Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 952/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções que respeitem incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: condenação no pagamento de objectos vendidos. Valor da Acção: €3.700,00 (três mil e setecentos euros), reduzido para €3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta euros). Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. A demandante vem dizer que é vendedora ambulante de artigos de ourivesaria, sendo que no exercício da sua actividade vendeu à demandada três relógios da marca x, em data que consegue precisar, mas recorda-se que foi no inverno de 2004, mais diz que, por norma, preço correspondente às vendas era pago em prestações, mas que a demandada lhe deve a quantia peticionada. Alega que tem vindo a interpelar por várias vezes a demandada mas esta nunca respondeu. Pedido: a fls. 3. Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia em divida no montante de €3.700,00, correspondente ao preço das peças, ou, em alternativa, que seja condenada a devolver-lhe as peças, que são três relógios da marca x e umas argolas e ouro, reduzido para €3.580,00. Junta: 2 documentos (fls. 4 a fls. 7) Contestação: a fls. 12 e 13. A demandada contestou dizendo que conhece a demandante apenas como cabeleireira; que nunca lhe comprou o que quer que seja, não sabe do que se trata, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 12 e 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: A parte Demandante aderiu à mediação, a Demandada recusou. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Fevereiro de 2011, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data, compareceu a demandante tendo-se verificado a falta da demandada. Foi aberta a audiência, na qual a demandante declarou que já na pendência da presente ação a demandada fez o pagamento de €120,00, requerendo a redução do pedido em conformidade, sendo a demandada devidamente notificada. Foi marcada audiência para leitura de sentença para o dia 29 de Março de 2011, pelas 13h 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 19 e 21. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante foi vendedora ambulante de ourivesaria; 2 – No âmbito da sua actividade, no inverno de 2004, a demandante vendeu à demandada três relógios da marca x e uma argolas em ouro, tudo no montante de €3.700,00; 3 – A demandante fornecia-se na ourivesaria C; 4 – No decurso desta ação a demandada entregou à demandante a quantia de €120,00, por conta da divida; 5 – A demandante requereu a redução do pedido em conformidade com a entrega feita pela demandada; 6 – A demandada foi notificada da redução do pedido e não se pronunciou; 7 – A demandante enviou à demandada uma carta registada com aviso de recepção para interpelação, em 21 de Julho de 2010, a qual foi devolvida (doc 2 a fls. 5 a 7). Para tanto concorreram o depoimento da demandante proferido em audiência, o depoimento da testemunha apresentada pela demandante e os documentos junto aos autos. Contribuiu ainda, para a convicção deste tribunal o silêncio da demandada face à redução do pedido, com fundamento na entrega de €120,00 por si feita à demandante. O Direito. Entre a demandante e a demanda foi celebrado um contrato de compra e venda, no âmbito do qual a demandante entregou à demandada três relógios da marca x e uma argolas em ouro. O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil, é um expediente jurídico nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, se transmite da esfera jurídica do vendedor (no caso a demandante) para a esfera jurídica do comprador (a ora demandada), mediante o pagamento de um preço. Nos termos do n.º 1 do artigo 408.º do C.C., a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre os objectos em causa, opera por mero efeito do contrato, é um efeito directo e imediato do negócio translativo. Outros são os efeitos específicos do contrato de compra e venda, nos termos do artigo 879.º, do Código Civil: a obrigação de entregar a coisa, ou coisas, objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador. No caso, a vendedora, aqui demandante, cumpriu a obrigação de entregar as coisas, objecto da compra e venda, não tendo a compradora, aqui demandada, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço. O incumprimento, por parte da demandada, da obrigação de pagar o preço, torna-a responsável nos termos do previsto nos artigos 798ºdo Código Civil, sendo devidos juros nos termos dos artigos 804.º e seguintes do Código Civil, que, no entanto, não foram pedidos. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta euros). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. A sentença foi proferida na presença da demandante e à mesma notificada. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de Abril, de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |