Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2009-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Data da sentença: 02/02/2009
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial

Em 29 de Janeiro de 2009, data agendada para a sessão de pré-mediação, veio a Demandada informar que não iria comparecer à mesma, e que já estavam em curso negociações com o Demandante com vista a finalizar o processo por acordo. Porém, face à distância da sede social da Demandada deste Julgado, de mais de 200kms, e ao facto do Demandante não possuir fax, existia o problema da leitura dos termos do acordo pelo Demandante, para eventualmente finalizarem o acordo. De imediato, este Julgado se disponibilizou para fazer o ponto de contacto entre as partes com vista a tal fim.
Posteriormente, a Mandatária da Demandada remeteu via fax para este Julgado de Paz os termos do acordo, os quais este Julgado fez chegar ao Demandante, que com eles concordou.
Em 30 de Janeiro de 2009, a Demandada remeteu o original do acordo alcançado pelas partes, já devidamente assinado pela Demandada, e juntou procuração com poderes especiais e respectivo substabelecimento - cfr. fls. 37 a 39. Requereu ainda que o referido acordo fosse homologado, mas informou que não iria estar presente em eventual homologação presencial que fosse agendada, pois tal seria demasiado oneroso para a Demandada.
Notificado da referida junção, veio o Demandante nesta data ao Julgado de Paz, onde leu o acordo, ao qual deu o seu assentimento, pelo que o assinou.
Deste modo, vieram ambas as partes juntar aos autos acordo extrajudicial que alcançaram e cuja homologação pretendem - cfr. fls. 35.
Felicitam-se as partes pela solução de consenso que alcançaram e, em conformidade, vistos os artigos 293.º, nº 2, 299.º, 300.º, nº 3 e 287.º, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e verificando-se a competência do Julgado de Paz, a natureza disponível dos direitos objecto da transacção e a qualidade das pessoas que nela intervieram, julgo válida a transacção de fls. 35, que se dá aqui por reproduzida e, pela presente sentença, homologo-a, condenando e absolvendo as partes nos exactos termos em que se obrigaram.
Custas: custas por ambas as partes, conforme acordado pelas mesmas, encontrando-se em falta a parcela a cargo da Demandada no valor de €35 (artigo 8.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, num dos três dias úteis seguintes à recepção da presente notificação, sob pena de se constituir devedora de uma sobretaxa de €10 por cada dia de atraso (cfr. art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de €140 (cfr. art. 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, de acordo com a alteração efectuada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, para eventual execução que este entenda promover por custas e penalidades então em dívida, que serão de €175 (cento e setenta e cinco euros).
Nada a devolver ao Demandante.
O Demandante deslocou-se pessoalmente a este Julgado de Paz, para assinatura do acordo, pelo que a este foi explicado todo o conteúdo da presente sentença, tendo-lhe a mesma sido notificada pessoalmente.
Notifique-se a Demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Castro Verde, 2 de Fevereiro de 2009
(Texto processado por meios informáticos, elaborado e revisto pela própria)
A Juíza de Paz
Sandra Marques