabelecimento. No entanto, o Demandante não arrolou qualquer testemunha que fosse detentora de especiais conhecimentos sobre a matéria – um mecânico, por exemplo – que viesse esclarecer o Tribunal acerca do alegado defeito das peças vendidas pela Demandada. É que, ficamos sem saber que as sucessivas avarias sofridas pelo Demandante na sua viatura se devem aos alternadores, alegadamente, com defeito, que a Demandada lhe vendeu, se se devem a deficiente montagem dos mesmos ou a um outro qualquer problema na viatura. O que é dizer, o Demandante não provou a alegada desconformidade, sendo certo que, ainda assim, não bastaria a prova do defeito, mas, de igual modo, a demonstração da sua gravidade, de molde a afectar o uso da coisa. Perante o exposto, a presente acção não poderá proceder. V – DISPOSITIVO Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. |