Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 826/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/09/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C RELATÓRIO: O condomínio demandante, representado pela sua administradora, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.513,93 (mil quinhentos e treze euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora e das contribuições vencidas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada foi proprietária, até 26 de abril de 2011, da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés do chão B do prédio sito em Massamá, concelho de Sintra, e que durante o período compreendido entre novembro de 2011 e agosto de 2013 não pagou as comparticipações da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas de contribuição extraordinária deliberada em assembleia de condóminos, de penalização, honorários da mandatária do condomínio demandante e juros de mora vencidos, ascendem à quantia peticionada. Juntou procuração forense e 4 documentos (de fls. 8 a 21) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não contestou. O demandante não aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas. A demandada reiterou a sua falta. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: Com base na cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandada, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 1 – D foi nomeada administradora do A sito em Massamá, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 9 de novembro de 2012. 2 – A demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés do chão B do prédio identificado no número anterior. 3 – Durante o período compreendido entre novembro de 2011 e agosto de 2013 as contribuições mensais da fração acima identificada para as despesas comuns do edifício não foram pagas, assim como não o foi integralmente a comparticipação extraordinária deliberada na assembleia de condóminos realizada em 9 de novembro de 2012, encontrando-se em dívida a quantia global de € 1.032,74 (mil e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos). 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 9 de novembro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que a comparticipação mensal da fração acima identificada para as despesas comuns do edifício passaria a ascender a € 45,03 (quarenta e cinco euros e três cêntimos). 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 10 de novembro de 2011 foi deliberado, por unanimidade, que “(...) aplicar uma coima equivalente a 25% do rendimento colectável anual da fração, nos termos do disposto no número dois do artigo 1434.º do Código Civil. Foi também proposto que seja da responsabilidade dos condóminos devedores os pagamento dos honorários do advogado que se estimam que sejam de € 400 (quatrocentos euros), assim como todas as despesas inerentes aos processos (…).” 6 – Na assembleia de condómino realizada em 9 de novembro de 2012 foi deliberado, por unanimidade, que “(...) aplicar uma pena pecuniária equivalente a 25% do total da quotização anual da fração, nos termos do disposto no número dois do artigo 1434.º do Código Civil. Foi também proposto que seja da responsabilidade dos condóminos devedores os pagamento dos honorários do advogado que se estimam que sejam de € 400 (quatrocentos euros), assim como todas as despesas inerentes aos processos (…).” 7 – As comparticipações mensais da fração acima identificada para as despesas comuns do edifício vencidas na pendência da ação não foram pagas. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, da fração da qual a demandada é propriedade não foram pagas, durante o período compreendido entre novembro de 2011 e agosto de 2013, assim como não o foi integralmente a comparticipação extraordinária deliberada na assembleia de condóminos realizada em 9 de novembro de 2012, encontrando-se em dívida a quantia global de € 1.032,74 (mil e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos). A este montante, acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação do demandada no pagamento do valor das contribuições vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja, as relativas aos meses de setembro a dezembro de 2013, no montante global de € 180,12 (cento e oitenta euros e doze cêntimos), ou seja, € 45,03 (quarenta e cinco euros e três cêntimos) x 4 meses. Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento de “€ 258,19 (duzentos e cinquenta e oito euros e dezanove cêntimos) a título de pena pecuniária, prevista e aplicada nos termos do disposto no art.º 1434.º do Código Civil, assim como o pagamento de juros de mora, liquidando os vencidos em € 23 (vinte e três euros). Vejamos se lhe assiste razão. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804.º e 805.º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi deliberado, por unanimidade, na assembleia de condóminos realizada em 9 de novembro de 2012 – “(...) aplicar uma pena pecuniária equivalente a 25% do total da quotização anual da fração, nos termos do disposto no número dois do artigo 1434.º do Código Civil. (…)” – a aplicação de uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos: uma pena pecuniária equivalente a 25% do total da quotização anual da fração (ou seja 25% de (€45,03 x 12) = € 135,09) e não, conforme alega o condomínio demandante 25% do valor em dívida (ou seja 25% de € 1.032,74 = € 258,19). Acresce que o n.º 1, do artigo 1434.º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas e não pagas a penalidade deliberada no montante de 25% do total da quotização anual da fração, que se liquida em € 135,09 (cento e trinta e cinco euros e nove cêntimos). Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se referiu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado de condenação do demandada também no pagamento de juros de mora. Peticiona, ainda, o demandante a condenação da demandada no pagamento dos honorários da advogada no valor de € 200 (duzentos euros). Urge, mais uma vez, chamar à colação o deliberado nas assembleias de condómino realizadas em 10 de novembro de 2011 e 9 de novembro de 2012, ou seja, a “(...) responsabilidade dos condóminos devedores os pagamento dos honorários do advogado que se estimam que sejam de € 400 (quatrocentos euros), assim como todas as despesas inerentes aos processos (…)”. Assim, considerando teor do deliberado e aprovado, assim como o montante peticionado, vai o mesmo procedente. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.547,95 (mil quinhentos e quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), indo no demais absolvida. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro a demandada parte vencidas, pelo que deverá proceder ao pagamento das custas processuais, no montante de € 70 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP foi proferida e notificada ao condomínio demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 9 de dezembro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |