Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 246/2016-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INVERSÃO DO CONTENCIOSO - PROCEDIMENTO CAUTELAR - CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO |
| Data da sentença: | 09/01/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO A 1 de Setembro de 2016, pelas 14h45m, realizou-se no Julgado de Paz do Porto a audiência de julgamento do processo n.º 246/2016-JPP em que são partes: Demandante (s): A Lda. Demandado(a) s: B, Lda. No início da sessão encontravam-se presentes o ilustre mandatário da demandante, Dr. C, o representante legal da demandada, D e a sua ilustre mandatária Dra. E. Pela demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas: - F, Rua x, x, x, xxxx – xxx Porto. - G, Rua x, x, x, xxxx – xxx Porto. O julgamento foi presidido pelo M.º Juiz de Paz, Dr. Luís Filipe Guerra. O Mº Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º e 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual e promovendo a conciliação das mesmas. Face à inviabilidade desta, a audiência prosseguiu. Seguidamente o Juíz de Paz proferiu o seguinte: «DESPACHO» “A fls. 67, veio a demandante requerer a inversão do contencioso ao abrigo do artº 369 nº 1 do C.P.C. Notificada para se pronunciar quanto ao requerido, a demandada limitou-se a invocar a inadmissibilidade do articulado apresentado pela demandante, nada dizendo em concreto quanto ao pedido de inversão do contencioso. Apreciando e decidindo, dir-se-á desde logo que a decisão sobre a inversão do contencioso deve ser tomada a final, uma vez que pressupõe que a matéria adquirida no procedimento permita ao Juiz formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado. Contudo, torna-se necessário aferir se não terá ocorrido entretanto a caducidade da providência por se ter entretanto extinguido o direito que a requerente pretendia acautelar (cfr. Artº 373 nº1 do CPC). Na verdade, sendo o procedimento cautelar dependente de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, não resulta desse facto que o requerente do mesmo esteja dispensado de observar os prazos para a propositura da ação principal, até porque o procedimento cautelar não tem efeito suspensivo relativamente aos mesmos. Ora, atento o disposto no art. 1433 nºs 1 e 4 do Código Civil, com referência ao Artº 1432, nº 6 do mesmo código, a demandante disponha do prazo máximo de 60 dias, após a notificação da ata da assembleia de condóminos de 4/4/2016, para propor a ação principal tendente à anulação das deliberações tomadas na mesma. Neste caso, a ata da assembleia de condóminos foi expedida para a demandante em 7/4/2016, por carta registada com aviso de receção, tal como resulta de fls. 8 e 9 dos autos. Deste modo, a receção da mesma terá certamente ocorrido até ao 6º dia útil posterior ao dia 8/4/2016, tendo em conta que a demandante admite ter recebido a referida ata no artº 12 do R.I. Desta forma, admitindo que o pedido de inversão do contencioso pudesse ter como resultado a convolação da providência cautelar de suspensão das deliberações em ação anulatória das mesmas, tal como requerido pela demandante a fls. 67 verso, esse pedido teria ainda assim que ser considerado extemporâneo para efeitos de evitar a preclusão do direito de impugnação das referidas deliberações. De resto, a demandante também não demonstrou que tenha interposto entretanto, tempestivamente, a ação principal nem isso se compagina, do ponto de vista lógico, com o referido pedido de inversão do contencioso. Nestes termos, julgo extinto o presente procedimento cautelar, por efeito da caducidade do direito de ação, nos termos do art. nº 373 nº 3 do C.P.C. Custas pela demandante, nos termos do Artº 527 nº 1 do CPC e do Artº 8º da portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.” Do antecedente despacho foram todos os presentes notificados, tendo dele ficado cientes. Para constar se lavrou esta ata que vai ser assinada. Porto, 1 de Setembro de 2016 O Juiz de Paz (Luís Guerra) A Técnica de Apoio Administrativo (Cândida Calçada) |