Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 350/2017-JPSNT |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/21/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 350/2017-JP RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------- A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B e contra C, S.A., também melhor identificada a fls. 1, dos autos, a presente ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h), do nº 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 (LJP), de 31 de julho, pedindo a condenação da segunda Demandada pagar-lhe o montante global de € 7.797,74 (sete mil setecentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de acidente de viação e, a título subsidiário, a condenação da primeira Demandada, no mesmo pedido. -- Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 10, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando em síntese, que no dia 18/07/2016, teve lugar um acidente de viação entre o veículo MR propriedade e conduzido pela Demandante e o veículo RG, conduzido pela primeira Demandada e segurada na segunda Demandada; que o veículo RG, deu inicio a manobra de ultrapassagem junto a um entroncamento, saindo da sua faixa de rodagem, embatendo de frente no veículo conduzido pela Demandante; do embate resultaram danos no referido MR reparados pela quantia de € 5.462,74 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos); o veículo MR ficou imobilizado durante 89 dias, reclamando a título de privação de uso do veículo a quantia de € 1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco euros); quantias que, acrescida de danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal, aqui peticiona. Juntou os documentos de fls. 11 a 23, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.-------------------------------------------------------------------- ** Regularmente citada, a primeira Demandada apresentou contestação, na qual suscita a exceção de ilegitimidade, uma vez que, à data do acidente a proprietária do veículo RG havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a segunda Demandada através do contrato de apólice n.º 20178460200000. Juntou procuração forense em um documento (fls. 79), que aqui se dá por reproduzido. -----** Regularmente citada, a segunda Demandada apresentou contestação, na qual impugnou a versão fáctica do acidente alegada pela Demandante, nos termos plasmados a fls. 41 a 45 dos autos, pugnando pela improcedência parcial da ação. --------------------------------------------------------------Alegou em síntese que, a Demandante desrespeitou o sinal de STOP existente na via de onde provinha; que a condutora do RG efetuou uma manobra de ultrapassagem não tendo regressado a via onde circulava anteriormente; o embate dá-se entre a frente direita do veículo MR e o veículo RG; por ofício de 3 de agosto de 2016, comunicou a perda total da viatura à Demandante, indicando como valor comercial a quantia de € 5.517,00, ficando os salvados na sua posse; em 16-08-2016, por entender que ambas as condutoras foram responsáveis pelo acidente, propôs o pagamento de metade do valor indicado no ofício de 3 de agosto de 2017, o que a Demandante não aceitou. Juntou documentos (fls. 46 a 60), que aqui se dão por reproduzidos, e procuração forense. ----------------------------------------------------- ** Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a exceção de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada B. -----------Veio a primeira Demandada suscitar a sua ilegitimidade alegando que transferiu a sua responsabilidade civil automóvel para a segunda Demandada, mediante contrato de seguro com a apólice n.º 201784602. Vejamos.-------------------------------------------------------------------------- Ora dispõe o nº 1 do art.º 64º do Decreto-Lei n.º 291/2007 que “As ações destinadas a efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente a) Só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório”.” ----------------------------------- Assim, existindo contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº º 201784602 e inserindo-se o valor peticionado pela Demandante nos limites do seguro obrigatório (art.º 12 do mesmo diploma), deve a presente ação ser proposta apenas contra a Companhia de Seguros C. ----------------------- Assim, tendo sido demandada a Seguradora C, coloca-se a questão da ilegitimidade da primeira Demandada. ------------ A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (al. e) do art.º 577.º e 578.º do C.P.C.) e dão lugar à absolvição da instância (al. d ) do nº1 do art.º 278 .º e nº 2 do art.º 576.º do C.P.C.). ---------------------------------- Face ao exposto e de harmonia com os preceitos legais supra citados, declara-se a Demandada B parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolva-se da instância, devendo os autos prosseguir os seus termos contra a Demandada - Companhia de Seguros C, S.A. ------- ** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do código de Processo civil fixa-se à causa o valor de € 7.797,74 (sete mil setecentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos). -----------------------------------------------------------------------** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------------------------------------------------Não existem nulidades que invalidem todo o processado. --- As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, e são legítimas. --------------------------------------------------- Não existem outras exceções que cumpra conhecer e ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------------------------------------------------------------------------ ** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere, tendo sido ouvidas a Demandante e primeira Demandada em declarações de parte e ouvidas as testemunhas apresentadas pela Demandante e pela segunda Demandada. --------------------------------------------------------------------** OS FACTOS: ----------------------------------------------------------------------Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos ----------------------------------------------------------- a) No dia 18 de julho de 2016, pelas das 06.50 horas, na Rua Cidade São Salvador, São Marcos, Cacém, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com a matrícula MR, propriedade e conduzido pela demandante, e RG, conduzido pela primeira Demandada. ------------------------------------------------------- b) As condutoras intervenientes assinaram a respetiva declaração amigável de acidente automóvel, junta aos autos, que se dá por reproduzida. -------------------------------------- c) Na referida data o RG tinha transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a segunda Demandada, mediante apólice de seguro n.º 201784602. ---- d) A rua Cidade São Salvador é uma via com dois sentidos. -------------------------------------------------------------------------- e) Ao circular na referida rua, no sentido ascendente, a primeira Demandada ao efetuar uma manobra de ultrapassagem saiu da sua faixa de rodagem, --------------------- f) e manteve-se a circular na faixa de rodagem contrária ao seu sentido, ----------------------------------------------------------------- g) No sentido de marcha do veículo MR, no entroncamento com a rua Cidade São Salvador, existe um sinal de STOP; ------------------------------------------------------------------- h) No sentido de marcha do veículo MR existe boa visibilidade quer para o lado ascendente quer para o lado descendente. ------------------------------------------------------------------ i) A Demandante entrou na rua Cidade São Salvador, pretendendo seguir para o seu lado direito. ---------------------- j) Quando o veículo MR entra na Rua Cidade São Salvador, logo a seguir ao cruzamento, dá-se o embate entre o veículo RG e veículo MR. -------------------------------------- k) O embate dá-se nas partes frontais de ambos os veículos; -------------------------------------------------------------------------- l) Da referida colisão, resultaram no veículo MR os danos descritos no relatório de peritagem e orçados em € 7.083,21 (sete mil e oitenta e três euros e vinte um cêntimos); m) O valor da reparação do veículo MR na oficina D, S.A., ascendeu ao montante de € 5.462,74 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos); ------------------------------------------------------------------------ n) Em virtude dos danos decorrentes do referido acidente, o veículo MR ficou impedido de circular; ------------ o) O veículo MR esteve imobilizado desde 18/07/2016 até 14/10/2016. ----------------------------------------------------------------- p) Por ofício datado de 3 de agosto de 2016, a segunda Demandada informou a Demandante que considera que o veiculo MR sofreu prejuízos de que resulta a sua perda total; q) No supra referido ofício a segunda Demandada indica como valor venal do veículo MR a quantia de € 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta euros; ----------------- r) Por carta datada de 16/08/2016, a segunda Demandada propôs à Demandante uma divisão equitativa de responsabilidades. ------------------------------------------------------- Factos não provados: ------------------------------------------------------ Não ficaram provados outros factos alegados pelas partes, nomeadamente: -------------------------------------------------------------- i. A Demandante ainda conseguiu imobilizar o seu veículo, tendo feito uso a buzina. -------------------------------------- ii. O veículo MR constitui instrumento de trabalho indispensável para a deslocação para o trabalho da Demandante.------------------------------------------------------------------- iii. O sinistro causou grande ansiedade e sofrimento à Demandante, ficando até hoje nervosa e ansiosa sempre que conduz; --------------------------------------------------------------------- iv. A Demandante sente-se preocupada com o facto de ainda não lhe ter sido possível liquidar a dívida junto da oficina “Sobral e Fonseca, S.A.”. Motivação da matéria de facto: ---------------------------------------- Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, da inspeção ao local, do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que, a matéria constante das alíneas a) a c) e K) dos factos provados consideram-se admitidos por acordo, nos termos do, n.º 2, do art. 574.º, do Código de Processo Civil (CPC). Foram tidas em conta as declarações de parte da primeira demandada que, no geral, se consideraram credíveis. --------------------------------------------------- Foi revelante para a formação da convição do Tribunal a inspeção ao local requerida pela Demandante, quer relativamente ao local quer relativamente à dinâmica do acidente, atento o local do embate, indicado e confirmado por ambas as intervenientes. -------------------------------------------- Mereceu credibilidade o depoimento da testemunha E, perito avaliador da Demandada, que confirmou o relatório de peritagem, os danos e o valor venal do veículo MR. ----- A testemunha F, perito averiguador, descreveu o local do acidente e o que lhe foi relatado pelas intervenientes no acidente. O seu depoimento revelou-se credível. --------------- O depoimento da testemunha G, vizinha da Demandante, disse ter presenciado o acidente, contudo, limitou-se aderir à versão trazida pela Demandante, relevando-se pouco isento. ----------------------------------------------------------------------------- Os factos descritos em e) e f) resultam das declarações de parte da primeira Demandada.------------------------------------------ Os factos descritos nas alíneas d), g) e f), resultam, para além do mais, da inspeção ao local efectuada pelo tribunal.---------------------------------------------------------------------------- Resultam dos documentos juntos aos autos os factos descritos nas alíneas l) a r). ------------------------------------------------ A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos. ----------------------------------------------------------------------------- Para fixação da factualidade assente não se considerou matéria de teor conclusivo ou de Direito. -------------------------- ** O DIREITO: -----------------------------------------------------------------------Vem a Demandante na presente ação peticionar o direito a ser indemnizada pelos danos ocorridos em virtude de acidente de viação. Assim, o objecto do litígio dos presentes autos remete para o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos. ---- O art.º 483º, n.º 1, do Código Civil (CC) determina o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”-------------------------------------------------------------------------------------- Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um facto corporizado num comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (o caso, por exemplo, das normas estradais); um nexo de imputação que una o facto ao lesante; a culpa como elemento de imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa (incluindo o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela ordem jurídica, segundo a diligência de “um bom pai de família”); e um nexo causal que, de acordo com as regras normais de adequação e experiência comum, ligue o facto à produção dos danos que sejam susceptíveis de serem reparados ou quantificados. --------------------------------------------- Por fim, resta referir que a lei civil consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade. ---- Os referidos elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos têm de ser objetivamente adquiridos no âmbito do processo, de acordo com o critério de distribuição do ónus da prova, conforme decorre da regra geral contida no nº 1, do artigo 342º, do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” ------------------------------------------------------------------------ Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: -------- No que concerne à dinâmica do acidente, resulta da matéria provada que, no dia 18 de julho de 2016, pelas 06.50 horas, o veículo RG conduzido pela primeira Demandada, circulava na Rua Cidade São Salvador, rua com dois sentidos, quando para efetuar uma manobra de ultrapassagem saiu da sua faixa de rodagem, mantendo a circulação na via contrária ao seu sentido, quando ao aproximar-se do entroncamento surge o veículo MR que, ao sair de rua onde existe um sinal de STOP, entra na Rua Cidade São Salvador e vira para o seu direito, embatendo os veículos um no outro com as partes frontais. ------------------ Analisemos, seguidamente, a conduta de ambos os condutores: --------------------------------------------------------------------- Nesta matéria, resultou provado que, na via onde circulava o veículo da Demandante existe a sinalização STOP. ----------- Ora, não foi alegado nem provado que a Demandante tenha parado, como lhe impunha o sinal “STOP” antes de entrar na via principal – Rua Cidade São Salvador e/ou tenha tomado as providências necessárias antes de entrar na via, nomeadamente assegurar-se que nela não circulavam outros veículos, o que aliás não pode ter acontecido, dada a dinâmica do acidente. ----------------------- Dispõe o nº 1 do artº 29º do C.E. que “O condutor sobre o qual recai o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.”. - Ora, o sinal de STOP impõe não só a paragem, mas a cedência da passagem aos veículos que circulam pela via prioritária, não autorizando ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela via. Não basta o mero formalismo de parar e arrancar de seguida. O condutor, após parar só deve retomar a marcha e avançar depois de se assegurar que não põe em perigo a circulação rodoviária da via prioritária – cfr. art.º 12º, nº 1 do C.E.--------- Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005 em www.dgsi.pt: “O sinal STOP impõe não só a paragem do veículo, mas ainda a cedência da passagem ao trânsito na via prioritária, proibindo ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela rodovia.”. ------------------------------------------------------------------------ Ora, assim sendo, como é, só se pode concluir que, o condutor do veículo da Demandante entrou no cruzamento sem o necessário cuidado e com manifesta falta de atenção e imperícia, uma vez que acabou por colidir com o veículo segurado na Demandada. ---------------- Assim, quanto ao veículo conduzido pela Demandante e tendo em conta a factualidade apurada, entende-se não ter tomado as precauções que seriam exigíveis a um condutor diligente, violando as regras estradais. ---------------- Quanto à conduta da condutora do RG e, considerado a matéria assente, encontrava-se a circular na rua Cidade São Salvador, no sentido ascendente do cruzamento, efetuou uma manobra de ultrapassagem e manteve-se a circular na faixa de rodagem contrária ao seu sentido, quando ao aproximar-se do cruzamento dá-se o embate com o veículo MR.------------------------------------------------------------ Dispõe o nº 2, do art.º 11.º, do Código da Estrada (CE) que os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. -------- Por sua vez, o nº 1, do art.º 35.º, da CE, determina que o condutor só pode efetuar manobras de mudança de direção ou de via de trânsito em local e, por forma, a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. --------------------------------------------------------------------------- Dispõe o n.º 1 do art.º 38.º do citado diploma que “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem contrário sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.”, estipulando o seu n.º 4 que “O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.”. --------------------------- Acresce que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 41.º do citado código, é proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos. Ao proceder como procedeu, a condutora do veículo MR desviou-se da trajetória mais à direita da via que ocupava, atento o seu sentido de marcha, invadindo a via de circulação de sentido contrário, indo embater no veículo MR, pelo que violou as citadas regras estradais. ----------------- Perante tais factos, resulta evidente pela dinâmica do acidente que o mesmo ocorreu devido a violação de regras estradais por ambas as condutoras, pelo que se entende fixar a culpa do acidente em partes iguais. ---------- Da Obrigação de Indemnizar:------------------------------------------- Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade há, consequentemente, lugar à obrigação de indemnização, que fica a cargo da segunda Demandada, considerando que a proprietária do veículo RG, transferiu para esta a sua responsabilidade civil automóvel, por efeito de contrato de seguro, válido à data do acidente. ------------ C)Os Danos: --------------------------------------------------------------------- Nos termos do art.º 562º, do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Nessa medida, são indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 564º, do CC) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1, do CC). Analisemos separadamente os danos peticionados: ---------------------------- 1.) Indemnização dos Danos e Perda total do veículo MR: -- Vem a Demandada alegar que a reparação do veículo da Demandante é superior ao valor comercial ou venal à data do acidente, ou seja, que se considera em situação de perda total. Atribuiu como valor venal ou comercial do veículo à data do acidente a quantia de € 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta euros), tendo proposto à demandante uma indemnização no montante de € 2.785.00 (dois mil setecentos e oitenta e cinco euros), ou seja, metade do valor comercial atribuído € 5.517,00 (cinco mil quinhentos e dezassete euros), ficando a Demandante com os salvados, que valorou em €4.133,00 (quatro mil cento e trinta e três euros).------------------------------------------------------------- Ora, a regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito (art.ºs 562º e 566º do cod.civil). ------------------------------------------ Estipula a alínea c) do n.º 1 do art.º 41.º do DL n.º 291/2017, de 21 de agosto de 2007, que “entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se constante que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.”. ------------------------------------------ Neste âmbito, não podemos deixar de referir que aderimos à posição do Supremo tribunal de Justiça (Acórdão de 04-12-2007, Proc. 07B4219, in www.dgsi.pt) que defende que “Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a exceção é a indemnização por equivalente. 2 - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da exceção. 3 - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa. 4 - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. 5 - Se a ré seguradora quer beneficiar da exceção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas»”. Ou seja, na obrigação de indemnização a regra é a reparação, sendo a indemnização a exceção, cabendo à Demandante provar a regra e à Demandada a exceção. --------------------------------- Assim a Demandada teria que ter provado – e não apenas alegado - que o montante da reparação era excessivamente oneroso (e note-se, não apenas oneroso, ou muito oneroso) para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação, o que teria de fazer pela diferença entre o preço da reparação e o valor patrimonial que o veículo representa dentro do património do lesado. Não o fez. Ficando então a regra, uma vez que a Demandada não provou a exceção, e a regra é reparar, in natura, pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo. ---------------------------------------------------------- Posto isto, está assente que o veículo MR foi reparado, conforme fatura, junta aos autos a fls. 20 a 22, no montante de € 5.462,74 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos). -------------------------------------------- Ora, os referidos danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito a ser indemnizado pelos mesmos, na proporção de metade, ou seja, € 2.731,37 (dois mil setecentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos). ----------------------------------------------------- 2.) Paralisação do veículo: ------------------------------------------------ Peticiona a Demandante a quantia de € 1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco euros), pela privação do referido veículo MR, valor calculado à razão de € 15 (quinze euros) por dia, contabilizado desde 18/07/2016 até 14/10/2016.----------------------------------------------------------------------- Ora, quanto ao peticionado a título de prejuízos pela paralisação do veículo, provado ficou que o veiculo MR permaneceu efetivamente impossibilitado de circular em condições normais de segurança, até à sua reparação, que conforme provado ocorreu em 14/10/2016, durante o referido período de tempo, correspondente a 89 dias de privação de uso. -------------------------------------------------------------- Relativamente à impossibilidade de utilização do veículo, cumpre dizer que seguimos a orientação que considera que este facto, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exata dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. -------------------------------------------------------------- Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:”o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” -------------------------------------------------------------------- Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.---------------------------------------------------------------------- Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, que possa servir de base à determinação da indemnização que deva corresponder a esse impacto de sinal negativo na esfera patrimonial da Demandante. -------- Assim, fixa-se, equitativamente, nos termos do art.º 4º e do n.º 3, do art. 566.º, ambos do CC, a indemnização pela privação de uso do referido veículo MR no montante de €890,00 (oitocentos e noventa euros), tendo por base o facto de a privação de uso do veículo ter sido efetiva durante 89 dias, no valor correspondente à taxa diária de € 10,00 (dez euros), por se considerar um valor adequado, tendo a Demandante direito à proporção de metade, ou seja, no montante de € 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco euros). -------------------------------------------------------------------- 3) Danos não patrimoniais:-------------------------------------------------- A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos morais. Vejamos se lhe assiste razão. ------------------------------------------------------------------------------ Alega a Demandante que o sinistro lhe causou grande ansiedade e sofrimento, ficando até hoje nervosa e ansiosa sempre que conduz e que se sente preocupada com o facto de ainda não lhe ter sido possível liquidar a dívida junto da oficina. --------------------------------------------------------------- Nos termos do n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil, “Na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.----------------------------------------------------------------------------- Ora, é bem possível que toda a situação tenha provocado algum constrangimento e nervosismo à Demandante, contudo, incumbia-lhe a prova dos factos alegados, o que não fez. E, assim sendo, tem este pedido que improceder. -- 4) Juros de mora: -------------------------------------------------------------- Peticiona, também, a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento. -------------------------------------------------------------------- Nos termos do art.º 804º e art.º 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. ------------------------------------------------------------------------------- No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia global de € 3.621,37 (três mil seiscentos e vinte e um euros e trinta e sete cêntimos) calculada nos termos supra, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do art.º 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. ----------------------------------------- ** Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se: ----------------------------------------------------------DECISÃO a) A exceção de ilegitimidade passiva da Demandada – Hermínia Maria Hipoteca Correia Lopes- procedente e, consequentemente, é esta absolvida da instância.-------------- b) A presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se condenar a Companhia de Seguros C, S.A. a pagar a Demandante a quantia global de € 3.176,37 (três mil cento e setenta e seis euros e trinta e sete cêntimos por danos sofridos no veículo MR e a título de privação do veículo, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, indo absolvida no demais peticionado. ---------------------------------------------------- ** Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para a Demandada. -----------------** Registe. ----------------------------------------------------------------------------** Julgado de Paz de Sintra, 21 de novembro de 2017 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 131/5, do CPC) ______________________ Gabriela Cunha |