Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 283/2013-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE - COMPROPRIEDADE DE CAMINHO - RETIRADA DE ENTULHO - CONSTRUÇÃO DE MURO - INDEMINIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/24/2015 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, com morada …, atualmente a residir em França, …, aqui devidamente representado pela sua Ilustre Mandatária, Dra. B, com escritório … (procuração forense junta a fls. 21). Demandados: C e mulher D, residentes …, aqui devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra. E, com escritório … (procurações forenses juntas a fls. 51 e a fls. 77). Intervenientes Principais Provocados: 1. F e marido G, residentes …, aqui devidamente acompanhados pelos seus Ilustres Mandatários, Dr. H e Dra. I, com escritório … (procuração forense junta a fls. 134); 2. J, viúva, residente no Lugar do Outeiro, freguesia de Loureiro, 5050 Peso da Régua. II – VALOR DA AÇÃO € 5.000,00 (cinco mil euros). III - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou uma ação de reivindicação, nos termos do artigo 9º, número 1, alíneas d) e e) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), peticionando que: a) se declare o direito de propriedade do demandante sobre o prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) se condenem os demandados a limpar e retirar toda a terra, pedras, lixo e entulho que resvalou para o prédio do demandante, em consequência da queda do muro de suporte das terras do prédio dos demandados, ao longo de toda a extensão de confrontação desse prédio com o prédio do demandante; c) se condenem os demandados a construir um muro de suporte das terras do seu prédio em toda a extensão de confrontação desse prédio com o prédio do demandante de forma a suportar com toda a segurança as terras do seu prédio; d) se condenem os demandados a indemnizar o demandante por todos os danos morais por ele sofridos, decorrentes de toda a descrita situação, no montante nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); e) se condenem os demandados a manter livre e desimpedido todo o caminho de consortes e, consequentemente, a retirarem o portão colocado no início do mesmo, bem como, a retirarem todos os objetos por estes colocados ao longo do referido caminho e que limitam e dificultam a passagem do demandante de e para a sua casa. IV - TRAMITAÇÃO O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 2 a 10, e juntou 9 documentos, de fls. 11 a 20 e de fls. 72 a 74, que damos aqui por reproduzidos. O demandante recusou, expressamente, a pré-mediação/mediação. Os demandados foram regularmente citados e o demandado C apresentou contestação de fls. 58 a 65, que damos aqui, igualmente, por reproduzida. O demandante requereu a intervenção principal provocada, chamando aos autos na qualidade de demandados, F, G e J, que, regularmente citados, não apresentaram contestação em tempo legal. Os demandados C e D requereram realização de prova pericial, tendo os autos sido remetidos para o tribunal judicial competente para tal. Os autos vieram remetidos sem realização de prova pericial por falta de pagamento devido. Em audiência de julgamento, as partes presentes foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os articulados processuais, os documentos juntos aos autos, o depoimento de parte dos demandados G, C e D, a prova testemunhal apresentada pelas partes e a inspeção ao local, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa: a) O demandante é dono e legítimo proprietário, com exclusão de outrem, de um prédio urbano, sito no …, composto de rés-do-chão e logradouro, norte e nascente com a superfície coberta de 146 m2 e descoberta de 200 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º … (Ap. 8 de 2008/01/16); b) O prédio veio à posse do demandante por doação dos seus pais, aqui demandados, C e D; c) Os demandados C, D, F, G e H são proprietários do prédio rústico, sito …, com a área de 31212 m2, composto de vinha da região demarcada do Douro e cultura arvense de sequeiro, inscrito no artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º …; d) O prédio urbano do demandante confronta a sul com o prédio rústico dos demandados, cujo prédio rústico se encontra num plano superior e em declive em relação ao prédio urbano do demandante; e) A delimitação entre os dois prédios é feita com um amontoado de terra, pedras e lixo, que em certas zonas, invade a propriedade do demandante; f) Não existe proteção nem muro de suporte entre os prédios em causa; g) O demandante encontra-se, atualmente, a residir em França; h) O acesso à casa do demandante e à casa dos demandados C e D é feito por um caminho de consortes comum, que inicia na estrada, passa junto á casa dos demandados C e D e prolonga-se para além da casa do demandante; i) Tal caminho comum sempre foi utilizado pelo demandante e demandados; j) Há cerca de 3 anos, os demandados C e D colocaram um portão de alumínio banco no inicio do caminho de consortes e escadas, com cerca de 80 cm de largura, sem consentimento dos restantes consortes; k) O portão não se encontra trancado; l) Os demandados C e D têm colocado ao longo do caminho de consortes, à frente da sua residência, vasos de flores, mesa de jardim e cadeiras, tenda em pano, barbecue, mangueiras, tapetes…, podendo, dessa forma, limitar e dificultar o acesso do demandante de e para a sua casa. Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa: a) Que a situação existente entre os prédios do demandante e dos demandados assume tal gravidade que coloque em causa a integridade física do demandante e da sua família; b) Que é demandante e mulher que limpam e retiram do seu prédio, as pedras, lixo, terra, paus…. que caiem continuamente do prédio dos demandados; c) Que o demandante tenha sofrido muito aborrecimento e desgosto, atendendo que se vê privado do uso e gozo plenos da sua propriedade, vivendo em constante sobressalto, temendo pela sua vida e integridade física, tal como pela da sua mulher e filho que coabitam na casa; d) Que se o demandante e sua família não fecharem de imediato o portão, sempre que dele necessitam de passar, são alvo de piadas e injúrias por parte dos demandados C e D; e) Que os demandados C e D se arrogam proprietários do caminho de consortes; m) Que é o demandante que ande, constantemente, a mexer na terra, a fazer plantações e construções; n) Que o intitulado caminho de consortes seja propriedade dos demandados C e D, ou seja, que seja uma mera passagem; o) Qual a dimensão concreta, a nível de largura, do caminho de consortes em questão. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Determina o artigo 1305.º do Código Civil, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Assim, e decorrente dos direitos que se lhe assistem, o demandante pode exigir dos demandados C e D que procedam às obras necessárias no seu prédio rústico, de forma a evitar que do seu prédio advenham coisas que possam atingir a propriedade daquele e que possam colocar em causa o gozo pleno e exclusivo do seu direito de propriedade. Mais, determina ainda o Código Civil, no seu artigo 1403.º, número 2, que os direitos dos consortes sobre a coisa comum se presumem qualitativamente iguais, exercendo, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, sendo licito servirem-se da coisa comum, não a empregando para um fim diferente daquele a que a coisa se destine e não privando os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (cfr. artigos 1405.º e 1406.º, número 1 do mesmo diploma). VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) Declaro o direito de propriedade do demandante sobre o prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) Condeno os demandados a limpar e retirar toda a terra, pedras, lixo e entulho que resvalou para o prédio do demandante, em consequência da queda do muro de suporte das terras do prédio dos demandados, ao longo de toda a extensão de confrontação desse prédio com o prédio do demandante; c) Condeno os demandados a construir um muro de suporte das terras do seu prédio em toda a extensão de confrontação desse prédio com o prédio do demandante de forma a suportar com toda a segurança as terras do seu prédio; d) Condeno os demandados a manter livre e desimpedido todo o caminho de consortes e, consequentemente, a retirarem o portão colocado no início do mesmo, bem como, a retirarem todos os objetos por estes colocados ao longo do referido caminho e que limitam e dificultam a passagem do demandante de e para a sua casa, absolvendo os demandados do restante pedido. VIII - CUSTAS Custas na proporção do decaimento, 70% a cargo dos demandados e 30% a cargo do demandante (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 24 de fevereiro de 2015 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) __________________________________ (Conceição Seixas) |