Sentença de Julgado de Paz
Processo: 304/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.
DEFEITOS EM MORADIA
Data da sentença: 01/31/2013
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 304/2012-JPP.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: eliminação de defeitos em imóvel.

Demandantes: A.
Mandatário: Dr. B
Demandado: - C
Defensor oficioso: Dr. D
DEmandado: E

Valor da acção: 4 985,00€
Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam, em síntese, que, em 29-07-2010, adquiriram a moradia onde residem ao primeiro demandado, que a construiu, tendo o segundo demandado sido o construtor, na qual se manifestaram vários defeitos, que descriminam e que denunciaram a ambos os demandados, que não procederam à sua eliminação.
Solicitaram vistoria à Câmara Municipal que a ela procedeu e os notificou, referindo que seriam necessários 60 dias para as reparações e que seria comunicado ao construtor para reparar.
Solicitaram orçamento para a reparação, que apresenta o valor de 4 985,00 €, com IVA incluído.
Mais alegaram, conforme requerimento inicial de fls 5 a 8, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requerem a condenação dos demandados na eliminação dos defeitos, no prazo de 45 dias (aperfeiçoamento) ou, caso não procedam à eliminação dos mesmos naquele prazo, a sua condenação no pagamento de 4 985,00 €, juros de mora desde a citação e custas do processo.

Contestação
Os demandados não contestaram.

Tramitação
Por impossibilidade de citação do demandado C, foi nomeado defensor oficioso para assegurar a sua representação, nos termos do n.º 2, do artigo 15.º, do Código de Processos Civil.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 14-12-2012, que não se realizou por falta da demandada E, L.da. Remarcou-se para 02-01-2013, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data, após alteração por falha de notificação.

Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes em 29-07-2010, adquiriram ao primeiro demandado que construiu, tendo o segundo demandado sido o construtor, a moradia onde residem, prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, com o n.º x, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo x.
2 – Na moradia começaram a verificar-se os seguintes defeitos:
- repasses nas paredes e tetos de várias divisões (cozinha, dispensa, escada e garagem), decorrentes de infiltrações de humidades vindas do exterior (fissuras no algeroz) em virtude de rachas e fissuras que surgiram e mesmo de um cano de escoamento com falta de ligação numa união de tubos, o que implicou que os demandantes tomassem algumas providências provisórias imediatas “para não chover na garagem”.
- Zonas de paredes interiores com queda de estuque, devido às infiltrações;
- Diversas fissuras/rachas, com deterioração da pintura que adquiriu tonalidades amarelada/esverdeada;
- Pintura exterior de forma generalizada, com aspecto precocemente degradada/deteriorada, empolada e com bolhas, havendo zonas com manchas de cimento à vista por ausência de tinta;
- Desnivelamento do soalho em parquet e respectivos remates do rodapé no escritório no 1.º andar junto à escada;
- Armação exterior da varanda, que cedeu no ponto de soldadura e provoca infiltrações para os tectos.
3 – Em Julho de 2011, os demandantes denunciaram os defeitos aos demandados por carta registada, com aviso de recepção.
4 – Os demandantes requereram uma vistoria à Câmara Municipal que a ela procedeu, constatando os defeitos, conforme documento n.º 9, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá como reproduzido, tendo notificado os demandantes, referindo que seria comunicado ao construtor para reparar em 60 dias.
5 – Nem o dono da obra, primeiro demandado, nem o construtor, segunda demandada, procederam à eliminação dos defeitos.
6 – Os demandantes solicitaram orçamento para efectuar as reparações, que apresenta o valor de 4 985,00 €, com IVA incluído (documento n.º 10, junto com o requerimento inicial).
7 – As obras de reparação terão a duração prevista de 60 dias.

Fundamentação
Os demandantes celebraram um contrato de permuta e compra e venda da moradia acima referida com o primeiro demandado, tendo a moradia sido entregue, feita a permuta e pago o restante preço.
O demandado procedeu à construção da moradia dos demandantes, através da construtora aqui demandada.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1225.º, do Código Civil, se no decurso de cinco anos após a entrega do imóvel se verificarem defeitos, o empreiteiro responde pelos prejuízos causados ao dono da obra ou a terceiro adquirente, devendo a denúncia dos defeitos ser feita no prazo de um ano a contar da verificação dos mesmos e assistindo ao dono da obra (ou adquirente) o direito de exigir a sua eliminação, nos termos do artigo 1221.º, do mesmo código.
Esta responsabilidade pelos vícios da obra é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo 1225.º, do Código Civil.
No caso presente, revelaram-se defeitos, não aparentes na data da entrega, logo no início do decurso do prazo de cinco anos, que atempadamente os demandantes denunciaram aos demandados, não tendo estes procedido à eliminação dos mesmos, nos termos dos artigos 1 221.º a 1225.º, do Código Civil.
Os demandados incumpriram as suas obrigações contratuais e legais – em primeiro lugar de entregar a obra sem defeitos e em segundo de proceder à eliminação dos defeitos – constituindo-se na obrigação de proceder à eliminação destes e de indemnizar os demandantes pelos prejuízos causados, nos termos dos artigos 1223.º e 798.º e seguintes do Código Civil, presumindo-se a sua culpa, nos termos do artigo 799.º do mesmo Código.
A situação em apreço é regulada nos artigos referidos do Código Civil mas também seria passível de enquadramento nas normas relativas à defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e DL 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), caso se tivesse provado que o demandado Vitor Costa se dedicava profissionalmente à venda de imóveis, ao abrigo das quais também assiste ao comprador o direito à reparação dos defeitos e a ser indemnizado pelos prejuízos causados, uma vez que a obra foi executada em desconformidade com o acordado e esperado razoavelmente.
Os demandantes requereram a condenação dos demandados na reparação dos defeitos num prazo de 45 dias, que face à prova será insuficiente, considerando-se adequado um prazo de 60 dias. Caso os demandados, que são obrigados, solidariamente, como decorre do artigo 1225.º do Código Civil, acima referido, não executem as obras de reparação neste prazo, devolve-se o direito de reparar aos demandantes, ficando os demandados condenados no pagamento de 4 985,00 €, custo das obras, conforme requerido.
Como requerido e porque os demandados não cumpriram atempadamente, são devidos juros de mora, nos termos dos artigos 804.º e n.º 3, do artigo 805.º, do Código Civil, desde a citação ocorrida a 28-11-2012, à taxa legal, actualmente 4%, nos termos do artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08.04.
Deste modo, a acção procede por provada.

Decisão
Em face do exposto:
1 - Condeno os demandados, C e E, L.da, solidariamente, na reparação dos defeitos da moradia, no prazo de sessenta dias.
2 - Caso os demandados não executem as obras de reparação dos defeitos, neste prazo, ficam condenados, solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de 4 985,00 € (quatro mil novecentos e oitenta e cinco euros), a título de indemnização pelos danos, e no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação, ocorrida a 28-11-2012.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados C e E, L.da são declarados parte vencida para efeito de custas, pelo que, cada um, deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Contudo em relação ao demandado C por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico.
Reembolse-se o demandante (artigo 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Esta sentença foi proferida e notificada à partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.

Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 31-01-2013

O juiz de Paz
António Carreiro