Sentença de Julgado de Paz
Processo: 188/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Data da sentença: 08/02/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 188/2015-J.P.

RELATÓRIO:
Demandante, A, NIF. --------, com sede na --------, no concelho do Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que, se dedica ao fornecimento de produtos e serviços técnicos, consultadoria e formação nas áreas das tecnologias e comunicação. No exercício da sua atividade, a demandada requereu á demandante que lhe fornecesse alguns serviços informáticos, para o estabelecimento comercial que explora, conforme consta das fatura emitidas e que junta. Estas perfazem a quantia de 264,97€. As faturas venciam-se no dia da sua emissão, sendo entregues á demandada na data em que o serviço foi realizado. Ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que ascendem a 28/12/2015 á quantia de 34,62€. Para além disso, nos termos dos art.º 4 e 7 do D.L. 62/2013 de 10/05, como se trata de uma transação comercial entre empresas, goza da faculdade de ser indemnizada pelo não pagamento pontual no montante mínimo de 40€, que reclama. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 1.264,97€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 34,62€, e dos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, na indemnização de 40€, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 3 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas I) e H) do n.º1. do art.º 9 da L.J.P.
OBJETO: Incumprimento contrato de compra e venda, o pagamento de: bens.
VALOR DA AÇÃO: 1.2339,59€.

Demandada, B, Lda., NIPC. ----------, com sede na rua ---------------, no concelho de Funchal.
Estando regularmente representada por defensor oficioso, que não apresentou contestação.
Na audiência fez-se representar por mandatária constituída, que apresentou a respetiva procuração forense, a fls. 64.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, mas sem obtenção de consenso. Seguindo-se para produção de prova e terminando com alegações finais, conforme ata, de fls. 62 a 63.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante é um comerciante em nome individual, e possui um estabelecimento comercial, denominado Charlotte`s.
2)Que a demandante vende peças e acessórios, feitos em vidro de murano, em lojas de terceiros, e em feiras de artesanato.
3)Que as partes tinham negócios comerciais.
4)Que a demandada fechou a loja que explorava, situada no Monte.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante.
A testemunha, C, teve um depoimento claro e isento. Contudo, não presenciou a maioria dos factos, e desconhecia o acordo contratual das partes, as suas declarações referiam-se á situação que ele em concreto e pessoalmente tinha conhecimento.

II- DO DIREITO:
Qualificação do negócio, incumprimento contratual.
A demandante apresentou o caso como se tratasse de um contrato de compra e venda, o qual é regulado pelo art.º 874 e sgs do C.C.
Para o efeito apresentou 4 documentos, juntos de fls. 7 a 10.
No entanto, do depoimento da testemunha que apresentou conjugado com a documentação, não parece ressaltar que está em causa uma compra e venda mas uma atividade de comissionista, os quais são contratos destintos e regem-se por normas próprias e diferentes.
De facto, no âmbito da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.) cada pessoa é livre de realizar os negócios – lícitos - que bem lhe aprouver.
Porém, juridicamente ao instaurar qualquer ação, a parte que alega ter um determinado direito deve efetuar prova do mesmo (art.º 342, n.º1 do C.C.), nomeadamente dos acordos que foram firmados entre as partes, pois estes podem-se reger por normas diferentes.
Na realidade a compra e venda consiste na transmissão da propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço (art.º 874 do C.C.).
Por sua vez, a atividade de comissionista sendo uma atividade típica, está regulada pelo D.L. n.º 178/86 de 3/07 na redacção dada pelo D. L. 118/93 de 13/04, a qual na rede comercial pode assumir formas diversas.
A sua obrigação típica é de promover os negócios do fornecedor, mas pode também, obrigar-se a comprar e a revender, ou mesmo a aceitar bens, que promove, em regime de exclusividade ou não, celebrando com terceiros contratos, recebendo periodicamente uma comissão sobre os produtos vendidos.
Porém, a real caracterização do negócio depende da prova da realização do mesmo. Ora no caso concreto e segundo foi apurado as partes não celebraram qualquer acordo por escrito. Segundo o depoimento da única testemunha resultou que a demandada, sociedade comercial, tinha uma loja, situada na zona do Monte. No âmbito da sua atividade, aquela promovia os artesãos residentes na Madeira, divulgando e expondo os bens que eles fabricassem, com preços previamente tabelados, e sobre os quais recebia uma comissão. Na eventualidade de não vender todos os bens, devolvê-los-ia ao fabricante, artesão.
Esta explicação vai ao encontro do disposto nos art.º 4 e 6 do R.I., e dos documentos que a demandante juntou. Do seu conjunto, não resulta que a demandada tivesse adquirido, no sentido de comprar, mas que tenha deixado na loja da demandada, com prévio acordo de ambas as partes, vários bens para serem vendidos, os quais têm o valor que apresenta.
Ora do exposto não resulta que a demandada lhe deva alguma quantia, e se tal sucede era preciso que provasse que bens entregou e quais os que não foram devolvidos, sendo estes elementos indispensáveis para prova do direito que arroga (art.º 342, n.º1 do C.C.).
Porém, os documentos que apresenta não são suficientes para provar o negócio. De facto, um deles é uma fatura da sua própria atividade, a fls. 7, a qual apresenta o valor de 649,04€, não prova a entrega desses bens, e possui vários aditamentos escritos á mão. Depois, porque o documento junto a fls. 10, o qual tem aposto a quantia de 1.200,48€, não é fatura mas sim um documento elaborado por alguém a computador, cuja identidade se desconhece e que carecia de explicações, as quais não foram dadas. Por fim, o documento a fls. 9, é de facto uma fatura emitida pela demandada, e segundo a mesma terá vendido a alguém 2 pulseiras Charlotte murano, pelo preço final de 85€. Este documento só faz prova da transacção comercial realizada e do preço nele aposto.
Ora com isto não se prova o negócio e muito menos que a demandada deva a quantia peticionada nesta ação.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandante devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Funchal, 2 de agosto de 2016
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)