Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 495/2011-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAIDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: J Demandado: L OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste: a) a devolver a quantia de € 3.300,00 que constitui o valor entregue ao Demandado pelo Demandante para aquisição e reparação do seu veículo automóvel; b) a pagar-lhe os juros vincendos até integral pagamento, contados à taxa de 4% e até à propositura da acção que se cifra em € 500,00. c) a pagar-lhe a quantia de € 1.200,00, a título de compensação pelos prejuízos causados ao Demandante pelo comportamento abusivo e burloso do Demandado. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 5.000,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: Face à matéria de facto provada, estaremos perante a figura jurídica de um contrato de mandato - cfr. art. 1157º do C.Civil: “ Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”. Com efeito, o Demandado obrigou-se a adquirir as peças para a reparação de um veículo automóvel, com a matrícula NB de marca x propriedade do Demandante e entregá-las numa oficina sua conhecida no Porto, com quem trabalhava frequentemente. Para tal, o Demandante entregou-lhe em 28.08.3007, 2 cheques, um no montante de € 2.500,00 e outro, no montante de € 300,00, os quais foram descontados em 30.08.2007, ficando o valor neles inscrito na posse do Demandado, para pagar a oficina e para adquirir as ditas peças. Em Novembro de 2007, o Demandado interpelou novamente o Demandante para este lhe entregar mais € 500,00, o que fez, tendo o mesmo sido descontado pelo Demandado no dia 03/12/2007. Apenas em meados de 2009, ficou o Demandante a saber que o veículo ainda não tinha sido reparado porque o Demandado não tinha entregue as ditas peças nem tinha feito o pagamento da caução pedida. Contactado o Demandado, este admitiu estar em dificuldades financeiras devido a negócios em que se envolvera e por isso tinha utilizado as verbas que tinham sido entregues pelo Demandante, para proveito próprio. São obrigações do mandatário, nos termos do artº 1161º do Cód. Civil, entre outras, as de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante e a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. Resulta, assim, evidente, o incumprimento da obrigação por parte do Demandado, o qual, nos termos do artº 799º nº1 do Cód. Civil, se presume culposo. Peticionou ainda o Demandante a pagar-lhe os juros vincendos até integral pagamento, contados à taxa de 4% e até à propositura da acção que se cifra em € 500,00. Ao não cumprir a sua obrigação, o Demandado entrou em mora. Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Por sua vez, nos termos do art. 805º nº 2, alínea b), serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, s/ a quantia de € 2.800,00 a partir de € 30.08.2007 e s/ s quantia de € 500,00, a partir de 03.12.2007 até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Por último, peticiona a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.200,00, a título de compensação pelos prejuízos causados ao Demandante pelo comportamento abusivo e burloso. Nos termos do artº 798º do citado código, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Contudo, nesta matéria nada foi alegado sobre os prejuízos sofridos, pelo que tem este pedido, naturalmente de improceder. DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros), à qual acrescem os juros à taxa legal de 4%, s/ a quantia de € 2.800,00 a partir de € 30.08.2007 e s/ s quantia de € 500,00, a partir de 03.12.2007 até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04), absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 34% para o Demandante e 66 % para o Demandado, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 30 de Abril de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |