Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 186/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - PROCEDIMENTO CAUTELAR |
| Data da sentença: | 10/22/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificado a fls. 1, veio propor e fazer seguir acção contra B, melhor identificada a fls. 1, pedindo que, averbado e autuado o presente procedimento cautelar, se digne a ouvir as testemunhas arroladas e se ordene o arresto do imóvel identificado no artº 35º e do subsidio indicado no artº 36 deste articulado, por forma a garantir o montante de € 37.629,87, acrescido de custas e procuradoria, devendo ser nomeado fiel depositário pessoa idónea. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento inicial de fls.1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 9 a 14) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto aos factos articulados pelo Demandante e por excepção arguindo a ilegitimidade passiva, a ineptidão da petição inicial, tudo conforme melhor se alcança de fls. 19 a 23, e se dão por reproduzidas. Juntou 1 documento (fls. 25 a 30), que, igualmente, se dá por reproduzido. Compulsados os presentes autos, constata-se que o Demandante vem, instaurar um procedimento cautelar, peticionando o arresto de um imóvel e do subsídio indicado no artº 36º do requerimento inicial. Trata-se, inequivocamente, de um procedimento cautelar especificado - Arresto. Estipula o nº 2 do artº 406º do Código Processo Civil que “O arresto consiste na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (…)”. Dispõe o nº 1 do citado artigo que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”. A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e bem assim a tramitação dos processos da sua competência. O art.º 9º da supra citada Lei define a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz. Segundo Cardona Ferreira, referindo-se ao citado artigo, este normativo é fundamental e tipifica, em exclusividade, adentro das acções declarativas, aquelas que os Julgados de Paz têm competência material para apreciar e decidir. Ora, o objecto da presente acção – procedimento cautelar -, não se enquadra nas competências ai definidas, sendo por isso insusceptível de poder ser apreciada e decidida pelo Julgado de Paz. Mais, a tramitação do julgado de paz não admite, a instauração de um procedimento cautelar, nem sequer, mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ao abrigo do artº 63º da LPP, por ser incompatível. Aqui chegados, resulta claro que Julgado de Paz é incompetente em razão da matéria. Importa, agora, averiguar qual a consequência: Nos termos do disposto no artº 7º da LJP “A incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competente”. Tudo visto, cumpre decidir. Decisão: Face ao exposto, declaro o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alijó, Peso da Régua, Murça, Sabrosa, Vila Real e Santa Marta de Penaguião incompetente em razão do matéria, ordenando a remessa dos autos – após trânsito em julgado - para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real. Ficam prejudicadas as questões suscitadas na Douta contestação. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 22 de Outubro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138º/5 do C.P.C.) Gabriela Cunha |