Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 09/13/2006 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C , 2 - D, 3 - E e 4 - F II - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes vieram propor contra os demandados a presente acção declarativa de condenação (Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais 5ª Edição da Coimbra Editora, pág. 300), enquadrada na al. e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que: A) Seja declarado e serem os demandados condenados a reconhecer, que os demandantes são, por via da usucapião, donos e legítimos possuidores de 1/2 (metade) do prédio rústico identificado no art.° 1° da presente peça processual (art° x, descrito na Conservatória do registo Predial de Lamego sob o n° x); B) E, consequentemente, ordenar-se o cancelamento da inscrição a favor do demandado C e esposa na Conservatória do Registo Predial de Lamego (cota G-1, descrição n.° x); C) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 30 anos, o identificado prédio rústico (art.° x); D) Declarar-se, e serem os demandados condenados a reconhecer, que os demandantes são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, de um prédio rústico correspondente à parcela de terreno com a área de 3.963,50 metros quadrados e com a localização, demarcação e composição referida na alínea a) do art.° 10° da petição inicial, o qual fazia parte do rústico identificado no art.° 1° deste articulado; E) Ordenar-se que da descrição n.° x, seja desanexada a parcela de terreno referida na antecedente alínea D) (3.963,50 m2) e a sua área abatida ao daquela, a qual passará a constituir um prédio rústico autónomo, pertença exclusiva dos demandantes; F) Fixar-se as custas e demais encargos tabelares nos termos da lei. Para basear a sua pretensão os demandantes alegam, em síntese, que o prédio rústico que identificam no artigo 1º do requerimento inicial, se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x estando inscrito na proporção de ½ (metade) indivisa a favor do primeiro demandado (C) e a restante ½ (metade) indivisa a favor dos segundos demandados (E e marido) sob as cotas G-1 e G-3. Porém, corria o ano de 1969 (meados) quando os demandantes compraram verbalmente ao demandado C e esposa a ½ (metade) indivisa do rústico identificado, correspondente a uma parcela de terreno com a área de 3963,50 m2, que resultou da divisão do prédio identificado no art.º 1º, em duas parcelas de terreno perfeitamente autónomas, individualizadas e demarcadas, em data anterior à compra efectuada pelos demandantes. Desde a aludida compra, os demandantes passaram a possuir, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse, a parcela de terreno com a área de 3963.50 m2. composta por lameiro com árvores de fruto e vinha, a confrontar a norte com G, sul com E (demandada), nascente com H e poente com G (destacada a amarelo na planta anexa). Alegam ainda que, por um lado, os primeiros demandados não se prontificam a outorgar a competente escritura, enquanto os segundos demandados não acordam na divisão do prédio ajuizado nos termos e com a composição aduzida, pelo que outra via não resta aos demandantes, que não seja a de obter sentença a reconhecer o seu direito de propriedade e a autonomizar e individualizar a parcela de terreno que possuem como se de um prédio rústico perfeitamente independente e delimitado se tratasse. * Os Demandantes recusaram a possibilidade da fase de pré-mediação. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes, dando-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 17 a 22, 26, 27 e 49 a 52. IV - O DIREITO Segundo o art.º 1287.º do CC, a usucapião consiste na aquisição por parte de quem exerce a posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo durante determinado lapso de tempo, desse mesmo direito que é exercido. É uma forma de aquisição originária para cuja verificação dois elementos são necessários: a posse e o decurso de determinado lapso de tempo. De acordo com a definição dada pelo art.º 1251.º, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Quando conjugada esta definição com o disposto no art.º 1253.º do CC, verifica-se que no nosso Código Civil foi acolhida a concepção subjectiva, nos termos da qual não basta o exercício de poderes de facto sobre a coisa (o corpus), antes tendo também quem os exerce de fazê-lo com o animus possidendi (ver Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 68). O art.º 1252.º, n. 2, no entanto, estabelece uma presunção segundo a qual, no caso de dúvida, o animus se presumirá em quem exerça os poderes de facto sobre a coisa. Vejamos então se os demandantes lograram fazer prova de que adquiriram a parcela de terreno identificada no artigo 10º alínea a) do requerimento inicial, pelo instituto da usucapião. Alegaram os demandantes que em 1969, compraram verbalmente aos primeiros demandados a metade indivisa do prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial. A referida compra e venda, no entanto, porque formalmente inválida (artºs 220º e 875º, ambos do Cód. Civil) não transferiu quaisquer direitos, nomeadamente, o direito de propriedade, para os demandantes, não se operando, consequentemente, a acessão na posse prevista no artº 1256, nº1 do Cód. Civil, pois esta pressupõe um título válido de aquisição. Por outro lado, os demandados gozam da presunção de propriedade estabelecida no artº 7º do CR Predial (que faz inverter o ónus da prova), pois, como refere J. A Mouteira Guerreiro in “Noções do Direito Registral, págs. 68/69”, o que obteve o registo a seu favor nunca precisará de provar que o direito lhe pertence. É que o registo, inscrevendo actos, publicita direitos; e publicita-os da forma precisa como nele se acham definidos. Quem quiser demonstrar o contrário é que terá o ónus de o provar. Neste sentido Ac. RP, de 2 de Abril de 1987, in Col.Jur.,Ano xII, 1987, tomo 2, p.227: « IV- A função das inscrições registrais é definir a situação jurídica dos prédios: a inscrição registral dispensa o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe e existe na sua titularidade. V -….VI- Para conseguir a elisão da presunção legal derivada do registo, há que provar (e, para isso, alegar) os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade – e tal ónus incumbe ao impugnante do registo» . No caso em apreço, resultou, contudo, provado, face à confissão dos factos pelos demandados, atenta a não contestação e a falta não justificada à audiência de julgamento, que os demandantes desde há mais de 30 anos exercem por si, poderes de facto sobre a parcela de terreno em causa nesta acção, exercendo tais poderes à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de serem os proprietários da mesma. Provaram, pois, exercer posse, embora não titulada, de boa fé (uma vez que a presunção de posse de má-fé, por não ser titulada, foi ilidida), pelo que pacífica e pública, nos termos dos arts. 1260.º, 1261.º e 1262.º do CCivil. E provaram exercê-la durante um lapso de tempo que, face ao disposto nos arts. 1294.º e ss. do CC, lhes permite adquirir por usucapião a parcela de terreno aqui em discussão. Mais resultou provado, que a parcela de terreno do identificado prédio correspondente à parcela número um, composta por lameiro e árvores de fruto e vinha, com a área de 3963.50 m2 (destacada a amarelo na correspondente planta anexa ao requerimento inicial e individualizada no levantamento topográfico, resultou da divisão do prédio identificado no art.º 1º do requerimento inicial, isto em data anterior à compra verbal efectuada pelos demandantes (1969), sendo que a restante parcela de terreno do prédio é possuída publicamente pelos demandados H e marido que se afirmam seus donos e legítimos possuidores. Encontra-se assim, pela confissão dos factos, ilidida a presunção «iuris tantum» de que o direito registado pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. ** Não obstante as regras constantes nos nºs 20º e 21º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, 53º do DL 103/90 e Portaria nº 202/70, relativamente ao fraccionamento de prédios rústicos, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-95, in www.dgsi.pt: «I. O direito de propriedade sobre uma parcela de um prédio rústico que, destacada daquele, seja inferior à unidade de cultura não é um direito indisponível para efeitos do artº 298 nº1 do Cód. Civil. E como tal esse direito está sujeito a usucapião. II. Nos termos das normas que visam o fraccionamento excessivo de prédios rústicos referidos nos artgs 1376º e seguintes do Cód. Civil não são possíveis operações jurídicas de que resultem prédios, ou melhor, parcelas de área inferior à unidade de cultura. E essas operações jurídicas são essencialmente transmissões, formas de aquisição derivada da propriedade. III. A usucapião não é uma forma de divisão, mas uma forma de aquisição originária da propriedade.»Tendo sido cumprido o disposto no nº1 do artº 8º do Cód. Registo Predial em que: «os factos comprovados pelos registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento.» e tendo sido provados, como supra exposto, todos os requisitos para a aquisição da usucapião da parcela identificada no artigo 4º do requerimento inicial, atenta a divisão de facto, ocorrida há mais de 30 anos, tem pois a presente acção de proceder, na íntegra. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julga-se a presente acção procedente e em consequência declara-se: A) Que os demandantes são, por via da usucapião, donos e legítimos possuidores de 1/2 (metade) do prédio rústico composto por lameiro com árvores de fruto e vinha, com a área de 7937 m2, a confrontar a norte com G, nascente e sul com H, e poente com G , inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art.º x, descrito na Conservatória do registo Predial de Lamego sob o n° x; B) E, consequentemente, ordena-se o cancelamento da inscrição a favor do demandado C e esposa na Conservatória do Registo Predial de Lamego (cota G-1, descrição n.° x); C) O identificado prédio rústico em A) (art.° x) encontra-se dividido em substância, desde há mais de 30 anos; D) Que os demandantes são proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida, de um prédio rústico correspondente à parcela de terreno com a área de 3.963,50 metros quadrados e com a localização, demarcação e composição referida na alínea a) do art.° 10° do requerimento inicial, o qual fazia parte do rústico identificado no art.° 1° desse articulado; E) Ordena-se que da descrição n.° x, seja desanexada a parcela de terreno referida na antecedente alínea D) (3.963,50 m2) e a sua área abatida ao daquela, a qual passará a constituir um prédio rústico autónomo, pertença exclusiva dos demandantes; F) Condena-se os Demandados a reconhecer o inserto em A) e D) supra. Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos demandantes (artº 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Registe e notifique. Tarouca, 13 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de com sede em Tarouca |