Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 05/20/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de € 776,52, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula ID.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 6 a 22) que se dão igualmente por reproduzidos.
A Demandada regularmente citada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pela Demandante, pedindo a absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 29 a 32, que se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 33 e 47 a 95) que se dão igualmente por reproduzidos.
A questão essencial decidenda consiste em saber: Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A) No dia 05 de Novembro de 2007, pelas 16 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação na Avenida Diocese de Vila Real, concelho de Peso da Régua.
B) O referido sinistro envolveu o veículo ligeiro de passageiros ID, Opel propriedade da Demandante, na data conduzido pela própria e, o veículo, também ligeiro de passageiros, TX, Mercedes.
C) A Demandante conduzia o veículo no sentido Régua/Vila Real.
D) Quando a Demandante chega perto do túnel da A24, em frente ao stand da Nissan, o veículo TX, sai do referido stand, descendo a rampa que dá acesso à via principal e embate no veículo ID, na parte traseira, lado direito.
E) A Demandante não teve qualquer hipótese de evitar o embate.
F) As autoridades foram chamadas ao local, tendo lavrado a participação do acidente.
G) No dia do acidente não chovia, pelo que, estava seco o pavimento da estrada e era boa a visibilidade.
H) Em consequência do acidente foram causados os seguintes danos na viatura da Demandante: revestimento da porta frente direita; elevador vidro da porta frente direito; friso porta frente direito; extensão cava da roda traseira esquerda; friso do painel lateral direito; janela painel lateral direito; banco traseiro; revestimento interior painel lateral direito e pintura.
I) A reparação dos referidos danos foi orçamentada em €776.52.
J) A condutora do veículo TX transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela Apólice nº x.
K) A condutora do veículo TX pretendendo entrar na Av. Diocese de Vila Real, desceu a rampa de acesso à garagem C onde se encontrava.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação da inspecção ao local e reconstituição do acidente, dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 15, 21 e 33, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas A), B), C),, F), G), H) e J) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
O depoimento da testemunha D, foi importante, na medida em que, tendo sido o soldado que subscreveu a participação do acidente, confirmou todas as medidas do croquis de fls. 8.
Foi considerado o depoimento da testemunha E, condutora do veículo TX, apesar do mesmo não se ter revelado isento.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O artº 483º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Tendo em conta o contexto em que ocorreu o acidente, descrito nos factos provados, verifica-se que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da condutora do TX.
Com efeito, logrou apurar-se em sede de julgamento, nomeadamente, pela inspecção ao local do acidente que, a condutora do veículo ID, seguia no sentido Régua/Vila Real e ao chegar perto do túnel da A24, em frente ao stand da Nissan, o veiculo TX, sai do stand e desce a rampa que dá acesso à via principal e embate no veiculo ID. Ora, conforme o embate se deu, atenta a localização dos danos, a Demandante terminava já a travessia em frente ao stand enquanto a condutora do TX a iniciava.A colisão deu-se na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do ID, sem que a Demandante pudesse evitá-lo.
Como se verifica, atenta a dinâmica do acidente, a condutora do veículo TX violou o disposto no art. 31º, nº1, alínea a) do Código da Estrada. Tal preceito legal dispõe: “Deve sempre ceder a passagem o condutor que saía de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular”.
Mais, a condutora do veiculo TX violou, ainda, o disposto no artº 29º, nº 1, do citado diploma, que estipula que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar de forma a permitir a passagem de outro veiculo sem alteração da velocidade ou direcção deste.
A ser assim, do ponto de vista objectivo, a condutora do TX, violou o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que pretendem ingressar numa estrada nacional e do ponto de vista subjectivo, à condutora do TX, era exigível a observância das regras que violou, até porque se tratava da saída de um caminho particular e como tal lhe impunha um maior cuidado, uma vez que tinha o dever de ceder a passagem, tal como a situação assim o determinava.
Conclui-se pois estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte da condutora do TX.
Da Obrigação de Indemnizar:
No caso em apreço, a conduta da condutora do TX constitui um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo ID.
Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização.
A condutora do veículo TX transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo para a B, através do contrato de seguro titulado pela Apólice nº x.
Dos Danos:
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nº 1 e 2 do artº 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do artº 496º, nº1 C.Civil). Está assente que a Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados na alínea H) dos factos assentes e no orçamento junto aos autos a fls. 12 a 15. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, a que a Demandante terá direito de ser indemnizada. Os juros de mora: Nos termos do artº 804º e artº 559º do C.Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no artº 805º, nº 2 do citado código e perfilhando a doutrina e jurisprudência que entendem que os juros de mora das obrigações pecuniárias não se podem qualificar como qualquer forma de actualização, mas como uma indemnização, pelo facto de o devedor da obrigação não ter cumprido a mesma no seu devido tempo, entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 776,52, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Demandada - B, a pagar ao Demandante a quantia de € 776.52 (setecentos e setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Custas a suportar pela Demandada que se declara parte vencida (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe.


Santa Marta de Penaguião, 20 de Maio de 2008

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138º/5 do C.P.C.)
Gabriela Cunha