Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 326/2015-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INCOMPMATÉRIA-AGÊNCIASVIAGENS |
| Data da sentença: | 02/11/2016 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ** Sra. A, identificada a fls. 1 e 3, veio propor e fazer seguir contra B - VIAGENS -------, S. A., identificada também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, na qual pedia a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de 1.679,00, por: a) a Demandada ser a sua relação de negócio, tendo sido na agência que contratei a compra os serviços para a emissão de passagens aéreas e para o aluguer da viatura; b) 42,00 e do diferencial que pagou a mais para ter a carrinha de maiores dimensões e que não usufrui; e c) 1.637,00, da franquia de seguro por não lhe ter sido dado conhecimento e oportunidade de escolha do tipo de seguro «e, porque, o sinistro não foi participado à companhia de seguros. Pois por definição, “ franquia é o valor que o segurado deverá pagar à seguradora quando ocorrer um sinistro. Essa franquia só será cobrada se o seguro for acionado e quando o valor do reparo for mais que esse valor da franquia. Lembrando que sempre que ocorrer a abertura de um sinistro, o segurado perderá uma classe de bónus no seguro.”. Tenho a noção que a participação do sinistro à seguradora, não diz diretamente respeito à agência B, mas foi com ela que foi contratado o serviço e eu é que não devo ficar lesada com as faltas de terceiros.» sic. Para tanto alegou os factos constantes do seu requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: comprou seis passagens aéreas Lisboa/Terceira/Lisboa de 30 de junho a 4 de julho de 2014, na Agência de viagens B; contratou o aluguer de uma carrinha tipo L (sete lugares, de maiores dimensões) para os mesmos dias, na agência B; no dia 30 de junho, ao chegar ao aeroporto da Ilha Terceira, verificou que a empresa indicada pela agência não tinha disponível a viatura contratada, tendo-lhe entregue uma carrinha de categoria inferior; dirigiu-se ao balcão para reclamar a devolução do valor pago a mais (42,00 €), mas a funcionária disse que esse assunto tinha de ser tratado com a agência de viagens; No dia 1 de julho, tiveram um acidente com a viatura e a mesma foi substituída por outra de iguais caraterísticas; no dia 4 de julho foi contactada telefonicamente pela C Lda para me dirigir ao balcão de Angra do heroísmo a fim de tomar conhecimento do valor da reparação da viatura sinistrada; Nesta altura, o funcionário, apresentando um folheto desdobrável mostrou-se triste com o ocorrido e, apontando o dito folheto, disse “Oh, que pena!... Se tivesse escolhido este seguro, por mais 60 €, tinha ficado com uma franquia de 200 €. Assim, vai ter de pagar 1.637 € da franquia.”; a Demandante ficou estupefacta pois era a primeira vez que estava a ouvir falar de tipos de seguros e de várias franquias; no dia 5 de julho, antes de embarcar foi exigido à Demandante o pagamento da referida quantia, a qual não fez qualquer reclamação junto da C Lda por entender que a sua relação de negócio era com a B ; tem procurado resolver o assunto, mas a C Lda responsabiliza a agência de viagens e esta responsabiliza com a C Lda; enviou e-mail ao Provedor que não obteve resposta; dirigiu-se várias vezes ao balcão da agência de viagens; em 14 de agosto de 2014, enviou e-mail a exigir o reembolso da quantia de 42,00 € à Demandada que ficou sem resposta; igualmente recorreu à Companhia de Seguros Açoreana; ao Instituto de Seguros de Portugal; ao Turismo de Portugal e à C Lda, oficina da Citroen; a dada altura a C Lda começou a responder que os seus funcionários tinham explicado à Demandante todas as cláusulas e tipos de seguros, o que não corresponde à verdade e mais recentemente enviou e-mail à Direção Geral dos Transportes Terrestres, mas ainda não obteve qualquer resposta. Juntou 20 documentos (fls. 7 a 67) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 104 a 109, na qual, além de se defender por impugnação, se defende por exceção, invocando as exceções dilatórias do caso julgado, em virtude de ter sido já proferida decisão pela Comissão Arbitral do Turismo de Portugal, I.P., pelo que, sendo a Comissão Arbitral um tribunal arbitral, as suas sentenças são vinculativas e têm a mesma força executiva que as sentenças de um tribunal judicial de 1.ª instância, pelo que se conclui estar perante a exceção do caso julgado nos termos do disposto no art.º 580.º, do Código de Processo Civil, exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. Se assim não se entender, sempre a Demandada seria parte ilegítima uma vez que a Demandada serviu apenas de intermediária entre a Demandante e a empresa de aluguer de veículos sem condutor, não se estando perante um viagem turística, sendo a Demandada apenas responsável pela correta emissão dos títulos de transporte, o que fez, não podendo ser responsabilizada nos termos em que a Demandante pretende (art.º 15.º, n.º 4 do DL n.º 61/2011. força executiva bem assim da sua ilegitimidade. Termina pedindo que seja declarada procedente a exceção do caso julgado, absolvendo-se a Demandada da instância; seja declarada procedente a exceção da ilegitimidade passiva, com a mesma consequência legal ou, quando assim não se entenda, seja a ação julgada improcedente, por não provada, e a Demandada absolvida do pedido. Juntou 1 documento (fls. 110) que, igualmente, se dá por reproduzido. A Demandante apresentou oportuna resposta às exceções, dizendo, quanto à exceção do caso julgado, que não concorda com a decisão da Comissão Arbitral e que o que pretendeu foi recorrer da referida decisão e, quanto à exceção da ilegitimidade passiva, alega que esta foi a sua interlocutora; faturou o serviço e recebeu o pagamento, tendo violado o dever de informação, acaba por pugnar pela não verificação de ambas as exceções, conforme fls. 127 a 129, que se dão por reproduzidas. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 14 de setembro de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, se designou o dia 1 de dezembro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 116). ** Aberta a audiência e estando presentes a Demandante – Sra. D. A – e a Ilustre mandatária da demandada, com poderes para o ato – Sra. Dra. D – foram ambas ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do referido diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança e prestados reciprocamente e pela signatária os pertinentes esclarecimentos quanto à decisão a tomar.Verificando-se que a Demandante necessitava de consultar um jurista para esclarecer a posição processual a tomar, não foi, de imediato, proferida decisão, suspendendo-se a audiência pelo prazo de dez dias, findo o qual, caso nada fosse trazido aos autos, seria tomada decisão. A Demandada nada mais disse. Por razões de serviço que se prendem, maioritariamente, com o facto de a signatária se encontrar, desde meados do mês de outubro de 2015, a prestar serviço, em acumulação, também no Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento), a decisão só nesta data é tomada, facto que me leva a apresentar o meu pedido de desculpas formal às partes. ** Cumpre apreciar e decidir as exceções do caso julgado e da ilegitimidade passiva, invocadas pela Demandada, as quais obstam ao conhecimento do mérito da causa. Antes, porém, tem este tribunal de apreciar e decidir da sua competência para a ação, em razão da matéria, que é do conhecimento oficioso. Resulta dos autos que, por problemas relacionados com uma viagem que fez aos Açores, a Demandante acionou a caução das agências de viagens, em requerimento que dirigiu ao Presidente do Turismo de Portugal, IP (fls. 46 a 49). Nesse requerimento a Demandante deduziu pedido igual ao que foi formulado nos presentes autos. Por decisão da Comissão Arbitral daquele Instituto Público, datada de 6 de fevereiro de 2015 (Ata n.º E/2015), já transitada em julgado, foi deliberado que não estava em causa um contrato de viagem turística, mas sim uma reserva de serviço avulso pelos quais a agência apenas responde pela correta emissão dos títulos de transporte, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 61/2011, de 6 de maio, com a mais recente redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 199/2012, de 24 de agosto e, por isso, a Comissão deliberou indeferir o peticionado. A Demandante recorreu a várias instituições, assestando sempre as “suas baterias” contra a Demandada, minimizando o papel contratual da empresa de aluguer de veículos sem condutor com quem celebrou contrato, à chegada, conforme resulta dos autos. E, não concordando com a decisão da Comissão Arbitral, conforme declarou, não recorreu da decisão que aquela tomou, vindo a pretender obter o mesmo efeito do recurso com a presente ação. Ora, o regime legal que disciplina esta matéria é o Decreto-lei n.º 209/97, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 263/2007, de 20 de julho. O regime das garantias está regulado nos art.ºs 47.º e 48.º, do referido diploma legal. Diz o art.º 47.º, sob a epígrafe – Funcionamento da Caução – que: 1 – Os clientes interessados em acionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, IP., que demande a entidade garante, apresentando: a)Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida, certa e liquida; b) Decisão arbitral; c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados; 2 – Podem ser objecto de acionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou diretamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso; 3 – O requerimento referido na alínea c), do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior. Por seu turno e que agora nos interessa, dispõe o art.º 48.º do referido diploma legal, sob a epígrafe – Comissão arbitral – que: 1 – O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, IP, no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações da defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da lei da arbitragem voluntária; 2 – A comissão arbitral delibera no prazo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes , tendo o presidente voto de qualidade; 3 – Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o presidente do Turismo de Portugal, IP., a interpor no prazo de cinco dias úteis (bold nosso); 4 – o presidente do Turismo de Portugal, IP, deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo; 5 – Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes do Turismo de Portugal, IP, e submetido a decisão do presidente. Da leitura destes preceitos legais, resulta claro que a reação a uma deliberação da Comissão Arbitral é o recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, IP. Resulta igualmente claro que a comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, IP, não é um tribunal arbitral, mas um órgão administrativo que profere decisões administrativas. Conclusão que resulta do facto de, das suas decisões, caber não recurso para os tribunais, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, mas sim para o Presidente do Instituto Publico, o qual também decide em substituição se a comissão não decidir no prazo legalmente estabelecido. E, assim sendo, como é, das decisões, apenas cabe recurso facultativo para o Presidente do Turismo de Portugal, IP, o que a Demandante não fez. A própria decisão do Presidente do Turismo de Portugal, IP, é um ato administrativo, dele cabendo impugnação judicial, através de ação administrativa especial, para os Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do disposto no art.º 44.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por serem os competentes. Portanto e resumindo, a Demandante para atacar a decisão da Comissão Arbitral teria de ter recorrido para o Presidente do Turismo de Portugal – o que não fez – e da decisão deste teria de ter recorrido para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente – o que também não fez. Verifica-se, assim e sem curar agora de apreciar a questão dos prazos para o efeito, que não nos cabe apreciar, a incompetência absoluta deste tribunal, exceção dilatória que é do conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, importando a absolvição da instância (art.ºs 96.º, al. a); 99.º, n.º 1; 278.º, n.º 1, al. a) e 576.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no art.º 7.º da LJP “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.”, sendo certo que é subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a LJP e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil (art.º 63.º, da LJP). Pelo que, aparentemente, haveria aqui contradição entre o disposto na LJP e no Código de Processo Civil, mas a contradição é apenas aparente, uma vez que naquele normativo apenas se fala em remessa para os julgados de paz ou para os tribunais judiciais (comuns) competentes, pelo que, tratando-se de competência especializada, a decisão terá de ser a da aplicação das normas do Código de Processo Civil, supra referidas. Naturalmente e conforme pessoalmente se explicou, a presente decisão não impede que a Demandante – se for essa a sua intenção – exerça o direito que se arroga contra a empresa de aluguer de veículos sem condutor, com quem, efetivamente, celebrou o contrato de aluguer. Decisão: Nos termos e com os fundamentos que antecedem, declaro o Julgado de Paz do Seixal incompetente, em razão da matéria, para a presente ação e, em consequência, embora com fundamento diferente do que foi alegado, absolvo a Demandada da instância. ** Custas a suportar pela Demandante. ** Registe e notifique. ** Seixal, 11 de fevereiro de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Por acumulação de serviço, devido à acumulação com o JP de Óbidos) _______________ Fernanda Carretas |