Sentença de Julgado de Paz
Processo: 321/2013-J.P.
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL - RESOLUÇÃO
Data da sentença: 07/11/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA.
Os demandantes, A e B, residentes no Funchal, instauraram a ação declarativa de condenação contra a demandada, C Lda., NIPC. ----------------, e D, ambos residentes no Funchal, nos termos do art.º 9, n.º 1 alínea H) da L.J.P.
Para tanto, alegam em síntese que, no dia 3/02/2011 adquiriram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula E á demandada, no entanto foi o demandado que lhes mostrou a viatura e informou que tinha reserva de propriedade a favor do Banco F, mas que entretanto ficaria extinta. Acordaram que a compra era de 4.250€ e seria paga em prestações, dando 1.000€ de entrada aos demandados e o restante em prestações até início de 2012, quando a viatura tivesse toda paga seria registada em nome da demandante e entregue o certificado de matrícula. Foi a demandada que emitiu a declaração para fazer fé do negócio perante as autoridades de trânsito. A viatura foi vendida sem inspeção, sendo esta realizada pela demandante que despendeu 27,79€ e aí foi detetado que tinha problemas nas válvulas, o que era corrigível. Posteriormente ocorreu avaria no motor, foi aí que se dirigiram ao demandado para que procedesse á reparação da mesma, e este disse-lhe que vendera sem garantia, por isso o preço fora baixo, se quisesse garantia teria de pagar mais 1.250€. Por isso a demandante assumiu a reparação do veículo, onde despendeu a quantia de 4.869,10€, e pagou também os IUC de 2010 e 2011 na quantia total de 59€, e efetuou o seguro do veículo. Sucede que o demandado acabou por registar em nome dele a viatura, o que souberam, e questionaram-no, alegando que o fizera por questões formais, nessa ocasião ainda faltava reparar o tubo de água, e o demandado ofereceu-se para levar a viatura a , Auto G para que ficasse em ordem, com o que concordaram, porém como tardava interpelaram-no e alegou que já não a devolvia. Foi aí que solicitaram a um advogado que os auxiliasse, o que fez, enviando cartas solicitando que entregasse o DUC e a viatura, o que até hoje não sucedeu. Mais o demandado alega ainda que a viatura não foi paga e que também não pagou a reparação na quantia de 2.350€, pelo que lhe assiste direito de reter aquela. Concluem pedindo que; a) sejam condenados na resolução do contrato de compra e venda da viatura com a matrícula E, e a consequente devolução da quantia paga de 1.900€; b) ainda a indemniza-los dos prejuízos materiais que suportaram com as avarias do veículo na quantia de 2.945€; c) e com as despesas com o mesmo na quantia de 86,79€ com o DUC e a inspeção efetuada ao veículo. Juntaram 26 documentos.
O demandado, regularmente citado contesta. Alega que foi apenas ele que efetuou o negócio com a demandante, a outra demandada nada tem que ver com o caso, apenas emitiu as declarações de circulação por simples cortesia para com ele, de modo a permitir que os demandantes pudessem celebrar o contrato de seguro automóvel. Sucede que enquanto pessoa singular não tem como profissão a venda de automóveis, embora trabalhe no ramo automóvel, pelo que o veículo não tem garantia. O acordo de pagamento devia ser feito em prestações mensais e sucessivas, sendo 4 na quantia de 250€, mais 4 na quantia de 300€, e as 3 últimas na quantia de 350€, com a entrada inicial de 1.000€, iniciando-se a 3/04/2011 e finalizando a 3/02/2012. Porém destas apenas pagaram as prestações até junho de 2011, pelo que tentou de forma pacífica obter a quantia em falta. Sucede que o demandante estava desempregado e era difícil efetuarem o pagamento, pelo que acordaram que devolviam a viatura, na sequência da falta de pagamento, o que equivale a resolução do contrato, foi por esse motivo que acabou por registar a viatura. Impugna os documentos apresentados, nomeadamente os alegados danos são de 2011 e o documento de 23/12/2012, bem como as quantias que alegam ter despendido na reparação da viatura. Esclarece ainda que a quantia de 2.350€ corresponde á diferença entre a quantia acordada pelo negócio e o valor que pagaram de 1.900€, a que não têm direito pois durante esse espaço de tempo usaram o bem. Conclui pela improcedência da ação.
Os demandantes responderam á alegada exceção de ilegitimidade da demandada. Alegando, em suma que, efetivamente a demandada emitiu a declaração de venda, ora isso não poderia ser apenas por mera cortesia, pois se a mesma se destina a fazer fá perante as autoridades estaria a cometer crime de falsas declarações.
No decurso da citação da demandada verificou-se que aquela foi dissolvida, encerrada a liquidação, sendo posteriormente cancelada a sua matrícula, fls. 72 a 77.
Os demandantes foram notificados deste facto e requereram que os autos prossigam em relação ao demandado primitivo e em relação às socias gerentes da demandada primitiva que identificaram, fls. 93.
Passando os autos a correrem também contra as sócias gerentes da demandada, H e I, conforme despacho fundamentado que admitiu a intervenção destas nos termos do art.º 39 da L.J.P.
Por dificuldades de citação das ora demandadas, foram nomeados defensores oficiosos, nos termos do art.º 38, n.º2 da L.J.P., porém não contestaram.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência dos demandados
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.


AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada com observação do art.º 26, n.º1 da L.J.P. no entanto apesar das várias hipóteses explanadas, as partes não chegaram ao consenso. Passou-se á fase de inquirição de testemunhas, tendo o mandatário do demandado efetuado 1 requerimento para ata, de fls. 151 a 152. Na 2ª sessão de julgamento foram inquiridas as testemunhas do demandado finalizando com as alegações finais, de fls. 154 a 156.

FUNDAMENTAÇÃO-
I-DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante e o demandado, D, celebraram em 3/02/2011 um contrato de compra e venda.
2)Que tinha por objeto o veículo automóvel da marca Opel com a matrícula E
3)Que acordaram que o preço de 4.250€ fosse pago em prestações mensais.
4)Que a demandante entregou como sinal e início de pagamento a quantia de 1.000€.
5)Que a demandante pagou algumas prestações que perfazem a quantia de 900€.
6)Que o acordo deveria ser realizado até fevereiro de 2012.
7)Que o demandado, D, é funcionário da sociedade comercial Auto G.
8)Que a demandada Stand C encerrou a atividade a 29/01/2013.
9)Que ficou como sua liquidatária a socia gerente, H
10)Que a demandada, Stand C, desconhece a realização do negócio celebrado entre o outro demandado e o demandante.
11)Que o veículo teve um problema no motor.
12)Que o demandante contactou com o demandado D.
13)Que o veículo esteve na oficina do demandante para ser reparado.
14)Que posteriormente foi, de reboque, para a Auto G.
15)Onde acabou por ser reparado.
16)Que o demandado D em setembro de 2012 registou o veículo.
17)Que o demandado D está na posse do veículo.
18)Que os demandantes pagaram o IUC do ano de 2011.
19)Que a demandante efetuou o seguro ao veículo.
20)Que a demandante, através do seu mandatário, enviou carta a demandada.
21)Que solicitava o envio do DUC.
22)Que a carta foi recebida a 21/12/2011.
23)Que a 18/12/2011 solicitaram, por carta, á Auto G a entrega do veículo.
24)Que a carta foi recebida a 19/12/2011.
25)Que a demandada respondeu, por carta, alegando não ter efetuado qualquer negócio com a demandante.
26)Que ocorreu troca de correspondência entre os mandatários das partes.
27)Que a 23/01/2012 o demandado reclamou a falta de pagamento das prestações do veículo.
28)E as despesas de reparação.
29)Que em março de 2012 insistiu na entrega do DUC.
30)Que as partes acordaram o pagamento em 4 prestações consecutivas de 250€, mais 4 de 300€ e finalizando com 3 de 350€. 31)Que o contrato teria como duração abril de 2011 até fevereiro de 2012.
32)Que foram efetuados pagamentos das prestações até junho de 2011.
33)Que o demandado interpelou pessoalmente os demandantes.
34)Que os demandantes suportaram a quantia de 59€ do IC do veículo.
35)Que os demandantes suportaram a quantia de 27,79€ da inspeção periódica ao veículo

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta, cujo teor considero por reproduzido, conjugados com a prova testemunhal e as regras da experiencia comum.
Relevou as declarações da testemunha, J, que embora seja pai do demandante entendeu prestar declarações. Explicou que acompanhou o filho a pedido dele para verificarem o estado do veículo, quanto ao negócio em si desconhece os termos do acordo, no entanto pode dizer que o veículo foi mostrado pelo D, no local de trabalho dele. A inspeção que fizeram ao veículo foi apenas ao estado, exterior do veículo, não o conduziram. Posteriormente, sabe que ocorreu um problema no motor do veículo pois foi de reboque para a oficina do filho. E, por isso teve que proceder á sua reparação. Não sabe se a pessoa que reparou o motor veículo cobrou ao demandante. Posteriormente, como o veículo continuava com problemas, foi de reboque para a oficina onde trabalha o D e desde aí deixou de ver a carrinha.
A testemunha, L, teve conhecimento direto de alguns factos, passa muito tempo na oficina do demandante, pois está desempregado, anteriormente era pintor auto. Viu que a carrinha ser reparada pelo demandante, com exceção da cabeça do motor, que foi metida uma nova. A mão-de-obra foi realizada pelo demandante assim como outras afinações que tiveram de ser feitas. Estava na oficina quando a foram buscar, ajudou-a a colocar no reboque pois continuava com alguns problemas, desde aí não a voltoua ver.
A testemunha, M, é colega de trabalho do demandado. Teve um depoimento claro, esclarecendo os factos a que assistiu. Embora não conheça os termos do negócio relatou que, a pedido do demandado D, o acompanhou para irem ver a carrinha, tendo este esclarecido que a vendera ao demandante. Ao chegarem perto do centro de inspeções viram que o veículo estava parado. Falaram com o demandante que lhes disse que o veiculo tinha um problema de aquecimento no motor, assim abriram o capot e detetaram que tinha o tubo do radiador de água solto, nessa ocasião o demandante acabou por dizer que devia ter sido uma partida que lhe fizeram. O caso ficou por aí e ele acabou por pedir um reboque, o que fez á frente deles, por isso foram embora. Voltou a ver novamente o veículo pois foi de reboque para o local onde trabalham, mas isto foi alguns meses depois, sem precisar datas. O D acabou por suportar os custos daquela reparação, o veículo não tinha carga na bateria e tinha um problema no motor pois a luz de óleo permaneciam acesa, mas verificaram que também não tinha filtro de óleo, devido ao problema teve que reparar a cabeça do motor.
A testemunha, N, explicou que é casado com uma das sócias da demandada Stan G, O, no entanto já cessou a atividade, e foi funcionário da empresa. Esclareceu que aquele stand mandava reparar alguns veículos na oficina onde trabalha o demandado D, daí o conhecimento com ele. Esclareceu que aquele lhe pediu para passar a guia de circulação do veículo pois tinha-o vendido e os compradores queriam efetuar o seguro para o carro poder circular, por isso emitiu a declaração e mais tarde renovou-a, pelo que as assinaturas que constam das declarações são as dele embora com o carimbo da empresa. Esclareceu que as sócias daquela empresa nunca souberam deste e doutras situações semelhantes, afirmando que o carro em causa nunca fez parte do património daquela empresa.
Não se provou mais qualquer facto por ausência de prova.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um contrato de compra e venda de um veículo automóvel.
Questões: em 1º a legitimidade das demandadas na ação, 2º realizou-se o negócio e com quem, resolução do negócio, danos materiais e quantias.
Nos termos do art.º 162, n.º1 do C. Soc. Com., consta que as ações pendentes em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, acrescentando-se no n.º2 do mesmo preceito que a instancia não se suspende.
O art.º 151, n.º1 e 8 do C. Soc. Com., dispõe que exerce as funções de liquidatário da sociedade os membros da administração, a partir do momento em que se considera dissolvida, funções que exercem até á extinção da sociedade, salvo se existir clausula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário.
Da conjugação destes preceitos resulta que caso se verifique que a sociedade comercial, por algum motivo deixou de existir, a ação deverá prosseguir apenas contra o(s) socio(s) liquidatário(s), que passaram a ter a mesma posição processual que detinha a sociedade comercial extinta.
No caso concreto verifica-se pela certidão permanente junta, de fls. 72 a 77, que apenas a demandada H, foi designada como depositaria, o que coincide com o despacho a fls. 95. Assim, apenas devia ter sido requerida a intervenção desta, pelo que a outra demandada, I, é absolvida da presente instância, por ser parte ilegítima na ação (art.º 278, n.º alínea d), e 279, ambos do C.P.C.).

Em relação ao contrato de compra e venda é um negócio jurídico que consiste na transmissão da propriedade ou de outro direito real, mediante um preço (art.º 874 do C.C.).
Tendo em consideração o objeto do negócio, veículo automóvel, não é exigido qualquer formalidade específica para que o negócio seja considerado realizado e valido, bastando para tal a vontade convergente de partes (art.º 219 do C.C.), exteriorizada de alguma forma, o que só é possível averiguar diretamente pelo meio que usaram (palavras ou escrito) ou inferir de factos que com toda a probabilidade a revelem (art.º 217 do C.C.).
Quanto á obrigação de pagamento do preço, a cargo dos adquirentes/ compradores, foi acordado que seria efetuado mediante prestações mensais e sucessivas. Entregando, a demandante, na data da celebração do negócio a quantia de 1.000€, a qual tem aqui o valor de início de pagamento do preço acordado (art.º 440 do C.C.).
Não obstante, o pagamento dever ser efetuado em prestações os demandantes entraram de imediato na posse daquela viatura.

Quanto á celebração do negócio resultou provado que o demandante, acompanhado do pai verificou o veículo da marca Opel, com a matrícula E. O veículo estava no parque de estacionamento da empresa Auto G, sendo mostrado pelo demandado D, com quem o demandante manteve contatos.
Em relação aos documentos juntos de fls. 15 a 17, denominados por declarações foi provado que embora tivessem o carimbo da demandada, pessoa coletiva, não foram as socias gerentes daquela que o emitiram, nem assinaram, aliás nem teriam conhecimento das negociatas que em nome delas se fazia, facto apurado pelas declarações do demandado D, pela testemunha, N, que é marido de uma das sócias da sociedade extinta e da carta de resposta á interpelação de entrega do DUC.
Ora embora os documentos, tal como neles foi aposto, se destinassem a fazer fé perante as entidades públicas, os mesmos não poderão configurar qualquer prova da realização do negócio de compra e venda.
Em 1º lugar só os negócios realizados pelas gerentes daquela sociedade comercial no âmbito dos seus poderes e derivados do objeto social desenvolvido, enquanto legais representantes dela, podem obrigar a sociedade, o que resulta da própria lei (art.º252, n.º1, 259 e 260, n.º1 todos do C. Soc. Com), ora como já foi referido nem sabiam o que se passava. No entanto, embora o referido senhor, fosse marido de uma sócia, e como ele o afirma era na época funcionário da sociedade comercial, não posso deixar de censurar e reprovar o ato que praticou, na medida em que abusou da documentação e carimbo da sociedade extinta, os quais certamente estariam ao seu alcance, fazendo crer perante terceiros, nomeadamente seguradora e entidades públicas, que fora aquela pessoa coletiva a sujeita ativa do negocio de compra e venda realizado.
No que concerne aos demandantes, não foi feita prova de que soubessem das negociatas existentes entre o demandado D e a aquele funcionário da sociedade extinta. Contudo, também não é possível dizer que ignoravam quem era o responsável pelo negócio realizado, pois os acordos firmados foram realizados com aquele, para além disso quando ocorreram problemas no veículo foi também com ele que contataram, o que resulta do próprio requerimento inicial. Apenas se dirigiram á sociedade comercial, entretanto extinta, para solicitarem o DUC, que lhes respondeu que ignorava o negócio pois o veículo não era dela.
Tendo em consideração que qualquer negócio se considera realizado quando as partes acordarem pontualmente os seus termos (art.º 405 e 406 do C.C.), pode dizer-se que o negócio de compra e venda foi celebrado entre o demandado D, na qualidade de vendedor e o demandante, B, na qualidade de comprador.
Assim, em relação ao problema inicial que ocorreu no veículo, não existe obrigação legal de dar garantia ao veículo, uma vez que a compra foi efetuada entre particulares, pois conforme foi alegado pelas testemunhas, o demandado D é funcionário da sociedade comercial Auto G, não fazendo da compra e venda de veículos a sua profissão, desta forma é afastado a aplicação dos diplomas legais que tutelam a posição do consumidor em negócios idênticos ao que foi realizado.
Por outro lado, não foi provado que houvesse algum problema. Efetivamente o veículo aqueceu demasiado e parou, e nessa ocasião o demandante telefonou ao demandado, que se deslocou ao local onde veiculo se encontrava. Após aberto o capot do veiculo verificaram que havia um tubo, que faz a ligação da água do radiador ao motor, que se encontrava solto. Ao mencionarem o facto, o demandante deixou transparecer que devia ter sido brincadeira de mau gosto (partida) que lhe fizeram, este relato mereceu a devida credibilidade pois além de não ser desmentido pelo demandante, a testemunha foi isenta e coerente nas suas explicações.
Assim, se foi uma “brincadeira” efetuada ao demandante não pode ser entendida como sendo qualquer defeito. Mostra a experiencia comum que se o veículo funciona sem que haja a devida refrigeração no motor, pode levar ao colapso daquela peça, pelo que os danos que daí advieram não podem ser imputados ao demandado D mas somente ao próprio demandante ou a terceiros, na eventualidade do demandante saber quem realizou aquela partida, facto que o Tribunal não conseguiu apurar.
No que respeita á falta de pagamento do preço, foi admitido pela demandante, que o marido estaria desempregado, daí que tivessem dificuldade em cumprir os termos do acordo. Quanto ao acordo de pagamento resulta não só da própria contestação como também do documento 2 que os demandantes juntaram, a fls. 14, que deveria ser pago em prestações mensais e sucessivas, cujas quantias foram pré definidas pelas partes. Ao efetuarem o pagamento do sinal e início de pagamento da quantia acordada de 1.000€, os demandantes entraram na posse da viatura. E, em setembro de 2012 o demandado D registou o veículo em seu nome, facto que admite.
Dispõe o art.º 934 do C.C. que a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda 1/8 do preço, caso a coisa ter sido entregue ao comprador, não dá direito á resolução do contrato, independentemente de existir ou não reserva de propriedade, mas importa a perda do benefício do prazo em relação às prestações seguintes.
No caso concreto os demandantes deixaram de pagar pontualmente a mensalidade acordada em julho 2011, prestação que não foi paga na totalidade faltando, ainda, 100€, o que se verifica pelo documento n.º2 junto pelos demandantes, pelo que a partir deste momento pode dizer-se que os demandantes entraram em mora (art.º 406, n.º1 e 805, n.º1 alínea a), ambos do C.C.).
De acordo com o regime legal da venda a prestação, instituído a favor dos compradores, a simples mora implica apenas a perda do benefício do prazo de pagamento, cuja quantia em falta, correspondia a 2.350€, o que deveria ser pago na totalidade.
Foi nesse espaço de tempo que o demandado D, aproveitando o alegado mau funcionamento do veículo falou com os demandantes, solicitando que lhe pagassem a quantia total em divida ou se não fosse possível entregassem a viatura. Tal facto consubstancia o disposto no art.º 808, n.º1 do C.C., na medida em que a lei, também, não exige que a interpelação seja efetuada por alguma forma específica, bastando que possa ser comprovada. No caso concreto, as partes, eram as únicas que estavam presentes, relevando por isso as declarações do demandado em sede de julgamento, que não foram postas em causa pelos demandantes.
O demandado D, já na posse do veículo, pois os demandantes devido ao mau funcionamento, o que foi relatado pela testemunha, F,entregaram-lhe (sendo aquele rebocado da oficina do demandante com a sua anuência) para que fosse arranjado na oficina onde aquele trabalha, aproveitou-se deste facto e acabou por regista-lo em seu nome.
De facto não será a atitude mais correta, o que o demandado optou por fazer, uma vez que criou nos demandantes a expetativa de devolução do veículo após estar reparado, mas não há dúvida que o registo traduz a resolução tácita do negócio (art.º 436, n.º1 do C.C.), sendo um simples ato jurídico o qual não está sujeito a forma especial, e traduz inequivocamente a vontade daquele.
Não obstante este facto, não pode deixar-se de censurar a atitude do demandado, pois em todos os negócios requer-se seriedade, e as explicações mal dadas ou omitidas trazem em si mesmo uma serie de equívocos evitáveis, se bem que no caso concreto não possa ser considerado como culposo (art.º 227 C.C.), pois os demandantes estavam cientes da vontade do demandado, que embora compreendesse as dificuldades económicas por que passavam, não estava disposto a permanecer sem o dinheiro em falta e sem o veículo.

Tem sido entendido que o regime da compra e venda a prestações caso haja tradição da coisa não comporta a resolução do negócio, porém no caso de haver um incumprimento culposo do comprador (art.º 799 do C.C.) nada obsta a que o vendedor possa resolver o negócio, foi o que aqui sucedeu, na medida em que a mora se transformou em incumprimento definitivo, pois o resto da quantia em falta, em setembro, permanecia em divida.
Para além disso, não foi estabelecido qualquer reserva de propriedade a favor do vendedor, aliás o veículo tinha realmente uma reserva de propriedade registada a favor de uma instituição de crédito (documento junto a fls. 12 e 13) mas que nada tinha que ver com o presente negócio celebrado entre as partes, sendo mesmo anterior ao negócio em causa, facto que os demandantes tinham conhecimento mas que não obstou a que, mesmo assim, quisessem realiza-lo.
Perante isto, não se encontra motivos para que o demandado não pudesse resolver o negócio, tal como fez. Porém se optou por isso, e não obstante haver uma desvalorização do veículo, tal implica que devolva a quantia que os demandantes já tinham pago até esse momento, ou seja os 1.900€, é o que resulta da conjugação dos art.º 432, n.º2, 433 e 289, todos do C.C.
Assim, não importa que aqueles tivessem usado ou não o veículo, pois se o fizeram foi porque com a celebração do acordo lhes entregou o veículo, agora não pode é não entregar aquilo que lhes pertence, os 1.900€ que pagaram a título da compra que se frustrou.
No que respeita aos restantes pedidos de indemnização, a resolução do negócio importa a restituição de tudo o que foi prestado em função da aquisição (art.º 433 do C.C.).
È claro que poderia, também, o vendedor, ora demandado requerer o pagamento de prejuízos que alega ter tido com a reparaçãodo bem (art.º 801, n.º2 C.C.), coisa que me parece apontar na resposta dada pelo seu mandatário, a fls. 38, documento junto pelos próprios demandantes, porém não a requer, nem o prova, pelo que é afastada.
Em relação aos demandantes requerem igualmente as despesas que tiveram com o veículo, nomeadamente a reparação que terão suportado.
Conforme foi alegado pela testemunha, L, o veículo esteve na oficina do demandante algum tempo, e “chegou a vê-lo várias vezes de volta do mesmo”, a arranjar algo. Todavia, é preciso não esquecer que se efetuou a devida reparação a mesma não é imputável ao demandado, o que anteriormente já se explicou, e se reafirma, que não existem provas que o veículo tivesse sido entregue com problemas, e os que surgiram foi devido á brincadeira de mau gosto que lhe fizeram, mas que teve custos. Para além disso, o documento junto, a fls. 19 e 20, não comprova que realmente tiveram as despesas que alegam, pois foi elaborado pelo próprio demandante, não existindo ninguém que o corrobore, pelo que se indefere esta parte do pedido.
Porém, é justo que a quantia que despenderam, em relação ao IC, seja, também, devolvida pelo demandado, uma vez que esta é uma obrigação fiscal que deve ser suportada pelo proprietário. Ora se nessa qualidade surge apenas o demandado, não têm aqueles que pagarem por algo que não lhes pertence, o que resulta não só da lei (art.º 473 do C.C.) mas também do senso comum, por isso deve devolver-lhes a quantia que suportaram de 59€.
O mesmo se passa com a inspeção periódica a que o veículo está sujeito. Uma vez que as condições técnicas e de segurança perante a autoridade rodoviária é uma obrigação que pertence ao titular inscrito, e essa qualidade apenas é preenchida pelo demandado, pelo que deverá devolver aos demandantes a quantia de 27,79€.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se o demandado D a devolver a quantia de 1.986,79€ aos demandantes, em consequência da resolução do negócio. Em relação às demandadas são ambas absolvidas, sendo a demandada, I, da instância e a outra, H, do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade das partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma delas. De acordo com a proporção do respetivo decaimento, as custas encontram-se satisfeitas.

Funchal, 11 de julho de 2014

A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)