SENTENÇA
1. - Relatório
Demandante: M
Demandada: SR
Objeto do litigio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de € 774,14, relativamente ao fornecimento de materiais de construção, conforme resulta das faturas constantes da conta corrente junta.
A demandada para pagamento da divida subscreveu várias letras, todas devolvidas com indicação de falta de provisão.
Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em divida até efetivo e integral pagamento, por si contabilizados até à data da entrada da ação em € 185,87 e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 24 documentos.
Regularmente citada a Demandado não contestou.
A questão a decidir por este tribunal, reporta-se ao não pagamento pela demandada do valor peticionado pela demandante, relativamente ao fornecimento de materiais de construção.
Não existem exceções de que cumpra conhecer, ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da ata se alcança.
2. - Fundamentação
Factos provados:
1-A demandante dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens e ferramentas.
2-A demandada dedica-se à actividade comércio de materiais de construção, adubos, pesticidas e rações, produtos alimentares e bebidas, construção civil e obras públicas; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; e exploração de mini mercado e talho.
3-No exercício das respetivas atividades, a pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe, por diversas ocasiões, materiais do ramo da construção civil, conforme decorre do mapa de conta corrente que se junta sob o Doc. N.º 1
4-Para pagamento de parte desses fornecimentos, a demandada aceitou várias letras de câmbio a favor da demandante.
5-Quase a totalidade dessas letras, apresentadas a pagamento, vieram devolvidas pelo banco descontário com a indicação de falta de provisão.
6-Na data de 17.03.2008, a demandada aceitou a favor da demandante a letra de câmbio n.º U, no valor de € 3.852,32 e com data de vencimento a 21.04.2008. Cfr. Doc. N.º 2.
7-A demandante liquidou e pagou o respetivo imposto de selo no valor de € 19,26. Cfr. Doc. N.º 2 e 3.
8-Bem como os encargos bancários com a aceite da letra no valor de € 66,56, acrescido de despesas administrativas e de expediente no montante de € 28,47, num total de € 95,03. Cfr. Doc. N.º 4 e 5.
9-Apresentada a referida letra a pagamento, veio a mesma devolvida pelo banco descontário com a indicação de “Incobrado”, atenta a falta de aprovisionamento da conta bancária da demandada. – Cfr. Doc. N.º 6.
10-Na sequência, a demandada pagou as despesas bancárias com a devolução da letra de câmbio no montante de € 3,90 e teve despesas administrativas no valor de € 1,10, num total de € 5,00 – Cfr. Doc. N.º 6 e 7.
11-Na data de 26.05.2008 a demandada aceitou a favor da demandante a letra de câmbio com o número K, no valor de € 2.800,00, com data de vencimento a 21.07.2008. Cfr. Doc. N.º 8.
12-A demandada liquidou e pagou o respetivo imposto de selo no montante de € 14,00. Cfr. Doc. N.º 8 e 9
13-E pagou as despesas bancárias com o aceite no montante de € 48,73.Cfr. Doc. N.º 10 e 11.
14-Apresentada a citada letra a pagamento, veio a mesma devolvida pelo banco descontário com a indicação de “Incobrado” dada a falta de aprovisionamento da correspondente conta bancária da demandada. Cfr. Doc. N.º 12.
15-A demandante pagou as despesas cobradas pelo banco pela devolução do citado título de crédito, no montante de € 3,90 – Cfr. Doc. N.º12 e 13.
16-Na data de 08.09.2008 a demandada aceitou a favor da demandante a letra de câmbio n.º G no valor de € 1.800,00 com data de vencimento a 19.10.2008. Cfr. Doc. N.º 14.
17-A demandante liquidou e pagou o respetivo imposto de selo no montante de € 9,00.Cfr. Doc. N.º 14 e 15.
18-Bem como os encargos bancários com o aceite, no montante de € 31,54, acrescido das despesas de expediente no valor de € 8,40, no total de € 39,94 – Cfr. Doc. N.º 16 e 17.
19-Apresentada a referida letra a pagamento, veio a mesma devolvida pelo banco descontário com a indicação de “Incobrado”, dada a falta de aprovisionamento da correspondente conta bancária da demandada. Cfr. Doc. N.º 18.
20-A demandada pagou as despesas bancárias com a devolução da indicada letra, no valor de € 3,90. Cfr. Doc. N.º 18.
21-Na data de 27.10.2008, a demandada aceitou a favor da demandante a letra n.º R no valor de € 1.000,00, com data de vencimento a 20.01.2009. Cfr. Doc. N.º 19
22-A demandante liquidou e pagou o respectivo imposto de selo no montante de € 5,00 – Cfr. Doc. N.º 19 e 20
23-Bem como os encargos bancários com o referido aceite, no valor de € 18,10 acrescido de despesas de expediente no montante de € 8,40, num total de € 26,50 – Cfr. Doc. N.º 21 e 22.
24-Apresentada a citada letra a pagamento, veio a mesma devolvida pelo banco descontário com a indicação de “Incobrado”, dada a falta de aprovisionamento da correspondente conta bancária da demandada – Cfr. Doc. N.º 23.
25-A demandante pagou as despesas bancárias com a devolução da referida letra, no valor de € 3,90 – Cfr. Doc. n.º 23
26-As despesas e encargos supra elencadas, ascendem à quantia global de € 274,16.
27-Que deveria ter sido paga, na data em que a demandante pagou os citados valores, o que não aconteceu, apesar da demandada ter sido instada para o efeito.
28-A letra de câmbio correspondente ao saque n.º R, no valor de € 1.000,00, foi aceite pela demandada para reforma da letra correspondente ao saque n.º G, no valor de € 1.800,00. – Cfr. Doc. N.º 19 e 14.
29-Para o efeito, a demandada acordou com a demandante o pagamento do valor da reforma, no montante de € 800,00.
30-Contudo, a demandada apenas pagou a quantia de € 300,00, devendo a este título, o valor de € 500,00 – Cfr. Doc. N.º 24.
31-Aquele montante, deveria ter sido pago na data em que foi aceite a letra correspondente ao saque n.º R, o que não aconteceu – Cfr. Doc. 19.
32-Nem foi pago em momento posterior, apesar da demandada ser instada para o efeito.
Não se provaram outros factos.
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na confissão do representante legal da demandada, relativamente à totalidade dos factos alegados pela demandante, e ainda do teor dos documentos juntos a fls. 10 a 23.
4. - O Direito
Demandante e demandada celebraram conforme resulta dos autos, vários contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os bens solicitados pela demandada, (materiais de construções) sendo que esta, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada, no valor de € 774,16 (setecentos e setenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), sendo € 500,00 correspondente ao valor das faturas em débito, e o restante referente às despesas que a demandante pagou, com as sucessivas reformas de letras, meio de pagamento escolhido pela demandada, sendo por isso, responsável pelo seu ressarcimento.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C, no caso em apreço nas datas dos respecivos vencimentos.
Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Porém a alínea a) do nº 2, do mesmo artigo refere, que há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos autos em apreço, conforme resulta da factualidade assente.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, sobre o capital em divida, até à data da entrada da ação, (22- 7- 2011) deve a demandado a quantia de € 185,87, ao que acresce ainda, os juros vincendos até integral pagamento, às taxas legais,
5.- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 960,03 (novecentos e sessenta euros e três cêntimos), acrescida de juros vencidos, sobre o capital em divida, desde a data da entrada da ação, e vincendos até integral e efetivo pagamento, calculados de acordo com a taxa supletiva que semestralmente estiver em vigor, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Em relação aos Demandados, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 8 de setembro de 2011
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |