Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 171/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/10/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal condene os Demandados na quantia de €: 400,00. Alegou em síntese que, em Outubro de 2007, o Demandante celebrou um contrato com a Demandada, nos termos do qual a Demandada se obrigava a realizar obras na fracção da Demandante e da sua filha, concretamente substituição de estores e colocação de vidros duplos. Apesar da Demandante ter pago a quantia de €: 400,00, aquando da adjudicação, a Demandada não deu início às obras, apesar de ter sido interpelada para tal efeito. A Demandada, regularmente citada na pessoa do seu defensor oficioso, que não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante. A prova produzida resulta dos documentos apresentados pela Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 2 a 7, bem como do depoimento da testemunha apresentada pela Demandante. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de empreitada, o qual vem previsto no artigo 1207.º do Código Civil, onde se refere que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, nos termos do qual a Demandante adjudicou a obra e pagou a quantia de €: 400 e a Demandada assumiu e não cumpriu a obrigação de realizar uma obra especificada no orçamento a fls. 2, no entanto, a Demandada não cumpriu a obrigação de realização da obra, ao não iniciar a obra no prazo estipulado foi, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, interpelada para restituir a quantia entregue ou para cumprir, o que não se verificou, convertendo a mora em incumprimento definitivo. Esta situação deu direito à Demandante de resolver o contrato, nos termos do artigo 1222.º do Código Civil, sendo a Demandada obrigada a restituir à Demandante a quantia de €: 400,00, tal como decorre do artigo 433.º do Código Civil. Assim, a Demandante é credora dos Demandada na quantia de €: 400,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar ao Demandante quantia de €: 400,00 (quatrocentos euros). Custas de €: 70 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). O despacho quanto a custas, em conformidade com o artigo 137.º do Código de Processo Civil, apenas deve ser cumprido no caso do serviço de atendimento tomar conhecimento do paradeiro dos representantes da Demandada. A leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 10 de Dezembro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |