Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 16/2006-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | AUTONOMIZAÇÃO - USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/29/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: AA e mulher BB, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra CC e DD, melhor identificados a fls. 1 acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos: A) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 40 anos, o prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial (R.I.); B) Declarar-se que do identificado prédio se autonomizou, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada em duas parcelas de terreno com a composição, áreas e confrontações indicadas no artº 19º do R.I., do qual se destacaram; C) Ordenar-se que da descrição nº 24/........ – Alvações do Corgo – da Conservatória de Santa Marta de Penaguião, sejam desanexadas as parcelas dos Demandantes – parcelas B e C – e as suas áreas abatidas naquela descrição; D) Reconhecerem-se os Demandantes como donos e legítimos proprietários dos prédios que efectivamente possuem – parcelas B e C -, ordenando-se o registo dos mesmos a seu favor; E) Condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tais prédios como autónomos e distintos assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre os mesmos. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 3 documentos (fls. 12 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos. ** Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 12 a 19, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITODispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta. ** Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo. Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil. Desde logo, a aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada por actos materiais (não apenas actos de administração ou de oneração), correspondentes aos poderes do direito real intencionado. Depois, a posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica. Em terceiro lugar, o constituto possessório, quando o possuidor passa a deter a coisa, por acordo com o adquirente do direito real, “animus detinendi”, ou quando o simples detentor acaba por adquirir o direito mas mantêm a detenção. Por último, a inversão do título de posse, em que o possuidor precário manifesta inequivocamente por actos materiais ou jurídicos e junto da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito; ou quando, por contrato real “quod effectum” feito por terceiro, e sem vícios de vontade, o detentor passa a comportar-se como possuidor (pelo que nesta hipótese há sempre usurpação e assim a posse não é titulada). Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgs. do Código Civil. No caso em apreço, as duas fracções de 1/3 cada, vieram à posse dos Demandantes por contrato de compra e venda, titulada por escritura pública. Efectivamente, há mais de 40 anos, os então comproprietários do imóvel em causa, de comum acordo, procederam à divisão do prédio em três parcelas, mediante a colocação de marcos de pedra nas suas extremas. Com esta divisão de facto, definida, através da colocação de marcos, por forma visível e permanente, cada um dos proprietários passou a exercer, sobre a respectiva parte, uma posse pública, pacifica, continua e de boa fé, passando cada um a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta que lhes coube na divisão, como se de coisa sua se tratasse. Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade, autonomia e independência. Assim, foram sempre os antepossuidores e depois os Demandantes nas parcelas B e C, que desde a referida divisão e demarcação praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, usando, agricultando-as e delas colhendo os frutos, melhorando-as e benfeitorizando-as, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, nos termos do artº 1256º do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil. ** Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: A) Declaro dividido em substância, desde há mais de 40 anos, o prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial. B) Declaro que do identificado prédio se autonomizaram, atenta a divisão de facto alegada, duas parcelas de terreno com a composição, áreas e confrontações indicadas no artº 19º do requerimento inicial, do qual se destacaram. C) Ordeno que da descrição nº 24/140385 – Alvações do Corgo – da Conservatória de Santa Marta de Penaguião, sejam desanexadas as parcelas dos Demandantes – parcelas B e C – e as suas áreas abatidas naquela descrição. D) Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários dos prédios que efectivamente possuem – parcelas B e C -, ordenando o registo dos mesmos a seu favor; E) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tais prédios como autónomos e distintos assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre os mesmos. ** Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil). ** Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 29 de Março de 2006 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |