| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
F. como Demandante, vem propor a presente acção contra A.,Lda.,ambas com sede em Lisboa, aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja condenada a entregar-lhe a câmara de filmar, com acessórios, que recebeu para reparação dentro do período de garantia ou, subsidiariamente, que seja declarado que as avarias que a máquina apresenta foram causadas pela conduta da Demandada que, assim, deverá pagar ao Demandante € 600,00 referentes ao custo da reparação ou, não sendo a reparação possível, a pagar-lhe € 1496,39, para que este compre uma câmara nova e, em qualquer caso, a indemnizá-lo pela privação do uso da máquina no valor de € 2.244,39.
Alega, para tanto, e em síntese, em matéria relativa a incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do art. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) que : tendo adquirido uma câmara de filmar em 1994, a mesma veio, em Julho de 2003, a ser reparada pela Demandada com um custo de € 160,00; depois de usar a câmara, duas ou três vezes, esta voltou a apresentar os mesmos problemas pelo que se dirigiu, de novo, à loja da Demandada; em Novembro de 2003, esta disse-lhe que não havia problema com a garantia de reparação e que entregasse a máquina quando quisesse; em Setembro de 2004, o Demandante levou, então, a câmara à loja da Demandada, como “reclamação”. Até hoje, apesar das inúmeras deslocações do Demandante, a câmara de filmar continua por reparar tendo o Demandante sido informado que a mesma foi enviada à Sony. Dirigindo-se à Sony, foi dito ao Demandante que o orçamento de reparação era de €506,14 porque a câmara tinha sido muito mexida, tendo o Demandante recusado pagar porque só a Demandada havia mexido na máquina e esta está obrigada a repará-la já que a mesma lhe foi entregue ao abrigo da garantia da primeira reparação. A câmara de filmar tem um valor estimativo para o Demandante e, durante o tempo em que esteve privado do uso da mesma, não pôde filmar diversos acontecimentos familiares ficando impedido de guardar tais imagens como recordação, assim como, de exposições de beleza canina dos cães que cria.
Com o requerimento inicial juntou 5 documentos (fls. 7 a 13 dos autos).
Regularmente citada a Demandada contestou alegando, em resumo, por excepção, que a garantia já tinha expirado e, por impugnação, que os factos alegados pelo Demandante não correspondem exactamente à verdade, nomeadamente, porque não lhe assegurou a nova reparação em garantia e porque da segunda vez, a máquina tinha uma avaria no circuito integrado o que era completamente diferente da primeira avaria nos condensadores. Alega, ainda, que a máquina foi enviada á Sony a pedido do Demandante. Conclui pela improcedência da acção.
Ocorreu sessão de pré-mediação não tendo as partes prosseguido para mediação. **** Foi marcada audiência de julgamento, realizada com observância das formalidades legais aplicáveis como se alcança da respectiva acta. Foram ouvidas as partes e uma testemunha apresentada pela Demandada, tendo esta sido assistida por Advogado e junto aos autos procuração forense.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelas declarações do Demandante, pelo depoimento da testemunha inquirida, pelo acordo e confissão decorrentes da contestação e pelo teor dos documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, julgam-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: A. Ente 15 e 25 de Julho de 2003, a Demandada procedeu à reparação de uma câmara de filmar, modelo CD-FX500E, marca Sony, propriedade do Demandante, como decorre do documento de fls. 7;
B. A reparação foi precedida de orçamento e teve um custo de € 160,00 que o Demandante pagou à Demandada, nos termos dos documentos de fls. 7 e 8;
C. Após a reparação, a câmara voltou a apresentar problemas de imagem, facto que o Demandante comunicou à Demandada em Novembro de 2003;
D. Nessa altura, em Novembro de 2003, a Demandada disse ao Demandante para lhe levar a câmara para ver o que se passava;
E. Em 02 de Setembro de 2004, o Demandante levou novamente a câmara à loja da Demandada, entregando-a com uma bateria, livro de instruções e mala;
F. Nessa data, a Demandada entregou ao Demandante o documento de fls. 9 dos autos que, no local destinado a descrição, contém a seguinte menção “Reclamação: Verificar funcionamento” ;
G. Em Novembro de 2004, o Demandante pediu expressamente à Demandada que a reparação fosse efectuada até ao Natal e até hoje a câmara não foi reparada;
H. O Demandante deslocou-se muitas vezes à loja da Demandada para saber se a reparação estava concluída;
I. No período em que a câmara esteve na loja trabalharam, para a Demandada, dois técnicos;
J. A Demandada não conseguia resolver o problema e a câmara foi enviada para a Sony em 20.09.2005, entidade que, depois, efectuou um orçamento de reparação no valor de € 506,14 nos termos que constam do documento de fls. 10 dos autos;
K. O Demandante informou a Demandada que não aceitava pagar qualquer valor de reparação;
L. Desde Setembro de 2004 o Demandado ficou privado da utilização da sua máquina que continua na posse da Demandada;
M. Antes da primeira reparação a máquina já havia sido aberta;
N. O problema apresentado pela câmara, na altura da primeira reparação era uma avaria nos condensadores e na segunda vez era uma avaria no circuito integrado;
O. Antes da máquina ser enviada para a Sony o Demandante foi informado sobre a situação de reparação da máquina;
P. A Sony não possui a peça necessária para a reparação;
Q. A Demandada efectuou várias diligências, após Novembro de 2004, para obter o circuito integrado de que a máquina carecia para ficar reparada;
R. O Demandante perguntou à Demandada se a reparação do circuito integrado ia ser muito cara;
Ficou ainda apurado que:
S. A Demandada oferece uma garantia de reparação de três meses.
Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
1. Após a reparação o Demandante usou a câmara duas ou três vezes;
2. A Demandada disse ao Demandante que a entrega da câmara podia ser feita em qualquer altura e que não havia qualquer problema com a garantia;
3. Não foi elaborado orçamento porque a Demandada assegurou que a máquina estava abrangida pela garantia de reparação;
4. Quando o Demandante se deslocava à loja era-lhe sempre dito que a câmara seria reparada;
5. O Demandante foi informado pela Sony que o orçamento de reparação era de € 506,14 porque a câmara tinha sido muito mexida;
6. Só a Demandada havia mexido na máquina;
7. A câmara tem para o Demandante um valor estimativo;
8. A partir de Setembro de 2004 o Demandante deixou de filmar a primeira comunhão do filho, os aniversários, as festas, o Natal, Carnaval e outras festividades, para ficar de recordação o que é extremamente importante para si, bem como, deixou de filmar nascimentos e exposições de beleza canina de cães que cria;
9. O Demandante sofre verdadeiro desgosto por não ter imortalizado os momentos referidos no número antecedente;
10. O Demandante sofreu desgaste nervoso com todo o tempo que passou e com as deslocações constantes à loja da Demandada para ser informado que nada fora feito.
Fundamentação dos factos provados e não provados
A convicção do tribunal quanto aos factos provados funda-se nas declarações das partes, nos documentos que juntaram aos autos e na prova testemunhal produzida sendo ainda certo que, quanto a alguns factos, existiu acordo ou confissão, designadamente nos termos que decorrem do artigo 1 da contestação. A única testemunha inquirida, técnico prestador de serviços à Demandada, a quem foi cometida a reparação da máquina em ambas as situações, explicou ao tribunal, de forma que se afigurou isenta e verdadeira, as várias diligências que foram efectuadas, incluindo o pedido de manuais da câmara à Sony, com vista a, primeiro, detectar a origem da avaria e, depois, para obtenção da peça necessária. Esclarecendo que a segunda avaria nada tinha a ver com a primeira, disse, também, que tendo a máquina mais de 10 anos de existência é um aparelho descontinuado não existindo já, no mercado, peças de substituição pois, ele próprio, tentou obtê-las junto da Sony e de uma empresa – a RCV- que vende material eléctrico. O Demandante, por sua vez, referiu que, antes dos manuais chegarem, disse à Demandada que podiam levar a máquina a um técnico seu conhecido que não precisava de manuais; que, posteriormente, a Demandada lhe disse que não existia a peça necessária e que estavam a tentar obtê-la e que, quando lhe veio a ser apresentada a proposta da Sony, de adquirir uma máquina nova por € 293,00, recusou a proposta por lhe ser possível adquirir por mais baixo preço.
Quanto aos factos não provados, cumpre salientar que o Demandante não apresentou qualquer outro meio de prova para além dos documentos juntos com o requerimento inicial pelo que, na ausência de demonstração da sua veracidade não pode o tribunal dá-los por verificados. Esclarece-se que tanto não significa que não tenham ocorrido mas, tão-só, que não tendo esses factos sido admitidos pela parte contrária, nem objecto de confissão, cabia à parte que os alegou a sua comprovação para poderem ser atendidos, essencialmente os factos pessoais invocados pelo Demandante. Por outro lado, entendeu-se que o documento de fls. 9 não tem a virtualidade de demonstrar que a Demandada alargou o prazo de garantia.
Do enquadramento de facto e de direito
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de reparação de um bem móvel.
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, concretamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, com as alterações decorrentes do Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril.
O artº 4º daquela lei impõe que os bens e serviços destinados ao consumo sejam fornecidos ou prestados de modo a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem de acordo com as normas legais ou, não existindo estas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Se assim não suceder o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosa.
Vale isto dizer que, no caso em análise, a reparação efectuada pela Demandada deveria permitir, por um período de tempo razoável, que a câmara de filmar não voltasse a sofrer avaria igual à que foi reparada e que, se assim não sucedesse, assistiria ao Demandante o direito a indemnização pelos danos causados com o cumprimento defeituoso da obrigação de reparação.
- Da excepção de caducidade da garantia
Alega o Demandante que lhe assiste o direito a indemnização porque a nova avaria ocorreu dentro do prazo de garantia; alega a Demandada que o prazo de garantia da reparação era de três meses e que se encontrava expirado quando o Demandante entregou a máquina na loja.
Vejamos.
A operação de reparação em causa ficou concluída em 25 de Julho de 2003 e, como decorre da factualidade apurada, só em Novembro desse ano o Demandante comunicou à Demandada a existência de nova avaria. Não ficou provado que a Demandada tenha dito ao Demandante para não se preocupar com o prazo de garantia, o que a ter sucedido, poderia equivaler a uma renúncia ao prazo de caducidade da mesma.
Ao contrário do que sucede com a venda de coisas móveis, nem a lei especial atinente à defesa do consumidor, nem a lei geral estabelecem um prazo de garantia para as operações de reparação.
Contudo, como supra se refere, ficou apurado que a Demandada concedia aos seus clientes um prazo de garantia da reparação de 3 meses.
Tendo o Demandado aceite tal prazo não pode senão concluir-se que as partes, por acordo, entenderam que esse seria um período de tempo razoável para que a Demandada pudesse ser responsabilizada pela qualidade do serviço prestado.
E, assim sendo, é manifesto que quando o Demandante comunica à Demandada, em 23 de Novembro de 2003, que detectou uma avaria na câmara de filmar cuja reparação havia ficado concluída em 25 de Julho de 2003, já se encontrava decorrido o prazo de garantia convencionalmente fixado e, por conseguinte, extinta a responsabilidade da Demandada.
E, ainda que aplicássemos ao caso concreto o Dec. Lei 67/2003, equiparando a reparação dos autos à venda de bens de consumo, sempre a conclusão haveria de ser semelhante – extinção da responsabilidade da Demandada ou caducidade do direito do Demandante. Com efeito, os direitos à reparação, substituição ou redução do preço caducam se o consumidor não denunciar o defeito no prazo de 2 meses a contar da data em que o tenha detectado ou decorridos seis meses sobre a denúncia (art. 4º e 5º do citado diploma). No caso dos autos, como ficou assente, só em Setembro de 2004, decorridos cerca de 13 meses sobre a data da reparação é que o Demandante entregou à Demandada a máquina em causa para efeitos de nova reparação e sem que, entretanto, tenha usado do direito de a accionar.
Diga-se, ainda, que da emissão e teor do documento de fls. 9 não pode extrair-se, em nossa opinião, a conclusão de que a Demandada aceitou a reclamação ou se comprometeu a reparar a câmara de filmar ao abrigo da garantia. Tal documento, antes se afigura ser a exposição da forma como o Demandante apresentou o assunto perante o funcionário a quem entregou a máquina em Novembro de 2004.
Saliente-se, também, que mesmo que a garantia estivesse em vigor ela não cobriria a reparação que a câmara do Demandante agora precisa já que se trata de uma avaria distinta da primeira – foram substituídos, na primeira avaria, os condensadores e, agora, é necessária a aplicação de um novo circuito integrado. Não é, portanto, caso de defeito da peça que foi colocada ou deficiente reparação (o que de resto não vem alegado) mas, antes, avaria diferente e autónoma da anterior.
Concluímos, pelo exposto, que a Demandada não está obrigada a efectuar a reparação da máquina de filmar do Demandante ao abrigo da garantia de reparação que lhe concedeu, isto é, sem custos para este.
- Quanto à responsabilidade da Demandada pela actual avaria na câmara de filmar
Pretende o Demandante, para o caso de se entender que a reparação não está abrangida pela garantia de reparação prestada pela Demandada, que se declare que foi a conduta da Demandada que lhe causou a actual avaria e, consequentemente lhe pague o valor da reparação ou , não sendo esta possível, o valor de uma câmara nova.
A propósito destes pedidos note-se que os factos em que se sustentam não puderam ser considerados provados, por nenhuma prova sobre eles ter sido produzida, sendo certo que ao Demandante caberia fazê-lo (art. 342, nº 1 do Código Civil) e que a Demandada produziu prova em sentido contrário. Efectivamente, não só não ficou provado que câmara tinha sido “muito mexida” como não ficou provado que só a Demandada lhe havia mexido. Também não ficou definido o alcance da expressão “muito mexida” e, muito menos, se essa actuação poderia causar a actual avaria da máquina.
Não tem, portanto, o tribunal elementos que lhe permitam julgar procedente tal pretensão do Demandante.
- Quanto aos prejuízos
Atenta a factualidade que vem provada e sendo evidente que desde Novembro de 2004 que a máquina de filmar está na posse da Demandada a verdade é que o Demandante não logrou demonstrar que tal facto ocorre contra a sua vontade.
Pelo contrário, o Demandante, demonstrou conhecer as dificuldades na concretização da reparação, por dada a idade da máquina não existirem peças disponíveis no mercado para tal reparação e, mesmo, ter-lhe sido comunicada uma proposta de aquisição de uma nova máquina que foi apresentada pela Sony, em Portugal, pelo valor de €293. Perante tudo isso, persistiu o Demandante no entendimento de que o custo desta reparação, de € 506,14 – superior ao da compra da máquina nova - fosse suportado pela Demandada, alegando a existência da garantia.
Não se mostra, pois, evidenciado que a Demandada tenha praticado qualquer acto ilícito, causador de danos ao Demandante do qual possa resultar a obrigação de o indemnizar. Outrossim, não se entende porque razão o Demandante, alegando a relevância de festas e eventos familiares ocorridas após Novembro de 2004, não tenha dado igual relevância ao Natal de 2003, Carnaval e Páscoa de 2004 ou outras festas ocorridas antes, entre Novembro de 2003 e Setembro de 2004, período durante o qual a máquina esteve avariada sem que diligenciasse pela sua reparação junto da Demandada.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro vencido o Demandante, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00. *** O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida – no valor de € 35,00 - num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique atenta a impossibilidade de comparência agora comunicada pelas partes ao tribunal.
Julgado de Paz de Lisboa, 28 de Março de 2006
( Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |