Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA VENDA
DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 12/11/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 154/2013
A demandante ……………., LDA., melhor identificada a fls. 4, 6 e 7 dos autos, intentou em 14/6/2013, contra o demandado ……………………….., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista ao pagamento de faturas em atraso, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €4.929,85, além de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento das faturas, até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos e em audiência 1 (um) documento.
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Devidamente citado o demandado, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência (fls. 60 a 65), não veio apresentar contestação, informando apenas os autos em requerimento de fls. 67, das tentativas para contacto do demandado, o que resultou infrutífero.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 3).
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A defensora oficiosa, A, esteve presente em audiência de julgamento, em representação do ausente (como da respetiva Ata de julgamento se infere).
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa à causa o valor de €4.929,85.

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso de tecidos, malhas e outros.
2 - No exercício da sua atividade e a pedido do demandado, a demandante vendeu-lhe os artigos mencionados nas seguintes faturas:
- fatura nº A11/504, com vencimento em 12/9/2011, no valor de €511,19;
- fatura A11/767, com vencimento em 8/12/2011, no valor de €270,60;
- fatura A11/931, com vencimento em 16/1/2012, no valor de €612,54;
- fatura A11/975, com vencimento em 29/1/2012, no valor de €568,26;
- fatura A11/1185, com vencimento em 10/4/2012, no valor de €104,24;
- fatura A11/927, com vencimento em 15/1/2012, no valor de €43,30;
- fatura A11/1258, com vencimento em 30/4/2012, no valor de €2.773,53:
- fatura A11/1144, com vencimento em 1/4/2012, no valor de €38,38.
3 - A demandada não apresentou reclamação relativamente aos materiais fornecidos, que deveriam ter sido pagos a 90 dias, nas respetivas datas de vencimento.
4 – Acresce que o demandado não efetuou qualquer pagamento realtivemnete às mencionadas faturas.
5 – A demandante teve intenção de solucionar com o demandado a divida, não obstante tal não foi possível, pelo que o valor em débito relativo às supra referidas faturas é de €4.929,85.

A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, que na qualidade de funcionário da demandante demonstrou conhecimento dos factos e corroborou, em suma, o vertido no requerimento inicial e documentos juntos pela demandante, bem como é alicerçada a mencionada prova através da análise dos documentos juntos aos autos a fls. 8 a 15 e 81, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.

Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes das faturas nºs A11/504, A11/767, A11/931, A11/975, A11/1185, A11/927, A11/1258 e A11/1144, alegando em sustentação desse pedido a celebração de vários contratos de compra e venda com o demandado, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes dos documentos junto a fls. 8 a 15 dos autos, que não chegaram a ser pagas pelo demandado, constando ainda de conta corrente de fls. 81.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
Em consequência, resultou provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que o demandado não cumpriu com o pagamento do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor total de €4.929,85, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, conforme a faturas supra mencionadas e constantes dos autos a fls. 8 a 15.
Além dos valores em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde a data de vencimento das referidas faturas em 12/9/2011, 8/12/2011, 16/1/2012, 29/1/2012, 10/4/2012, 15/1/2012 e 30/4/2012 e 1/4/2012, sobre as quantias de €511,19, €270,60, €612,54, €568,26, €104,24, €43,30, €2.773,53 e €38,38, respetivamente, que para o 2º semestre de 2011 é de 8,25% e que para os 1º e 2º semestres de 2012 é de 8% e para o 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs. 2284/2011, 692/2012, 9944/2012 e 594/2013), sobre os valores em divida acima mencionados, com vencimento nas datas correspondentes, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado ……………………….. a pagar à demandante a quantia de €4.929,85 (quatro mil, novecentos e vinte e nove euros euros e oitenta e cinco cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados respetivamente desde as datas de vencimentos mencionadas, sobre as quantias correspondentes, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado ………………………A no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7), a qual será levantada se o demandado vier a efetuar o pagamento em causa.

Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
A parte demandante e a defensora oficiosa do demandado não estiveram presentes na data e hora agendadas (11/12/2013, 16H30) para leitura de sentença, por terem solicitado dispensa, o que foi deferido.
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Notifique e registe.
Proceda ainda a notificação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.

Julgado de Paz de Trofa, em 11 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)