Sentença de Julgado de Paz
Processo: 301/2014 -JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: DANOS
OBRA
Data da sentença: 05/15/2015
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A.
Demandada: B - Águas.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos a quantia de € 9.760,00 (nove mil e setecentos e sessenta euros), conforme discriminada no artigo 27.º do presente articulado, com a atuação ilícita da Demanda decorrente da ocupação parcial do imóvel, acrescida esta dos juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação e até efetivo e integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 33 a 36, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de ter invocado a exceção de prescrição do direito à indemnização.
Valor da ação: € 9.760,00

FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante é dona e legítima possuidora do prédio rústico sito no lugar de Ribeirinho, União de Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila, concelho de Coimbra, composto de terra de semeadura, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo XXXXX e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº …….. e aí inscrito a seu favor pela AP. XXXXXde 2011/04/15;
B. O prédio rústico acima identificado tem a área de 2558 m2, em virtude do processo de expropriação ocorrido em 2008, e confronta a Norte com a CP, a Sul e Poente com serventia e a Nascente com estrada;
C. Há cerca de 40 anos, o marido da Demandante autorizou que a Demandada ocupasse, a título gratuito, parte do prédio rústico identificado no item A, com a área de 326,02 m2, para instalação de uma fossa de escoamento de esgotos até que a ETAR de Taveiro entrasse em funcionamento;
D. A ETAR de Taveiro iniciou atividade em 1995, tendo a fossa atrás identificada deixado, desde essa data, de ser explorada pela Demandada, embora continuasse implantada a respetiva construção, com 25 m2, em parte do prédio rústico identificado no item A;
E. Em Janeiro de 2008, a Demandada, sem autorização da Demandante, instalou nessa parcela do prédio rústico uma infra-estrutura, denominada por "desarenador", auxiliar da ETAR de Taveiro, adaptada a partir da fossa de escoamento de esgotos atrás identificada;
F. Após ter tomado conhecimento da situação de ocupação, em 2012, a Demandante encetou contactos informais com a Demandada com vista à obtenção de um acordo que regularizasse a ocupação de parte do seu prédio rústico;
G. No âmbito dos contactos informais estabelecidos entre Demandante e Demandada, esta comprometeu-se perante a Demandante a regularizar a ocupação da parcela do imóvel, em prazo útil, mediante a formalização de um acordo que legitimasse a ocupação, com o consequente pagamento de uma compensação;
H. A Demandante interpelou a Demandada por escrito, através de comunicação datada de 09 de Abril de 2012;
I. Em resposta, comunicada através do ofício datado de 13 de Agosto de 2012, a Demandada informou a Demandante que ainda estava a analisar todo o processo e a reunir todos os antecedentes sobre o assunto;
J. Em Maio de 2013, foi apresentado formalmente pela Demandada um valor concreto e uma proposta de celebração de um contrato de constituição de servidão de uso;
K. Nos termos do ofício remetido à Demandante em Maio de 2013, a Demandada comunicou que pretendia manter o desarenador em funcionamento até ao final do ano de 2013, bem como celebrar um contrato de servidão até 31 de Dezembro de 2013, pelo valor de € 110,00 (cento e dez euros) por cada mês de ocupação da parcela do prédio rústico, com base na avaliação por si efetuada;
L. Não concordando com a avaliação efetuada, a Demandante apresentou uma contra-proposta no valor de € 950,97 (novecentos e cinquenta e noventa e sete euros) por cada mês de ocupação da parcela do prédio rústico;
M. Em resposta à contra-proposta apresentada, a Demandada informou a Demandante que iria proceder à desativação da infra-estrutura durante a semana de 10 a 14 de Junho de 2013 e propôs a realização de uma reunião, por forma a avaliar o eventual ressarcimento, nos termos legais, da ocupação do terreno;
N. Após a realização da sobredita reunião, a 17 de Junho de 2013, foi proposto pela Demandada, com base num parecer de um perito do Ministério da Justiça, o pagamento, a título indemnizatório pela ocupação do terreno, no valor de € 1.174,50 (mil, setecentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 41 a 42;
O. Não concordando com o valor proposto no ofício de 17 de Julho de 2013, a Demandante recorreu ao patrocínio jurídico;
P. A Demandada ocupou, sem autorização da Demandante, a sobredita parcela, com a área de 326,02 m2, do prédio rústico da Autora durante 66 meses – desde o mês de Janeiro de 2008 a Junho de 2013 – com a adaptação da fossa ali existente para a função de “desarenador" e com as idas periódicas de uma viatura de aspiração para efeitos da limpeza deste equipamento;
Q. A Demandante viu-se privada da disposição da totalidade do seu prédio rústico, não o usando como seu, na sua plenitude, durante aquele período;
R. O que a impediu de vendê-lo ou arrendá-lo, facto que foi comunicado à Demandada na comunicação de 09 de Abril de 2012; S. A Demandante contactou agências imobiliárias para a venda ou arrendamento do seu prédio rústico e não prosseguiu com a celebração de qualquer negócio por força das negociações que estava a ter com a Demandada;
T. A Demandante sofreu incómodos com a defesa dos seus interesses;
U. A Demandada é uma pessoa coletiva de direito privado com natureza municipal local que tem por objeto a satisfação das necessidades básicas no domínio do abastecimento público de água e saneamento de águas residuais urbanas;
V. Na parcela do prédio rústico da Demandante, com a área de 326 m2, não existe qualquer infra estrutura urbana, seja arruamentos, passeios, águas, drenagem de águas pluviais, eletricidade, gás e telefone;
W. Tal parcela é abrangida pela zona non edificandi decorrente da passagem superior sob a linha férrea do Norte (Coimbra-Alfarelos) e com a qual confronta do lado norte;
X. Em finais de Maio de 2013, a Demandada desativou e demoliu o desarenador, deixando o prédio livre e devolvendo-o à Demandante;
Y. Apesar de o prédio rústico da Demandante estar em zona residencial aglomerado, a parcela em causa só pode ser alvo de exploração agrícola;
Z. O rendimento agrícola médio da parcela é de € 108,75.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 9 a 13, 15, 16, 37 a 39, 41 a 42 e 67 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Mais importa justificar que os factos instrumentais, provados no item Q (“com as idas periódicas de uma viatura de aspiração para efeitos da limpeza deste equipamento”) S, Y e Z decorreram da instrução da causa, conforme o admite a al. a) do n.º 1 do Art. 5º do CPC.
Foi ouvido o depoimento da testemunha C, de 47 anos, indicado por ambas as partes, o qual foi valorado, em termos probatórios, na medida em que demonstrou sólidos conhecimentos sobre o objeto da lide, visto tratar-se de funcionário da Demandada, responsável pela Direção de Exploração e Manutenção de água e saneamento e acompanhou, nessa qualidade, as obras efetuadas na parcela em análise.
No que concerne às declarações prestadas pela testemunha indicada pela Demandante – D, de 56 anos, filho da Demandante e após ter sido advertido do direito a se recusar a depor, foram igualmente atendíveis pelo Tribunal na medida em que auxiliou a Demandante nas negociações encetadas com a Demandada, tendo explicado o seu desenvolvimento.
Relativamente às declarações da testemunha E, de 57 anos, também indicado pela Demandante, foi como relevante para a descoberta da verdade material na medida em que, sendo engenheiro civil, explicou, de forma fundamentada, o valor do imóvel em questão, revelando conhecimentos científicos importantes para a descoberta da verdade .
Quanto à testemunha indicada pela Demandada, foi ouvido F, de 39 anos, cujo depoimento foi elucidativo na medida em que também é funcionário da Demandada e colaborou, na qualidade de engenheiro civil, nas obras efetuadas na parcela ocupada pela Demandada, tendo sido neutro e coerente ao longo de todo o seu discurso.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pela Demandante, contra a Demandada, com o fim de esta ser responsabilizada pelos danos patrimoniais causados no seguimento da alegada ocupação, não autorizada, de parte do seu prédio rústico com um equipamento de recolha de águas e de areias, designado por desarenador.
Desde logo, no que tange à prescrição do direito da Demandante, exceção arguida pela Demandada, provou-se que a Demandante só tomou conhecimento da ocupação em 2012, logo, tendo a ação dado entrada em 25.09.2014, o exercício do respetivo direito decorre em tempo útil, dentro do prazo de 3 anos estipulado pela norma do n.º 1 do Art. 498º do CC, improcedendo tal exceção.
O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
É em relação aos dois primeiros pressupostos que urge, então, averiguar se ocorreu o facto ilícito, ou seja, se a Demandada ocupou uma parcela do prédio rústico da Demandante e sem o seu consentimento.
Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, a Demandada ocupou, sem autorização da Demandante, a sobredita parcela, com a área de 326,02 m2, do prédio rústico da Autora durante 66 meses – desde o mês de Janeiro de 2008 a Junho de 2013 – com a adaptação da fossa ali existente para a função de “desarenador".
Mais se provou que a ocupação abrangeu, além da área de implantação de tal equipamento (25,00 m2), a área circundante e que, somada à área anterior, corresponde a 326,00 m2 porquanto, para além daquela ocupação, a Demandada dirigia-se periodicamente com uma viatura de aspiração para efeitos da limpeza daquele equipamento.
Para efeitos de conferir licitude ao comportamento da Demandada, não colhe a defesa desta, no sentido de que o marido da Demandante já havia dado, anos antes, o seu consentimento para a instalação da fossa, visto que tal fossa deixou de ser explorada pela Demandada assim que, em 1995, entrou em funcionamento a ETAR de Taveiro – vide itens C e D dos Factos Provados.
Logo, para a Demandada poder usar novamente a parcela em debate, com vista ao funcionamento do desarenador, teria, necessariamente, de obter o consentimento prévio do titular do prédio rústico, mesmo que naquela parcela ainda estivesse instalada uma fossa, totalmente inativa, aliás.
Não obstante isso, não se provou que havia sido instalada uma linha de conduta subterrânea no prédio rústico da Demandante, sendo certo que era sobre ela que recaía o dever de provar os factos constitutivos do seu direito, nos termos do n.º 1 do Art. 342º do CC.
Por conseguinte, resultou provado que a Demandada praticou um facto ilícito contra o direito de propriedade da Demandante, ao ter ocupado, sem autorização desta, uma parte do seu prédio rústico, e que tal facto provocou à Demandante, determinados danos patrimoniais. Para além do mais, essa conduta praticada pela Demandada é censurável pois esta podia e devia ter agido de outro modo, ou seja, abstendo-se de praticar atos lesivos em esfera jurídica alheia, o que, em termos práticos, passaria por não ocupar aquela parcela sem se assegurar que tinha justo título para o fazer, e, não fosse esse seu comportamento, a Demandante não teria tido o prejuízo de ficar privada, simultaneamente, do uso dessa parcela e da totalidade do seu prédio rústico porquanto, neste conspecto, não o pode vender nem arrendar durante o tempo de negociações com a Demandada.
No entanto, para efeitos de quantificação dos danos efetivos, será atendível o relatório emitido pelo perito avaliador contratado pela Demandada, a fls. 41 a 44, mas com o devido enquadramento factual que ao presente caso é exigível e que naquele relatório não ficou suficientemente concretizado. Na verdade, as premissas nas quais aquele relatório se baseia não são totalmente corretas.
Senão vejamos, trata-se, com efeito, de uma parcela integrada num prédio rústico, localizada numa zona residencial aglomerado, com a área de 326,00 m2, no entanto, o valor a ser objeto de análise para efeitos de indemnização não será o valor mensal do arrendamento daquela parcela mas, sim, o rendimento agrícola suscetível de ser obtido com a sua exploração.
É nossa convicção, face à matéria provada, que a parcela, localizada numa zona non edificandi, porquanto confina, do lado norte, com a linha férrea do Norte (Coimbra-Alfarelos), apenas tem aptidão agrícola, sendo o respetivo rendimento a obter com a sua exploração rural o factor decisivo para apurar, em concreto e de forma objetiva, quais os danos que a Demandante sofreu ao nível patrimonial.
Tal deve-se ao facto de a própria Demandante ter contactado agências imobiliárias para a venda ou arrendamento do seu prédio rústico, não tendo prosseguido com a celebração de qualquer negócio por força das negociações com a Demandada.
Logo, não desenvolveu qualquer projeto de alienação do seu imóvel, nem uma cedência temporária do mesmo, porquanto parte dele se encontrava em litígio com a Demandada.
Daí decorre que a Demandante só teria intenção em vender ou arrendar, no seu todo, o prédio em questão, e nunca apenas em arrendar uma parte desse prédio, in casu, 326,00 m2, porquanto, caso o fizesse, ficaria impedida de vender ou arrendar a totalidade do imóvel, sem aquele encargo inerente. Logo, deve ser afastado o critério do valor mensal do arrendamento, plasmado no relatório de fls. 42 verso, por demonstrar ser um critério contrário à vontade da Demandante, que, como vimos, tinha em vista alienar ou arrendar a totalidade do seu imóvel, além de se traduzir num valor totalmente desfasado dos valores reais de arrendamento rural e que são praticados no mercado atual.
Por conseguinte, para apuramento dos danos reais e efetivos da Demandante e da correspondente indemnização, atender-se-á ao critério que consideramos ser o mais justo e consentâneo com os reais prejuízos que a Demandante sofreu.
Assim, atento que o rendimento agrícola médio mensal da parcela corresponde a € 108,75, conforme relatório atrás identificado, multiplicando pelos 66 meses de ocupação ilícita por parte da Demandante, os prejuízos efetivos que a Demandada teve consubstanciam-se no valor total de € 7.177,50.
Será, pois, este o montante que a Demandante tem direito a ser ressarcida pela Demandada face ao comportamento ilícito desta.
No que tange aos demais danos patrimoniais, nomeadamente os honorários devidos com o patrocínio jurídico e os alegados lucros cessantes por não ter vendido nem arrendado o prédio rústico, nenhuma prova foi produzida pela Demandante nesse sentido, sendo certo que era dever seu demonstrar a realidade dos mesmos, de acordo com o já citado n.º do Art. 342º do CC. Aliás, nem no petitório alegou, em concreto, quaisquer montantes devidos a título de honorários, nem os valores pelos quais se comprometera, ou lhe fora proposto, vender ou arrendar o bem em discussão. Deve, pois, decair, nesta parte, a pretensão da Demandante.
No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Arts. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização total de € 7.177,50, desde a data da citação, que ocorreu a 30.09.2014, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 7.177,50 (sete mil, cento e setenta e sete Euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 30.09.2014, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para a Demandante e 70% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Notifique e registe.
Coimbra, 15 de Maio de 2015

A Juíza de Paz,

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Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)