Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/18/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatária:B
Demandado: C
Defensor oficioso:D
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou, na sua qualidade de administrador do prédio sito no concelho Sintra, contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.655,40 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que acordou com o demandado a execução das obras referidas no orçamento a fls. 13 dos autos, pelo preço de € 1.480, tendo, em 8 de Dezembro de 2009, pago a quantia de € 592. Porém, em 9 de Dezembro de 2009, as partes verificaram que seria necessário efectuar outros trabalhos, tendo o demandado, em 14 de Dezembro de 2009, apresentado o orçamento complementar a fls. 15 dos autos, no montante de € 2.452, o qual o demandante aceitou, tendo, nesse dia, entregue ao demandante as quantias de € 1.600 e € 160 tituladas por dois cheques, cujas cópias juntou aos autos. E, apesar do demandado poucos trabalhos acordados ter executado, em 6 de Janeiro de 2010 solicitou ao demandante um pagamento adicional de € 500, o que o demandante lhe entregou. Após essa data, e apesar das várias diligências do demandante, demandando nunca concluiu a obras, tendo somente pregado 3 ou 4 capas no telhado, conforme consta das fotografias juntas aos autos. Mais alega que o trabalho executado corresponde a 5% do trabalho acordado, pelo que peticiona a condenação do demandado no pagamento do remanescente preço pago.
Juntou procuração forense e 16 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação, via postal, do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O demandado foi regularmente citado, na pessoa do Defensor oficioso nomeado, o D, que apresentou a contestação a fls. 60 e 61 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no qual alega que E não junta comprovativo de ser administrador do condomínio demandante.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença do legal representante do demandante, seu mandatário e do defensor oficioso, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou somente provado que:
1 – Em 8 de Dezembro de 2009, o demandado apresentou ao demandante o orçamento a fls. 13 dos autos, para execução dos trabalhos nele discriminados, pelo preço de € 1.480 (mil quatrocentos e oitenta euros).
2 – O demandante aceitou esse orçamento.
3 – Em 8 de Dezembro de 2009, o demandante pagou ao demandado a quantia de € 592 (quinhentos e noventa e dois euros), mediante a entrega de cheque do correspondente valor.
4 – Em 9 de Dezembro de 2009, demandante e demandado verificaram que seria necessário efectuar outros trabalhos.
5 – Em 14 de Dezembro de 2009, o demandado apresentou ao demandante o orçamento complementar a fls. 15 dos autos, para execução dos trabalhos nele discriminados, pelo preço de € 2.452 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros).
6 – O demandante aceitou esse orçamento complementar.
7 – Em 14 de Dezembro de 2009, o demandante pagou ao demandado a quantia de € 1.760 (mil setecentos e sessenta euros), mediante a entrega de dois cheques, um no montante de € 1.600 e outro de € 160.
8 – Em 9 de Janeiro de 2010, o demandante pagou ao demandado a quantia de € 500 (quinhentos euros), mediante a entrega de cheque do correspondente valor.
9 – Em dia não apurado do início do mês de Janeiro de 2010 o demandado iniciou os trabalhos acordados, tendo executado os trabalhos constantes das fotografias a fls. 27, 28, 30 e 31 dos autos.
10 – Nada mais tendo executado dos trabalhos acordados, designadamente não tendo removido o entulho da obra.
11 – Apesar das várias diligencias, telefónicas e pessoais, efectuadas pelo demandante.
12 – O condomínio demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 22 de Janeiro de 2010, concedendo ao demandado prazo até final desse mês para informar o condomínio da data em que iria acabar a obra.
13 – O condomínio demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 1 de Março de 2010, rescindindo o contrato celebrado.
14 – O demandado não mais compareceu na obra, nem a concluiu.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer as mesmas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos acima dados como provados, desconhecendo os restantes.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandado foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual o demandado comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil constantes dos orçamentos a fls. 13 e 15 dos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). Provado ficou que o demandante cumpriu a sua obrigação de pagamento do montante do preço acordado pagar no início da obra, na verdade, provado ficou que pagou montante superior ao acordado (cfr. factos 3, 7 e 8 de factos provados); provado também ficou que o demandado iniciou a obra acordada, tendo executado os trabalhos constantes das fotografias a fls. 27, 28, 30 e 31 dos autos; assim como também ficou provado que o demandado nada mais executou da obra acordada. É obrigação do empreiteiro – aqui demandado – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). No caso em apreço, a obra acordada não foi concluída, apesar das diligências do condomínio demandante de contactar o demandado – pessoal e telefonicamente e por carta – com vista a este concluir a obra acordada, todas sem sucesso, pelo que é óbvio que a paragem dos trabalhos e o subsequente abandono da obra, por parte do demandado, pode e deve, inequivocamente, ser interpretado como manifestação da intenção firme e definitiva do demandado de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra. E, se é certo que as partes, ab initio, não acordaram um prazo para a conclusão dos trabalhos, a verdade é que ficou provado que o demandante fez várias insistências junto do demandado, no sentido da obra ser concluída, o que o motivou a ceder aos pedidos do demandado de adiantamentos por conta do preço, além do contratualmente acordado. Assim, parece-nos claro que o demandante sempre pretendeu que o demandado concluísse a obra, mas não podemos exigir que o mesmo fique ad eternum à espera que o demandado decida retomar os trabalhos, quando o entender. Assim sendo temos de interpretar a conduta do demandado como de recusa de retoma dos trabalhos, consubstanciando, como dissemos, um abandono de obra.
Urge, então, concluir que o demandado não realizou a prestação a que estava vinculado, não tendo cumprido pontualmente o contrato, presumindo-se a sua culpa e, consequentemente, independentemente do direito do demandante a ser indemnizado, concede-lhe o direito de resolver o contrato – o que fez (cfr. ponto 13 de factos provados) – reduzindo a sua prestação (art. 801.º, n.º 2 do CC), fazendo sua a parte da obra realizada, sendo o montante da indemnização a que têm direito reduzido na medida correspondente (art. 803.º do CC).
Contudo, ficou provado que o demandado efectuou alguns trabalhos na obra – cfr. ponto 9 de factos provados. Ora, quer pelo regime da empreitada, quer pelo regime da desistência da mesma, assiste ao demandante o direito de se fazer ressarcir do montante entregue ao demandado. O art. 1222.º, nº 1, do C.C. dispõe que “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)” e, no domínio da desistência da empreitada, dispõe o art. 1229.º, do C.C., que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”.
Ora, no caso em apreço, provou-se que o demandante entregou ao demandado a quantia global de € 2.852 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois euros) – cfr. factos 3, 7 e 8 de factos provados. Provou-se também que o preço acordado para a execução de todos os trabalhos orçamentados ascendia, na sua globalidade, a € 3.932 (três mil novecentos e trinta e dois euros) – (cfr. factos 1 e 5 de factos provados). E, ainda se provou que de todos os trabalhos acordados – devidamente discriminados nos orçamentos a fls. 13 e 15 dos autos – o demandado executado somente os trabalhos constantes das fotografias a fls. 27, 28, 30 e 31 dos autos.
E, assim, ponderados os trabalhos acordados e os executados julgamos ser adequada a redução do preço peticionada pelo demandante, ou seja, a sua redução para 5% do preço acordado, diminuindo para € 196,60 (cento e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), devendo o demandado indemnizar o condomínio demandante € 2.655,40 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), pelos danos decorrentes do seu incumprimento contratual.
Por outro lado, quanto à condenação do demandado no pagamento de juros legais, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806.º do Código Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora após ter sido interpolado ao pagamento. Porém, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido (n.º 3 do citado artigo), pelo que só a partir desta data, em que se liquidou o crédito, vai o demandado condenado no pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 2.655,40 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandado é condenado no pagamento das custas processuais Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e defensor oficioso, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifieur a mandatária do demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 18 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)