Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/30/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 91/2006-JP
Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.647,72 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos).


Demandante:A e B

Demandada: C

Mandatário da Demandada: D

Factos.
Requerimento inicial:
DOS FACTOS
1.º - No dia 12 de Janeiro de 2006 a ora Demandante encontrava-se a carregar uma caixa de produtos, no veículo da B com a ajuda do seu sócio, E, quando o condutor do veículo pertencente à G, com a matrícula ZM, F, ao fazer marcha-atrás destruiu a caixa e o conteúdo da mesma (conforme declaração amigável de acidente automóvel, que se junta e se dá por integralmente reproduzida, sob o Doc. n.º 1).
2.º - O acidento ocorreu em frente às instalações da B, Av.ª Infante D. Henrique.
3.º - Nessa mesma declaração amigável o condutor deu-se como culpado, admitindo que ao fazer a marcha-atrás não viu a caixa em apreço.
4.º - No seguimento da Declaração amigável, os intervenientes no acidente tiraram as fotografias ao ocorrido, cujas cópias se juntam sob o Doc. n.º 2.
5.º - De imediato o acidentado forneceu à Demandante uma cópia da sua apólice de seguro automóvel, pertencente à Companhia de Seguros C, (Doc. n.º 3).
6.º - Do acidente decorreu para a Demandante danos na mercadoria que se encontrava a descarregar no valor de € 2647,72 (conforme factura n.º A 713 que se junta como Doc. n.º 4).
7.º - O responsável pelo acidente, tinha consciência de que ao efectuar a marcha-atrás estava a efectuar uma manobra perigosa, sendo que o fez para dar passagem a um veículo automóvel que se deslocava à sua frente, não tendo no entanto visto o veículo da Demandante que estava estacionado atrás, com os respectivos produtos a serem carregados.
8.º - A Demandante estava estacionada correctamente no lugar de estacionamento (conforme Doc. n.º 2), e a caixa de mercadoria encontrava-se junto ao seu veículo, tendo sido arrastada para a faixa de rodagem com a manobra de recuo que o F efectuou.
9.º - Quando a Demandante entrou em contacto com a Seguradora, a mesma disse que iria proceder à peritagem, tendo nomeado a H para o efeito.
10.º - Em 24/01/2006 a H efectuou a peritagem, tendo confirmado a destruição da mercadoria, levantaram a respectiva embalagem com o produto estragado (Doc. n.º 5). -
11.º - A Demandante em 07/02/2006 recebeu o fax com o relatório descritivo do acidente, elaborado pela H, onde vêm dizer que efectivamente o “material estava devidamente encaixado atrás do veículo” da Demandante (Doc.º n.º 6), e que o condutor do veículo a Europcar fez marcha-atrás porque pretendia ceder a passagem a um veículo que saia do estacionamento.
12.º - Nesse mesmo relatório de peritagem a H faz referência a um valor indemnizatório que foi acordado com a Demandante, no valor de € 1310,40.
13.º - O acordo que a Demandante estabeleceu na altura com os peritos da H, visava precisamente nenhuma das partes terem de recorrer às vias judiciais, uma vez que quer o condutor do veículo assumia a responsabilidade, quer os próprios peritos o faziam, a ora Demandante confiou na boa fé da ora Demandada em cumprir o acordado.
14.º - Já depois de ter efectuado o acordo com os peritos da H, nomeados pela Companhia de Seguros responsável C, ora Demandada, a Demandante recebeu na caixa postal do Apartado da B, uma comunicação de que a Companhia de Seguros declinava a responsabilidade no sinistro, por entender que existia negligência por parte do colaborador da B (Doc. n.º 7).
15.º - Considera a Demandante que não foi correcta a atitude da Companhia de Seguros, C, pois não só havia já acordado com os peritos da mesma um valor indemnizatório pela mercadoria que perdeu, como já haviam sido feitas diversas diligências junto da H que sempre lhe disseram que estava tudo encaminhado.
16.º - Perante a comunicação da C, onde declinava a sua responsabilidade, a Demandante tentou então contactar quer a H para tentar compreender o porquê do declínio da responsabilidade, quando já haviam realizado um acordo.
17.º - No entanto, nunca recebeu qualquer esclarecimento desta entidade, nem da C.
18.º - A Demandante procurou então resolver a questão junto do Centro de Informação, I (Doc. n.º 8), mas a ora Demandada recusou a tentativa de resolução do conflito por via da I.
19.º - Frustradas as tentativas de resolução por meios amigáveis e sempre extra-judiciais, a I sugeriu a Demandante que resolvesse a questão junto dos Tribunais Judiciais comuns ou do Julgado de Paz competente.
20.º - Muito embora no acordo que a Demandante havia feito com a H, tenha aceite um valor inferior ao valor efectivo da factura do material em apreço, a Demandante pretende fazer valer o valor total e real da factura, uma vez que considera que a Demandada agiu de má fé, ao não assumir a responsabilidade que lhe cabia, mesmo tendo o condutor e os peritos confirmado que a culpa do acidente cabia ao condutor segurado pela Demandada, para além do acordo que celebraram entre si (Doc. n.º 6).
21.º - Nestes termos, e para a reparação dos danos que sofreu no acidente ora descrito, a Demandante vem assim a V.ª Ex.ª que se digne a condenar a Demandada a efectuar o pagamento da Factura no valor de € 2647,72 ( dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) da mercadoria que ficou destruída em consequência da manobra do veículo segurado pela Demandada.
Valor da acção: € 2.647,72.
Junta: 8 documentos e cópia do Bilhete de Identidade.
Protesta Juntar: Cópia do Registo Comercial da B.

Pedido.
Pede a condenação da Demandada a no pagamento da Factura no valor de € 2.647,72 ( dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) da mercadoria que ficou destruída em consequência da manobra do veículo segurado pela Demandada.

Junta: Oito Documentos.

Contestação:
A demandada contestou dizendo:
I – DO CONTRATO DE SEGURO
1.º - À data do acidente descrito nos autos a J, havia transferido para a ora Ré a sua Responsabilidade Civil pelos eventuais danos causados a terceiros, até ao limite de 600.000 Euros, em virtude da circulação do veículo de matrícula ZM nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, cujas condições particulares ora se juntam e se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais (cfr. doc. n.º 1, que ora se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos legais).
II – DO ACIDENTE
2.º - A ora C aceita o alegado nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.ºda PI.
3.º - Todavia, as circunstâncias em que o sinistro se deu é que diversas das articuladas na PI, designadamente as atinentes à sua dinâmica, como, adiante, se procurará demonstrar.
4.º - Desde logo, irreleva o alegado no art 3.º e 7.º da PI na medida em que a declaração amigável não faz prova da culpa do condutor que a subscreve.
5.º - Acresce que só em parte é exacto o alegado no art. 8 da PI porquanto a mercadoria não estava junta ao veículo, conforme vem alegado e como, de resto, se infere das fotografias a que corresponde o doc. n.º 2 junto com a mesma.
6.º - Com efeito o acidente não se deu apenas porque o condutor da segurada da C fez marcha-atrás sem se ter apercebido da existência da caixa sobe a via, conforme simplistamente se alega na PI.
7.º - Importando explicitar bem os exactos contornos da manobra de carga que o funcionário da Autora levava a cabo e que contribuiu decisivamente para a produção do acidente.
8.º - Efectivamente, no dia e hora e local em causa um agente da Autora, E estacionou uma viatura propriedade da mesma num lugar de parqueamento sito em frente às instalações da firma.
9.º - O veículo em causa é aquele cuja porta traseira se encontra aberta, conforme fotografia junta como doc. n.º 2 da PI.
10.º - Trata-se de um veículo de dimensões médias, que cabe perfeitamente dentro dos limites do estacionamento que estão marcados no pavimento.
11.º - Depois de estacionado, da sua traseira à linha que separa a zona de estacionamento da faixa de rodagem, ainda ficou um espaço livre de quase um metro. --
12.º - O que significa que o referido agente, ao retirar a caixa da mala traseira do veículo, atentas as reduzidas dimensões dessa caixa, podia perfeitamente tê-la depositado no pavimento, mas dentro do espaço reservado ao estacionamento.
13.º - O que, todavia, não fez, antes tendo depositado a caixa bem dentro da faixa de rodagem, conforme também decorre da análise às referidas fotografias e abandonando mesmo o local temporariamente, para se deslocar ao interior do estabelecimento da empresa.
14.º - No momento em que o condutor do veículo do segurado da C empreendeu a manobra de marcha-atrás, não se encontrava ninguém perto do veículo, designadamente o referido E, que o alertasse para a existência da caixa depositada na via.
15.º - Sendo certo que veículo conduzido pelo segurado da C é um veículo de grandes dimensões e cujo ângulo de visão traseiro não permitia ao seu condutor aperceber-se da existência de tal caixa sobre a via.
16.º - Nos termos do disposto no art. 56.º do CE, qualquer a operação de carga ou descarga deve ser feita pela retaguarda do veículo ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
17.º - Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 53.º do mesmo CE, a operação de descarga ou carga deve fazer-se o mais rapidamente possível salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e a carga não ocupar a faixa de rodagem.
18.º - O Isto significa que, estando o veículo devidamente estacionado, não há limite temporal para a operação de carga, desde que a mercadoria não esteja sobre a faixa de rodagem.
19.º - Ao invés, se a mercadoria estiver sobre essa faixa a operação já deva ser concretizada com a máxima brevidade, sob pena de infracção ao citado preceito.
20.º - O referido CE exige, portanto, que a operação se concretize com a máxima brevidade na medida em que o conceito de faixa de rodagem previsto na alínea h) do art. 1 do mesmo diploma ou seja, a parte da via pública especialmente reservada ao transito de veículos (e não, dirá a C, de "estacionamento ou depósito de mercadorias").
21.º - Ora se é certo que o veículo da Autora estava devidamente estacionado não é menos verdade que a caixa foi negligentemente depositada sobre a faixa de rodagem, quando havia espaço de sobra para a colocar ainda dentro do espaço reservado ao estacionamento.
22.º - E mais negligentemente foi deixada, abandonada, sobre a via, na medida em que o referido E, em vez de a ter de imediato colocado no interior da mala que já estava aberta, deixou-a ficar sobre a faixa, ausentando-se do local.
23.º - Acresce que o citado art. 53 do CE, na sua parte final, condiciona a operação de carga ou descarga, mesmo com utilização da faixa de rodagem, à não criação de situação de perigo ou de embaraço para os outros utentes da via.
24.º - Ora, das fotografias juntas com a PI resulta que o veiculo da Autora está estacionado e que, junto a ele, ou pelo menos, junto ao veículo estacionado a seu lado (Fiat branco) havia, no pavimento, espaço mais do que suficiente para aí ser colocada a caixa em causa, portanto sem necessidade de ocupar a faixa de rodagem,
25.º - pelo que a sua colocação sobre a faixa claramente criou ou potenciou o perigo de a mesma ser destruída ou pisada pelo rodado de um veículo, como, de facto veio a acontecer.
26.º - Este acto configura conduta culposa da lesada, pelo que a indemnização deve ser excluída ou reduzida, nos termos do disposto no art.º 570. do C. Civil.
27.º - Sendo ainda certo que o E se presume culpado no acidente, pois aquando da manobra de carga, cumprindo ordens e instruções da Autora, como seu comissário – cfr. art.º 503 n.º 3 primeira parte do C.C e Assento 1/93.
28.º - A C ignora, por não serem do seu conhecimento pessoal e não ter obrigação de os conhecer, se são exactos ou não os factos articulados nos artigos 6.º e 11.º e segs. da PI (salvo aqueles que lhe respeitam directamente) na medida em que as eventuais negociações entre a Autora e a H não a vinculam.
29.º - De todo o modo não pode deixar de se estranhar que, para efeitos do presente processo a Autora reclame, como valor do dano, o dobro do que declarou aceitar para efeitos de acordo.
TERMOS EM QUE
Deve a acção ser julgada improcedente por não provada relativamente à C, ou julgada de acordo com a prova a produzir, com as legais consequências.

Junta: 1 documento, procuração forense, duplicados legais e cheque n.º xx, sobre o BES para pagamento de taxa de justiça inicial.
O ADVOGADO.”

Tramitação: -
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 30 de Junho de 2006, pela L, estando a demandada C representada pelo M, melhor identificado no substabelecimento junto aos autos, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antcede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 30 de Junho de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias