Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 624/2004-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 12/31/2004 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua......., Vila Nova de Gaia; Demandado: B, residente na Rua ........, Almada. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 709,03 (setecentos e nove euros e três cêntimos) correspondente ao reembolso da quantia que lhe entregou para pagamento do computador e despesas de transporte da sua remessa (€ 525,00) custo de aquisição do gravador de DVD (€ 99,90), ressarcimento das despesas de deslocação à residência do Demandado (€ 49,13) e custas do processo (€ 35,00); acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que adquiriu um computador através de um site de leilões da Internet denominado miau.pt., no qual o Demandado se identificou como C, em que a base de licitação do computador era de € 500, havendo uma alínea no site que determinava que no caso de se querer comprar de imediato sem participar no leilão, o valor seria de € 750,00; que na negociação com o Demandado, lhe disse ter interesse em adquirir o computador apenas pelo preço de € 500 (quinhentos euros), tendo o primeiro concordado e se comprometido a comunicar ao miau.pt esse mesmo acordo; que posteriormente ao fecho do negócio, entrou em contacto com o Demandado tanto por e-mail como por telefone, para confirmar o negócio e o respectivo preço, assim como também para combinar o pagamento e o transporte do objecto negociado; que ficou acordado que o pagamento do computador seria realizado através de transferência bancária, assim como também seria o Demandado a contratar a transportadora, tendo ficado a cargo do Demandante o pagamento da mesma; que procedeu então a dois depósitos, um de € 225 e outro de € 300, sendo que € 25 se destinavam ao pagamento do transporte da mercadoria; que a primeira tentativa de transporte efectuada pelo Demandante, não se concluiu, uma vez que, segundo o Demandado a mercadoria ainda não se encontrava embalada, prontificando-se a ser ele a arranjar a transportadora; que o Demandado assegurou que o computador seguiria para o seu destinatário no dia 03/09/2004 (sexta-feira), dia em que foi efectuado o segundo depósito do Demandante e que a mercadoria chegaria, sem falta, no dia 06/09/2004 (segunda-feira); que estranhando o facto da mercadoria não ter chegado nessa data tentou entrar em contacto telefónico com o Demandado para que este lhe fornecesse o n.º do talão de envio da transportadora, mas o seu telemóvel encontrava-se sempre desligado; que, como resposta, o Demandado lhe enviou um e-mail dizendo que o “…massacre de chamadas e mensagens…” realizadas por este trouxe-lhe “…sérios problemas de ordem profissional e pessoal” e como tal o computador só seria entregue se fosse pago o valor de € 750,00, e não o valor previamente acordado entre ambos de € 500,00; pelo que estupefacto resolveu no dia 07/09/04, procurar o Demandado na sua residência e, como não o conseguiu encontrar, decidiu apresentar queixa na GNR da Moita, concelho de Almada; que tentou com a ajuda do Miau.pt, entrar em contacto e renegociar com o Demandado, tentativa que se revelou infrutífera; que enviou e-mail ao Demandado a 11/09/2004, comunicando a sua insatisfação com toda a situação descrita e pedindo assim que lhe fosse devolvida a quantia € 525 já pagos; que se sente profundamente lesado com toda esta situação, principalmente porque para adquirir o computador teve de contrair um empréstimo junto de uma empresa de crédito e encontra-se a pagar juros dessa quantia sem poder usufruir do bem, tendo ainda adquirido igualmente equipamento para instalar no computador, nomeadamente um gravador de DVD, no valor de € 99,90 que de nada lhe servirá sem um computador; que para deslocação à residência do Demandado, despendeu em combustível €28 e € 20,80 em valores de portagem; que até esta data e apesar de diversas vezes interpelado, o Demandado ainda não devolveu os €525 (quinhentos e vinte cinco euros). Juntou documentos, entre eles, comprovativo da desistência de queixa apresentada no Tribunal da Comarca da Moita. O Demandado, devidamente citado apresentou Contestação extemporaneamente tendo sido ordenado o seu desentranhamento por Despacho de fls. 60. Faltou à sessão de Pré-Mediação sem justificar a sua falta. Requereu justificação de falta à Audiência de Julgamento, a qual não foi atendida por ter sido apresentada muito para além do prazo legal, tal qual consta do supra referido Despacho. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 5 a 39 e 42 a 44. IV – O DIREITO Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pelo Demandante. Ao abrigo do princípio da liberdade contratual – art.º 405º do C. Civil - as partes celebraram, em finais de Agosto de 2004 um contrato de compra e venda de um computador, tendo as negociações sido efectuadas através de um site acessível pela Internet denominado “Miau.pt”, sendo certo que o preço acordado entre ambas foi de € 500,00 , como decorre da troca de correspondência electrónica, cuja reprodução foi junta aos autos. Nessa sequência, o Demandante pagou, através de transferência bancária, o preço de € 500,00, bem como o custo das despesas de envio no montante de € 25,00. [o art.º 405º do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual, do qual decorre a possibilidade de as partes contratarem ou não e, contratando, de fixarem livremente os termos do contrato, não exigindo a lei forma para declaração negocial – art.º 217º do mesmo diploma. Por outro lado, a factualidade apurada é suficiente para permitir conhecer da vontade das partes outorgantes do referido contrato. E o facto de o Demandado vendedor ter colocado à venda em leilão o computador com o preço base de licitação de € 500,00 e € 750,00 para quem pretendesse comprar de imediato sem participar no leilão, não prejudica, sem mais, a possibilidade de, na qualidade de proprietário do bem, do qual é disponente, se propor como fez a vendê-lo pelo preço em causa, isto é, € 500,00. Tanto mais que do teor das conversações no âmbito das negociações, desde sempre o Demandante comprador declarou expressamente a sua intenção de adquirir o computador por € 500,00, ao que o Demandado nunca manifestou qualquer oposição, tendo inclusivamente sido acordado que quem suportaria os custos de transporte seria o comprador e não o vendedor como se encontrava previsto no leilão, uma vez que o preço foi reduzido, até porque o próprio Demandado declarou em resposta à questão colocada pelo Demandante onde menciona o valor que se propõe pagar, bem como a forma de pagamento e transporte (fls. 7) que “os custos de envio da máquina e monitor são elevados, pus por conta do vendedor mas tendo em conta o outro valor “– que enquadrado no contexto em que se encontra referido reportar-se-á certamente aos € 750,00 – para que licitasse “por este valor” – o de € 500,00 referido na pergunta - que depois acertaria com o prestador de serviços electrónicos a questão do transporte. Em toda a comunicação expedida pelo Demandante é manifesta a sua vontade de contratar por aquele valor e não por outro, sendo certo que o Demandado conhecia a vontade real do Demandante, tendo, posteriormente aquele, ao que parece, se sentido incomodado com os persistentes telefonemas do Demandante vindo então comunicar-lhe que “por uma questão de coerência….o negócio … será feito pelo valor de leilão com a descrição do mesmo”, violando assim os princípios basilares da boa-fé contratual.] Ora, Há na compra e venda – cfr. art.º 939º C. Civil - a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. Nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. No domínio da responsabilidade contratual, a lei, no art.º 799º, n.º 1, do C.C., estabelece uma presunção de culpa do devedor, competindo-lhe provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. Estabelecendo o art.º 762º do C. C. que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sem dúvida que o Demandado ao não fornecer o bem objecto do contrato não realizou a prestação a que se obrigara. Nos termos do art.º 798º do citado Código, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor. Por outro lado, Há mora do devedor quando, por motivo que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - cfr. art.º 804º do C.C. Em contrapartida, ocorre o incumprimento definitivo sempre que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é possível no contexto da obrigação ou porque se tornou impossível, ou pela perda do interesse do credor, ou ainda porque, através da interpelação admonitória, a anterior mora se converteu em definitivo incumprimento – art.ºs 808º, n.ºs 1 e 2. Vejamos. O Demandante, através de mail endereçado ao Demandado a 11.09.2004, comunicou-lhe a sua insatisfação com toda a situação descrita, pedindo-lhe que lhe fosse devolvida a quantia € 525 (quinhentos e vinte cinco euros) sob pena de prosseguir pela via judicial, sendo certo que o Demandado ignorou a advertência, persistindo no incumprimento. A perda do interesse aferida embora em função do sujeito, deverá ser apreciada objectivamente, considerando-se nesses casos para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Socorrendo-nos de critérios de razoabilidade própria do comum das pessoas, funcionando “in concreto”, actualmente, a realização da prestação já não satisfaz o interesse do Demandante porquanto não lhe proporciona a utilidade pretendida do objecto em causa, tanto mais que o Demandante manifestou desde início das negociações a urgência na celebração do negócio. Assim, Considerando-se não cumprida a obrigação, é lícito ao credor resolver o contrato, resolução essa que tem como efeitos a restituição de tudo o que tiver sido prestado – cfr. art.ºs 432º, 433º e n.º 1 do art.º 289º, todos do C. Civil – in casu € 525,00. Por outro lado, para que o devedor incorra na obrigação de indemnizar o prejuízo sofrido pelo credor, é necessário que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo do não cumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Neste âmbito, tendo o Demandante, face ao inadimplemento do Demandado patente no teor do mail por este enviado em que manifestava a sua intenção de não entregar o computador enquanto não lhe fosse pago o preço de € 750,00, dado não o conseguir contactar telefonicamente, se dirigido à residência deste em Alhos Vedros, Almada, no sentido de resolver a questão, gastando € 49,13 nas despesas de viagem, deverá ser ressarcido de tal quantia dispendida. Já quanto ao que desembolsou na aquisição do gravador de DVD, não deverá o Demandado ser condenado no pagamento do seu valor, a saber € 99,90, dado que, salvo melhor opinião, não existe qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita e o prejuízo que, ao comprar o referido gravador, adveio ao Demandante – se é que o houve até porque ainda que se diga que tal aparelho foi adquirido por causa e na sequência da compra do computador, sempre o Demandante poderá dispor dele para usufruir ou eventualmente o alienar obtendo o correspondente ressarcimento. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 574,13 (quinhentos e setenta e quatro euros e treze cêntimos), e ainda os juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Dezembro de 2004 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |