Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 311/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data da sentença: | 04/12/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 321,75, acrescida de juros vencidos à taxa legal aplicável, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor da acção: € 321,75 (trezentos e vinte e um euros e setenta e cinco cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante é uma associação sem fins lucrativos que tem por fim a promoção, fomento e realização de atividades e eventos de apoio, ajuda e acompanhamento de crianças e jovens, o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres e a prossecução de objetivos sociais, culturais, educativos, artísticos, científicos ou de intercâmbio associativo. 2) No exercício da sua atividade, a Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços com a Demandada, para o acompanhamento da sua filha menor M. 3) A Demandante prestou efetivamente os serviços solicitados pela Demandada. 4) Pelos serviços prestados, a Demandante emitiu a fatura n.º 0000/2012, no valor de € 107,25, com vencimento em 10-04-2012; a fatura n.º 0010/2012, no valor de € 107,25, com vencimento em 10-05-2012; e a fatura n.º 0012/2012, no valor de € 107,25, com vencimento em 10-06-2012,no valor global de € 321,75. 5) Apesar de interpelada por diversas vezes, a Demandada não efetuou qualquer pagamento. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, conforme contratado com a Demandada, prestou a esta os serviços indicados, de que resultou a dívida principal de € 321,75, serviços que esta recebeu mas não pagou. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços (art. 1154.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante se obrigou por encomenda da Demandada ao acompanhamento da filha menor desta. A Demandante realizou totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de acompanhamento da menor, mas da parte da Demandada não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço, conforme acordado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Com a falta de pagamento do preço, verifica-se o que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente a presunção de culpa, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC). Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal. Acessoriamente, pediu também a Demandante a condenação da Demandada em juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento das referidas faturas até efetivo pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso, a devedora constituiu-se em mora na data de vencimento de cada fatura na medida em que o respetivo vencimento tem prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC), o que dispensa interpelação judicial ou extrajudicial. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), atualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros de mora, calculados de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, vencidos desde a data de vencimento de cada fatura, e vincendos efetivo e integral pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 321,75 a título de pagamento dos serviços prestados e não pagos; ao que acrescem juros de mora, calculados à taxa supletiva legal de 4%, vencidos desde a data de vencimento de cada fatura, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 12 de Abril de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |